sábado, 2 de abril de 2011

Existe ou não Contraditório no Inquérito Policial? Continuo insistindo que ao menos deveria existir. O acesso aos autos é o primeiro passo.

Tema mais do que controvertido e debatido, seja nas salas de aula dos cursos de direito, seja nos corredores dos Fóruns e Delegacias de Policia. Cabe contraditório no IP?
Pois bem, creio estar muito longe uma passividade quanto ao tema, no entanto, a insistência em se praticar atos autoritários, nos leva ainda a presenciar, constantemente, impedimentos de acesso aos autos do I.P. para advogados, seja de forma indiscriminada ou mesmo de forma vingativa, sem qualquer respeito; 1) ao indiciado; 2) ao advogado e 3) ao Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, não se trata apenas de respeito ao Principio do Contraditório, mas também respeito à Constituição de 1988, sendo que, desde então é deferido como Direito não só Advogado como também do Suspeito/indiciado acesso aos autos e exercício do direito de defesa. Só para não me alongar e justificar o que acabo de escrever segue abaixo, fundamentação Constitucional, Legal e Jurisprudencial sobre o acesso aos autos do I.P. e possibilidade/necessidade do respeito ao Contraditório no mesmo. 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lei 8906/2004. Estatuto da OAB.


Art. 7º São direitos do advogado
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;



É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Reflitam sobre isso. Até mais.

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