quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Que "JUSTIÇA" deixe de ser sinônimo de vingança.

De uma vez por todas, que a "JUSTIÇA" deixe de ser sinônimo de vingança, que os fins parem de justificar os meios, que o Estado tenha limites ao afetar a vida de uma pessoa, que as medidas extremas sejam tomadas com cautela e principalmente respeitando a Dignidade da Pessoa Humana. A espetacularização midiática precisa acabar. Não se pode tratar uma pessoa como se culpada fosse antes de uma sentença condenatória transitada em julgada. Lembram disso?
Segue transcrição da decisão do Des. Paulo Rangel que mais uma vez muito me orgulha e faz crer no Direito.
disponível no site www.conjur.com.br 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 
HABEAS CORPUS  
IMPETRANTE: CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO
PACIENTE: DJALMA BELTRAMI  
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da 
Comarca de São Pedro da Aldeia 
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL 
PLANTÃO JUDICIÁRIO



DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de Operação Policial denominada “Dezembro Negro”. 
É o breve relatório e passo a decidir. 

Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar do pedido.  
No caso em tela, há a juntada da transcrição dos depoimentos gravados em interceptação telefônica. 
É lamentável que um fato como este esteja acontecendo, em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata 2 de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da Aldeia que sem observar o teor das transcrições da interceptação telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia 
Militar da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar pela maldade da autoridade policial que entendeu que “zero um” só pode ser o Comandante do 7º Batalhão. 
Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta? 
Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”? 
Enfim.... 
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação fala-se no homem da “gravata”.  Seria o juiz? O advogado? O desembargador? Quem seria o homem da gravata?  Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai, no direito penal, nas costas de um homem que, até então, é sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive honestamente. 
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo, para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda 3 mais o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele, nada, absolutamente nada. 
É o caso dos autos. 
A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas elas devem ser trazidas aos autos da investigação,  à sua superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá, no bolso do seu paletó.  
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que  o indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em  escorreita legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um processo penal regido por um Estado Democrático de Direito. 
Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram a ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis: 
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o 'zero um', entendeu?” 
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?” 
Policial: “10 pra, pra (sic)... Tem que ser pra (sic) cada "gêmea", por final de semana” 
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras outras "gêmeas"? Tá louco, aí eu morro, fico na 'bola'. A boca não é minha, não, cara”.  
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º  do art. 6º) e 4 sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o  perigo: a versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na cadeia. Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá à sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do policial que está no comando da guarnição, enfim... “zero um” pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso. 
Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão objeto de séria e rigorosa apuração. 
Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas  o trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons, jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso só o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das 
investigações policiais. 5 Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi  em flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?  
O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente. 
Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que se espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra o paciente. 
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos outros, até que o erro bate em nossa casa. 
Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando, ainda, que seu nome  seja retirado da investigação com a respectiva baixa na distribuição até que novos elementos 
convincentes sejam trazidos à superfície do inquérito policial que seguirá seu trâmite normal com os demais investigados. 
Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade. 
6 Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade. 
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da Polícia Militar. 
Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe  da Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta decisão e alerta aos seus delegados subordinados para que cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e evitem especulações a cerca das investigações policiais. 
Cópia integral ao paciente desta decisão. 
Autos à PGJ. 
Dispenso informações.  
Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão. 
Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição 
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011. 
Paulo Rangel 
Desembargador de Plantão

sábado, 17 de dezembro de 2011

Até quando continuará o desrespeito?

Sob alegação retórica e fundamentação pífia, continua-se nos dias atuais uma verdadeira afronta aos Direitos Constitucionais Democráticos. Rotineiramente me depara com desrespeito aos direitos das pessoas, dos Advogados e, do próprio judiciário.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

fruto disso temos:

Súmula Vinculante nº 11


Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº14


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assim, me pergunto: Por que insistir em violar direitos mais do que claros e acessíveis?
Ao me fazer essa pergunta, me questiono da seguinte forma: Acredito que ao tratarmos com o mesmo erro, ódio, desprezo, indiferença, de forma depreciativa e outras formas similares mais, aquele que cometeu um crime, estamos tanto quanto ele desprezando a vida do próximo e acabamos nos igualando e equiparando nossos atos ao dele, e dessa forma, nunca terá fim essa luta "por saber quem pode mais".





sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

É crime usar documento falso para ocultar antecedentes

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais como exercício legítimo do direito de defesa. A Turma adotava a tese de que tal conduta com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir a autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. A mudança de posição decorreu de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ganhou repercussão geral.
No caso julgado pelo STJ, o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Ele era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela Polícia. O Habeas Corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal.  
Os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. A defesa pediu, então, que o STJ aplicasse a jurisprudência que dispõe que este fato não seria crime.
O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que não mais se sustenta tal conduta ser considerada lícita. Em consonância com o STF, o STJ entendeu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança quem se atribui falsa identidade para ocultar antecedentes perante autoridade policial. Mussi assinalou ainda que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, pois esta abrange o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não à identificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 151.866

domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ aceita gravação ambiental como prova legítima

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL. 
Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem.

A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado.
Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia.
O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida.
Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos.
No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas.
Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.
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Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.
O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.
De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”
Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.
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sábado, 10 de dezembro de 2011

Palestra sobre a Lei de Prisão Preventiva - Lei 11.403/2011 - Porto Alegre.

Evento RS/Jan – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011

O que? Palestra Gratuita – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011
Objetivo? Desmitificar o real sentido da lei da prisão preventiva, apontando seus benefícios e defeitos.
Palestrante? THIAGO MINAGÉ, advogado criminalista em todo território nacional. Professor de Direito Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação no Rio de Janeiro. Amante do Direito e militante em prol dos injustiçados. Autor do livro “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, publicado pela EDIPRO.
Quando? 17/01/2012
Onde? Livraria Saraiva do Praia de Belas Shopping, em Porto Alegre
Que horas? 19h30min às 21h
 Quanto? Evento Gratuito. Certificado de Participação entregue no local, mediante assinatura no livro de presença e apresentação de documento de identidade.
Reservas por e-mail contato@estadodedireito.com.br, informações 051 7814 4114

STF Autoriza Marcha da maconha.

 E assim caminha a humanidade, perdoem-me pela demora nas postagens mas este final de semestre foi algo "surpreendentemente esperado pela satisfação". Assim, após debate em plenário os Ministros entenderam por bem privilegiar a manifestação de pensamento, fato este que em minha opinião deve ser aplaudido. Uma coisa é certa: enquanto tratarem o tema "drogas" no âmbito penal, NADA VAI MUDAR. Agora, ao começarem a entender que o tema deve ser tratado como caso de Saúde pública. Talvez tenhamos esperança.



Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e
nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades.Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira.
- Plenário, 23.11.2011