sábado, 25 de fevereiro de 2012

De todas as alegrias que tive em minha profissão, certamente essa foi uma das mais fortes que senti, resolvi transcrever parte de uma carta que recebi de alguns alunos.

"...não, não se tratava de megalomania, como diziam seus adversários, era apenas uma vida que florescia e uma explosão vulcânica, estrondosa, de força que despertavam, uma chuva de idéias brilhantes como centelhas. Sem dúvida, era um jovem orgulhoso, mas era um orgulho tão indomável, tão desmedido que os deixava atônito, olhando sem reação para aquele milagre da natureza que tinha suas próprias leis. Aqueles que o amavam o viam como um diamante bruto, uma pedra preciosa ainda não lapidada. Os que o rechaçavam se exasperavam com sua falta de respeito que podia ferir e aquela espécie de presunção muda, porém indisfarçável, própria de todos aqueles que são mais rápidos, mais claros e brilhantes do que os outros e que têm consciência disso ..." 

CNJ decidirá sobre posição do MP na sala de audiência.

Imediatamente à direita do juiz ou no mesmo nível da defesa? A discussão sobre a cátedra mais apropriada ao membro do Ministério Público, que à primeira vista pode parecer secundária, será analisada na terça-feira (28/2) pelo Conselho Nacional de Justiça. Até agora, o que se tem é umaliminar a favor do parquet no curso de um procedimento de controle administrativo relatado pelo conselheiro Marcelo Nobre, relator da consulta.
O debate chegou ao CNJ porque, em 2011, dois juízes — Ben-Hur Viza e Fábio Martins de Lima — mudaram o layout de suas salas de audiência de modo a situar defesa e acusação no mesmo plano. Acontece que, de acordo com a da Lei Complementar 75, de 1993, promotores têm a prerrogativa de se sentaram no mesmo nível da magistratura durante as sessões. Eles são, respectivamente, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar do Núcleo Bandeirante e do 1º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar de Planaltina.
Alegando descumprimento do artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75, o Ministério Público do Distrito Federal apresentou pedido requerendo o restabelecimento da disposição de assentos. De acordo com o órgão, os juízos que modificaram o layout das salas de audiências são de juízos criminais, onde a atuação do Ministério Público como órgão de Estado é obrigatória e não de representação do réu ou a vítima, como o faz o advogado.
Acontece que a Lei Orgânica da Defensoria Pública prevê justamente que o defensor público deve se sentar exatamente no mesmo plano da promotoria. Foi isso, inclusive, que ensejou a opção dos julgadores em deslocar os promotores para um plano abaixo deles.
As opiniões sobre o embate se dividem. Enquanto o Ministério Público invoca a "tradição consagrada em todas as instâncias judiciárias" do assento diferenciado, membros da Defensoria Pública e advogados pedem a paridade de armas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a fim de chegar a um consenso, realizou uma consulta com diversas entidades envolvidas no assunto. Na terça, o Plenário do CNJ decide se o dispositivo merece questionamento e se a moderna configuração da Justiça impõe quebra de paradigma e mudança.
Na inicial da consulta pública, o TJ-DF lembra que o tema envolve duas possibilidades: a atuação do Ministério Público como parte ou, ainda, como fiscal da lei, o custus legis. "Existem posicionamentos no sentido de que a incidência da prerrogativa legal ocorre apenas quando o parquet oficia comocustus legis", declara o tribunal, em documento assinado pelo corregedor de Justiça, desembargador Sérgio Bittencourt.
Na qualidade de amicus curiae, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) vai fazer sustentação oral defendendo a Lei Complementar 132, que estabelece as prerrogativas dos defensores. Em conversa com a Consultor Jurídico, o vice-presidente da entidade, o defensor público Antônio Maffezoli, lembrou que a Anadep defende a paridade de armas, sobretudo nas ações criminais, quando o Ministério Público acusa.
Para ele, "a colocação do órgão acusador em lugar de destaque passa a impressão de que acusação tem credibilidade maior, porque está acima do nível". Ele diz ainda que a intenção da entidade, que ingressou como amicus curiae no começo do mês, não é se sentar ao lado da magistratura. "Queremos o cumprimento da lei, não nos sentar no mesmo nível do juiz. Não queremos essa posição diferenciada", diz.
O presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargadorCláudio dell'Orto, acredita que a simbologia do layout pode afetar o entendimento dos jurados acerca do julgamento. "Essa composição cênica da sala de julgamento causa uma influência no público, nos jurados", diz ele, que atou em Tribunal do Júri por cinco anos.
"Com o passar dos anos, o juiz do tribunal de júri e o promotor, principalmente no interior, acabam conversando. O jurado está vendo. O juiz às vezes conta uma história, o telefone toca, mostra quem é que mandou uma mensagem, coisas desse tipo. Então, revela para o jurado uma certa intimidade entre o juiz. Acho que seria bom para o Ministério Público abrir mão dessa posição do lado do juiz e vir para uma posição mais do povo, mas é difícil convencer o Ministério Público disso", declara.
O desembargador Paulo Rangel, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é avesso à ideia. Para ele, "essa é uma bobagem que inventaram, de que a disposição geográfica influencia psicologicamente os jurados". Segundo ele, que também atuou em Tribunal do Júri, "o jurado, quando vai à audiência, já sabe o que vai fazer. O problema não é onde estão sentados promotor e advogado, mas sim a forma como o juiz vai conduzir a audiência, se ele é mais liberal ou reacionário".
Ao prestar informações, a Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal (Adepdf) declarou que "a isonomia de tratamento entre todos os operadores do Direito é premissa fundamental ao bom funcionamento da atividade jurisdicional do Estado, sobretudo, diante da moldura democrática estabelecida por nossa Constituição Federal".
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Henrique Nelson Calandra, diz não acreditar na alegação de que o lugar do promotor, ao lado e no mesmo nível do julgador, atrapalhe o juízo que os jurados fazem da cena. "Isso se encontra superado", diz.
Ainda assim, declarou que "as vaidades têm de ceder espaço à modernidade, e na modernidade, promotoria e defesa se sentam no mesmo nível". "Advogados e promotores, com todo respeito, apenas passam pela sala de audiência", conta, enfatizando que o promotor querer se sentar ao lado do juiz "é algo que não se coaduna com os dias atuais".
Para Calandra, todas as partes devem ter posição de conforto, destaque e respeito na sala. "Não é a posição que vai oferecer um tratamento melhor ou pior." Ainda assim, defende que "o magistrado deve ficar acima por causa da missão que ele desenvolve em prol da sociedade".
Segundo o desembargador, "nos países com mais tempo de história de Constituição republicana, existe o mesmo nível físico entre advogados e acusação". Ele ressalva, ainda, que, em muitos casos, as salas de audiência sequer têm espaço para comportar o assento da magistratura, que dirá, um de cada lado, defensor e acusação. "Alguém vai cair de cima do tablado", diz.
O promotor Antonio Suxberger, assessor de controle de constitucionalidade do Ministério Público do Distrito Federal, conta que o ato dos juízes contraria a lei. "Falta uma melhor compreensão sobre o papel do promotor. Ele não é um acusador implacável. Essa interpretação é equivocada. O jurado é leigo, mas não por isso menos inteligente e não se impressiona com a colocação dos assentos", diz.
Ao prestar informações, o Ministério Público do Distrito Federal disse que "se por um lado pretensões de retirar o assento do Ministério Público têm sido densificadas em forma de discurso argumentativo, por vezes com a utilização da polissemia e ambiguidade do conceito doutrinário de parte, por outro lado deve-se atentar que não falta densificação muito mais sólida e profunda, tanto nacional como comparada, sobre a natureza diferenciada das funções de Estado exercidas pelo Ministério Público".
Caso paulista

Antes de chegar ao Conselho Nacional de Justiça, o caso já estava sob análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Por meio de Reclamação, o juiz Ali Mazloum pede que a corte reconheça a validade da mudança que fez na sua sala de audiências e adota a portaria que as efetivou como "modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais".

O juiz contesta liminar concedida pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que determinou que o procurador da República permanecesse sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança apresentado por 16 membros do Ministério Público Federal de São Paulo.
Os procuradores da República recorreram ao TRF-3 depois que Mazloum mudou a disposição da sala. Até então, os procuradores sentavam-se no mesmo estrado do juiz federal, à sua direita, colado à sua mesa. O juiz determinou a retirada do estrado. Todos ficaram no mesmo plano e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa, feita por advogados ou por defensores públicos.
Além de Mazloum, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça levou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo, questiona a constitucionalidade do dispositivo que confere a prerrogativa do assento diferenciado aos membros do Ministério Público. Há ainda uma ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB.
PCA 0001023-25.2011.2.00.0000

Consulta 0000422-19.2011.2.00.0000
Reclamação 12.011

www.conjur.com.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Senado corrobora posição do STF inerente a Lei 11343/06

A resolução 5, de 2012, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A mesma expressão já tinha sido declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010.
A providência do Senado, adotada quase um ano e meio após a decisão do STF, não deveria causar nenhuma perplexidade. Afinal, trata-se de aplicação literal do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.
Em tempos de agigantamento do controle concentrado de constitucionalidade e de progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso, seguiu-se, dessa vez, a engenharia jurídica proposta pelo constituinte originário para tornar erga omnes os efeitos de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Tecnicamente, o Legislativo apenas reconheceu a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não houve inovação no campo legislativo. A resolução respeitou a separação, a independência e a harmonia entre os Poderes da República, no que andou bem.
Na prática, a resolução 5/12 do Senado estendeu os efeitos do julgamento do HC 97256/RS, que beneficiava uma única pessoa, para todos os condenados na forma do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. Foi homenageado o princípio da igualdade, pois, o que é inconstitucional para um cidadão é inconstitucional para todos.
À época, em setembro de 2010, a decisão do STF reconheceu que o princípio constitucional da individualização da pena impõe ao juiz, e somente a ele, o dever de motivar o cabimento ou não de penas alternativas no tráfico de droga. Não seria lícito ao legislador infraconstitucional vedar aprioristicamente, com fundamento único na gravidade abstrata do delito, o cabimento de penas restritivas de direitos.
O julgamento recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ARTIGO 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA

domingo, 19 de fevereiro de 2012

O Papel do Advogado Criminal - OAB/SP

NOTA PÚBLICA

Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.
Assim sendo, a OAB/SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.
O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art. 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.
Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012
Luiz Flávio Borges D’Urso

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Livro da Semana - O Discurso do Ódio - André Glucksmann

[...] Ele Floresce sem limites, invade o planeta. Passamos da era da bomba H à era das bombas humanas, Manhattam 2001, Madri e Beslan 2004, o desejo de destruir prolifera.
Não há mais um equilíbrio do terror que, no passado, era mantido pelas grandes potências. O desequilíbrio dos terrorismos dissemina um poder de destruição universal ao alcance da maioria. 
Um ódio tão fragmentado é estruturado como um discurso que responde a tudo e a todos: quando algo vai mal, não busquem mais a razão disso! A explicação já foi formulada anteriormente: a culpa é do sexo, da grana e dos imperialistas safados. 
Ao declarar guerra contra a mulher (que perturba o ego), contra os judeus (que corrompe a humanidade) e contra os Estados Unidos (que fomentam um caos generalizado), o ódio se reveste das melhores intenções. Que paradoxo, seu clamor pretende ser guardião de nossa paz. 
O ódio penetra nossa intimidade, questiona em cada um de nós a nossa razão de viver e amar.
[...]
"... Além disso, sei que você falou mal de mim no ano passado.
- Como poderia eu ter feito isso se ainda não era nascido? - respondeu o cordeiro. - Eu ainda mamo na minha mãe.
- Ah não? Se não foi você, então foi seu irmão.
- Mais uma vez, deve ser engano, pois não tenho irmão.
- Então, foi algum parente seu ... pois nenhum de vocês me poupa. Vocês todos, seus pastores e seus cães estão sempre contra mim. Alguém me alertou a respeito disso. Agora é preciso que eu me vingue."
O lobo arrasta o cordeiro para o funo da floresta e depois o devora sem se importar com seus argumentos de defesa. (La Fontaine)
[...]
O ódio acusa sem saber. O ódio julga sem ouvir. O ódio condena a seu bel-prazer. Nada respeita e acredita encontrar-se diante de algum complô universal. Esgotado, recoberto de ressentimento, dilacera tudo com seu golpe arbitrário e poderoso. [...]  


Assim é apresentado uma das grandes dificuldade do presente século: lidar com o ódio, que prolifera cada vez mais no meio da sociedade. O que mais me impressiona, é que, com o passar do tempo o formato muda, os alvos são outros e até mesmo o meio pelo qual se expressa altera, mas a essência é mesma, ou melhor, mais forte com o passar do tempo, assim é o ódio. A falta de conhecimento do fato. A mania incansável de pré julgar sem ao menos ouvir. E o pior, atitudes arbitrárias, principalmente daqueles que deveriam "dar o exemplo", são apenas ingredientes fatais para uma disseminação do ódio, em especial por parte daqueles que são vítimas diretas das atitudes aqui expostas. 

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Livro da Semana - A Ordem do Discurso - Michel Foucault (releitura sempre surpreende)


[...] No discurso que hoje eu devo fazer, e nos que aqui terei de fazer, durante anos  talvez, gostaria de neles poder entrar sem se dar por isso. Em vez de tomar a palavra, gostaria de estar à sua mercê e de ser levado muito para lá de todo o começo possível. Preferiria dar-me conta de  que, no momento de falar, uma voz sem nome me precedia desde há muito: bastar-me-ia assim deixá-la  ir, prosseguir a frase, alojar-me, sem que ninguém se apercebesse, nos seus interstícios, como se ela me tivesse acenado, ao manterse, um instante, em suspenso. Assim não haveria começo; e em vez de ser aquele de onde o discurso sai, estaria antes no acaso do seu curso, uma pequena lacuna, o ponto do seu possível desaparecimento. 
 Preferiria que atrás de mim houvesse (tendo há muito tomado a palavra, dizendo antecipadamente tudo o que eu vou dizer) uma voz que falasse assim: "Devo continuar. Eu não posso continuar. Devo continuar. Devo dizer palavras enquanto as houver. Devo dizê-las até que elas me encontrem. Até elas me dizerem — estranha dor, estranha falta. Devo continuar. Talvez isso já tenha acontecido. Talvez já me tenham dito. Talvez já me tenham levado até ao limiar da minha história, até  à porta que se abre para a minha história. 
Espantar-me-ia que ela se abrisse." 
 Há em muitos, julgo, um desejo semelhante de não ter de começar, um desejo  semelhante de se encontrar, de imediato, do outro lado do discurso, sem ter de ver do lado de quem está de fora aquilo que ele pode ter de singular, de temível, de maléfico mesmo. A este querer tão comum a instituição responde de maneira irónica, porque faz com que os começos sejam solenes, porque os acolhe num rodeio de atenção e silêncio, e lhes impõe, para que se vejam à distância, formas ritualizadas. 
 O desejo diz: "Eu, eu não queria ser obrigado a entrar nessa ordem incerta do discurso; não queria ter nada que ver com  ele naquilo que tem de peremptório e de decisivo; queria que ele estivesse muito próximo de mim como uma transparência calma, profunda, indefinidamente aberta, e que os  outros respondessem à minha expectativa, e que as verdades, uma de cada vez, se erguessem; bastaria apenas deixar-me levar, nele e por ele, como um barco à deriva, feliz." E a instituição responde: "Tu não deves ter receio em começar; estamos aqui para te fazer ver que o discurso está na ordem das leis; que sempre vigiámos o seu aparecimento; que lhe concedemos um lugar, que o honra, mas que o desarma; e se ele tem algum poder, é de nós, e de nós apenas, que o recebe. [...]

 Parte do livro que achei muito interessante.