O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que
conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte
de Paula, da 7ª Câmara Criminal, a conduta de dirigir sem habilitação, por si
só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do
motorista.
O
Ministério Público estadual havia denunciado o motociclista para condená-lo de
acordo com o previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O
dispositivo considera crime de trânsito a condução de veículos automotores sem
habilitação. De acordo com o MP, a Polícia Militar flagrou Luiz conduzindo a
motocicleta de maneira perigosa, equilibrando-se apenas em uma das rodas.
Segundo a PM, ao ser abordado, o condutor assumiu que tinha bebido uma lata de
cerveja e que não tinha habilitação. Além disso, a moto não estava devidamente
licenciada.
Na
primeira instância, o juiz da Vara Criminal de Araguari rejeitou a denúncia
alegando falta de justa causa para a ação penal e que o fato narrado não
constitui crime. Contrariado, o Ministério Público recorreu ao TJ-MG.
A
ação foi julgada pela 7ª Câmara Criminal, que manteve a decisão de primeira
instância. De acordo com o relator, desembargado Duarte de Paula o crime
previsto no artigo 309 do CTB só se configura caso o condutor esteja
efetivamente causando perigo de dano.
Ele
explica que o simples fato de conduzir o veículo sem ser habilitado em local
público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito,
colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para
a condenação do motorista. Mas observa que no caso concreto não houve prova
acerca do dano concreto. Segundo consta nos autos, o motorista negou estar
conduzindo a motocicleta equilibrando-se apenas em uma das rodas e não foram
apresentados quaisquer depoimentos de testemunhas que possam corroborar as
palavras dos policiais militares.
"Inexistindo
provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem
habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como
fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de
forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal -
mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista
inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico.
Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98,
segundo o qual 'os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são
de perigo concreto'", explicou.
Diante
disso, o desembargador concluiu que a conduta de Luiz, de dirigir normalmente
sem habilitação sem expor sua vida e a dos outros em nenhum perigo concreto
trata-se de fato atípico. Com isso, o Duarte de Paula votou por confirmar a
decisão em primeira instância. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Número do 1.0035.10.012613-1/001 Númeração 0126131-
Relator: Des.(a) Duarte de Paula
Relator do Acordão: Des.(a) Duarte de Paula
Data do Julgamento: 18/06/2013
Data da Publicação: 28/06/2013
EMENTA: CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO.
CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO
COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA.
MANUTENÇÃO.
- Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo
automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente
constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico
tutelado.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0035.10.012613-1/001 - COMARCA DE
ARAGUARI - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): LUIZ SÉRGIO DE OLIVEIRA