sábado, 23 de novembro de 2013

Falência do Direito Penal

Ainda segundo o controle formal, Zaffaroni identifica que existem instituições que, embora não assumam de forma oficial tal denominação, exercem um poder punitivo e de controle que muito se aproxima do penal, formando sistemas penais paralelos, como, por exemplo, os médicos quando determinam a internação de um paciente numa instituição manicomial sem a certa necessidade possuindo uma natureza prisional (vide o caso de vários dependentes químicos); o recolhimento de moradores de rua por entidades assistenciais; a própria família através da internação de seus idosos; a autoridade militar através do serviço militar obrigatório ou através de suas sanções disciplinares. (ZAFFARONI, E. R; BATISTA, N. Direito Penal Brasileiro – vol. 1. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 69).
Também identifica o mestre portenho que algumas agências exercem seu poder à margem da legalidade ou excedendo seus limites, ainda que em nome do Poder Público, se distanciando de qualquer legitimidade jurídica, mas sem deixar de usufruir do poder punitivo que será mais intenso quanto for a discricionariedade, formando um sistema penal subterrâneo, como nos casos de execuções, torturas, exploração da prostituição etc.

A prevenção criminal pode ser definida de várias formas: 

- Como dissuasão sobre o potencial infrator, intimidando-o através da criação de leis e maior rigor nas penas (prevenção geral).
- De forma indireta, dificultando a prática do crime através de meios não penais, como a alteração da arquitetura (espaços públicos mais abertos e iluminados), esclarecimento às vítimas em potencial, maior segurança (trancas, cofres etc.).
- De forma tardia, não inibindo o crime, mas evitando a reincidência de seu autor através de políticas penitenciárias de ressocialização. 
- Como também pode se referir à gênese do delito, principalmente quando oriunda de raízes sociais.


Agora reflita e posicione-se da forma que melhor entender.

Mas, sem antes ler o que seguinte:

Uma vez demonstrado que o sistema penal é seletivo, que a maioria dos crimes que são praticados não são julgados e a sociedade convive com eles, fazendo com que apenas uma pequena parcela de infratores seja submetido ao poder punitivo que é estigmatizante, passando por um julgamento que não é imparcial e levado à cumprir uma pena que não ressocializa, um professor holandês chamado Louk Hulsman passou a defender a extinção de todo o sistema penal por concluir que o mesmo traz muito mais malefícios do que qualquer benefício na chamada Teoria Abolicionista. (HULSMAN, L. CELIS. J. B. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. Niterói: Revan, 1993.)

Assim, o Garantismo Penal desenvolvido por Luigi Ferrajoli defende um “meio termo”. Partindo dos preceitos iluministas e do conceito contratualista quanto à formação do Estado, segundo o qual cada cidadão deu apenas uma parcela de suas liberdades para que o Estado gerisse suas necessidades e conflitos, mas submetido, assim, a determinados limites, o modelo garantista concorda com todas as críticas feitas ao sistema penal e admite todas as suas falhas, mas percebe que sua ausência seria muito mais nociva, como vimos na aula passada, pois a busca de solução dos conflitos pelas partes poderia nos levar de volta ao Estado de Natureza, à vingança privada.