domingo, 29 de julho de 2012

Lei do Juiz sem rosto - Retrocesso aos Porões da ditadura

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  
III - sentença;  
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
V - concessão de liberdade condicional;  
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  
§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  
Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:  
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;  
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;  
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.  
Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:  
“Art. 91.  ........................................................................ 
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:  
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.  
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.  
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.  
§ 7o  (VETADO).”  
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:  
“Art. 115.  .....................................................................
.............................................................................................. 
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)  
Art. 7o  O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:  
“Art. 6o  .........................................................................
.............................................................................................. 
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR) 
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:  
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”  
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.  
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:  
I - pela própria polícia judiciária;  
II - pelos órgãos de segurança institucional;  
III - por outras forças policiais;  
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.  
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.  
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.  
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Advogado deve endurecer com cliente para interrogatório

Texto de João Ozorio de Melo publicado no www.conjur.com.br

Todo o trabalho da defesa, por melhor que seja, pode ficar comprometido por um mau desempenho do réu. Por isso, uma das etapas mais importantes na fase que antecede o julgamento é preparar o cliente adequadamente para o interrogatório. Nessa preparação, o advogado tem de deixar de lado a cortesia, as gentilezas, a camaradagem e os bons tratos. Há de endurecer, tanto quanto puder, o "treino" para o interrogatório. 
De preferência, o treinamento do cliente tem de ser mais duro do que o interrogatório real, no dia do julgamento. Depois da sessão, o cliente tem de comentar que o interrogatório não foi tão difícil, afinal, como ele pensava que seria. Mas, no início do treinamento, o cliente pode espernear. Pode perguntar de que lado você está. Pode dizer, irritado, que não o contratou para maltratá-lo. Pode sugerir que prefere contratar outro advogado, diz o professor de Direito Elliott Wilcox, editor do TrialTheater
Nessa hora, uma das coisas que o advogado pode fazer é citar uma declaração célebre do técnico de futebol americano Paul "Bear" Bryant: "Não basta a vontade de ganhar; a vontade de se preparar para ganhar é o que faz a diferença". Os técnicos de futebol americano, por sinal, consagraram a frase: "Treine como se fosse um jogo". Para eles, não existe essa ideia de que "treino é treino, jogo é jogo". No treino, mesmo depois que o jogador já está cansado, não há condescendência. Continua treinando, até a exaustão. Assim, não vai se extenuar no final do próximo jogo. 
Os técnicos esportivos entendem, de uma maneira geral, que aplicação de qualquer atleta no treino determina o seu nível de sucesso nas competições, diz Wilcox. Se o técnico dispensar o atleta quando decorreram apenas três quartos do treino, porque ele já está muito cansado, essa falta de disciplina vai prejudicar todo o time na competição. Se, ao contrário, ele forçar o atleta a dar duro durante todo o treino, ele vai desenvolver hábitos fortes, que vão assegurar vitórias. "Os únicos atletas ou jogadores que preferem técnicos "bonzinhos" são aqueles que não se importam com derrotas", diz o professor. Os ganhadores preferem técnicos que os forçam a chegar a seus limites nos treinos, porque a competição, por comparação, lhes parecerá mais fácil. 
Outra imagem que pode socorrer o advogado na hora de convencer o cliente a se aplicar "excessivamente" no treinamento é a do "sargentão" do exército. O sargento não odeia os recrutas porque os obriga a fazer exercícios bem acima do que parece razoável. Ao contrário, ele entende a função de uma boa preparação do soldado: a de salvar sua própria vida — e talvez a de outros — em situações estressantes de combate. 
A frase "treine como se fosse um jogo" é tão boa para o Tribunal do Júri, como para qualquer atividade esportiva, diz Wilcox. Isso significa que o advogado deve preparar seu cliente para o interrogatório com a dureza que ele espera encontrar no julgamento. Treiná-lo com meia força ou três quartos de força não é suficiente. É preciso confrontar o cliente de uma forma tão dura — ou, melhor ainda, mais dura — do que a que vai encontrar no tribunal. 
"Não seja ‘legal’ com o cliente durante o treinamento. Se você o respeita, não mostre a ele um respeito que não lhe será mostrado pela outra parte no julgamento. Jogue duro. Mais duro do que a outra parte possivelmente poderá jogar. O interrogatório mas difícil que ele deve enfrentar é o que vai ser realizado em seu escritório — ou onde for possível", aconselha. "Se você não for ‘terrível’ no treinamento, vai prestar um grande desserviço a seu cliente", adverte. É muito ruim para o advogado quando o cliente, depois do interrogatório, reclama que não estava preparado para tal situação. 
Mudando a célebre frase de Che Guevara, há que endurecer e também perder a ternura. Pelo menos até que o interrogatório do cliente seja bem-sucedido, graças a seu bom trabalho. "Talvez o cliente não lhe agradeça por isso. Normalmente, eles só agradecem depois que você ganha a causa. Mas sua satisfação profissional vai compensar o esforço", diz Wilcox.

sábado, 28 de julho de 2012



Nem a namoradinha de um amigo
e nem a amada amante de Roberto;
e nem Michelle-me-belle,do beattle Paul,
nem Isabel - Bebel - de João Gilberto;
nem B.B.,la femme de Serge Gainsbourg,
nem,de Totó,na malafemmená,
nem a Iaiá de Zeca Pagodinho,
nem a mulata mulatinha de Lalá;
e nem a carioca de Vinícius
e nem a tropicana de Alceu
e nem a escurinha de Geraldo
e nem a pastorinha de Noel
e nem a namorada de Carlinhos
e nem a superstar do Tremendão
e nem a malaguenha de Lecuona
e nem a popozuda do Tigrão.

Só você,
rainha aqui é só você;
só você,
a musa dentre as musas de A a Z.
Se um dia me surgisse uma moça
dessas que,com seus dotes e seus dons,
inspira parte dos compositores
na arte das palavras e dos sons,
tal como Madallene,de Jacques Brel
ou como Madalena,de Martinho
ou Mabellene e a sixteen de Chuck Berry
ou a manequim do tímido Paulinho
ou como,de Caymmi,a moça prosa
e a musa inspiradora Doralice;
se me surgisse uma moça dessas,
confesso que eu talvez não resistisse;
mas,veja bem,meu bem,minha querida,
isso seria só por uma vez.
Uma vez só em toda a minha vida,
ou talvez duas,mas não mais que três!

Só você,
mais que tudo é só você;
só você,
as coisas mais queridas você é:
Você pra mim é o sol da minha noite,
é como a rosa luz de Pixinguinha;
é como a estrela pura aparecida,
a estrela a refulgir do Poetinha;
você,ó floré como a nuvem calma
no céu da alma de Luiz Vieira;
você é como a luz do sol da vida
de Stevie Wonder,ó minha parceira.
Você é pra mim o meu amor
crescendo como mato em campos vastos;
mais que a Gatinha pra Erasmo Carlos,
mais que a cigana pra Ronaldo Bastos,
mais que a divina dama pra Cartola,
que a domna pra Ventadorn,Bernart;
que a Honey Baby para Waly Salomão
e a Funny Valentine para Lorenz Hart

Direito Penal deve dar alternativas em vez de respostas

Excelente texto de Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo - publico no www.conjur.com.br 

O célebre escritor francês Victor Hugo, em sua obra “Os Miseráveis”, conta-nos inesquecível e emocionante passagem de seu livro:
“Jean Valjean, tendo servido durante 19 anos nas galés (cinco por roubar um pão para sua irmã e seus sete sobrinhos passando fome, e mais 14 por inúmeras tentativas de fuga) acaba de ser libertado. Valjean é marginalizado por todos que encontra por ser um ex-presidiário, sendo expulso de todas as estalagens. Ele iria dormir na rua, mas é recebido na casa do benevolente Bispo Myriel (conhecido como senhor Benvindo), o Bispo de Digne. Mas em vez de se mostrar grato, rouba-lhe os talheres de prata durante a noite e foge. Logo é preso e levado pelos policiais à presença de Benvindo. O Bispo salva-o alegando que a prata foi um presente e nessa altura dá-lhe dois castiçais de prata também, repreendendo-o por ter saído com tanta pressa que esqueceu essas peças mais valiosas. Após esta demonstração de bondade, o bispo o ‘lembra’ da promessa (que Valjean não tem nenhuma lembrança de ter feito) de usar a prata para tornar-se um homem honesto”.
Rejeitado pela sociedade por ser um ex-presidiário, Bispo Myriel muda a vida do personagem Jean Valjean. Ele assume uma nova identidade para seguir uma vida honesta, tornando-se proprietário de uma fábrica e prefeito. Ele adota e cria uma filha, salva uma pessoa da morte, e morre imaculado com uma idade avançada.
A vida e a solução de suas tormentosas aflições, a desordem e o embate entre indivíduos na sociedade, devem receber solução mais refletida e profilática, do que o encarceramento do ser humano nos porões de suas sombrias masmorras.
Nosso ainda vigente e ultrapassado Código de Processo Penal de 1941, em seus artigos 386 e 387, bem resumem a que se presta a intervenção judiciária na discussão da infração penal: ou o juiz condena, ou absolve o agente.
Noutras palavras, a lei penal brasileira veda terminantemente outra solução para um processo penal. É vedado ao juiz promover a concórdia, resgatar a dignidade, afagar traumas ou acalentar o marginalizado.
O juiz do processo penal anda em trilhos que o escravizam, que o levam a lugar nenhum. Não deve, pela nossa lei penal, ousar o magistrado a pacificar o conflito com o óbvio e o evidente. Por mais perceptível e sentida que seja a solução da lide, somente lhe é dado aquelas duas malditas alternativas.
A solução pacífica do litígio, a mediação e a conciliação, demais técnicas de composição amigável, são expressões que ressoam como uma blasfêmia à legislação penal, uma heresia ao Direito Penal ainda posto em vigência.
Não! Definitivamente, não! Não deve o magistrado jamais se apiedar, compreender ou se interessar pelas nuances do crime e sua história ou mesmo seu drama mais do que o necessário para a formação de seu “juízo de convencimento”. Afinal, o CPP quer que seu convencimento seja apenas o bastante e suficiente para mandar o agente para o xadrez ou absolvê-lo.
O crime é um fato social que deve ser recortado da vida de seu agente, para se extrair apenas dele uma paisagem contemplativa, aonde nada poderá ser feito pelo outro pedaço de vida que ficou para trás. Deve ser desinteressante ao julgador saber das amarguras e percalços enfrentados pelo acusado antes do cometimento do crime.
A palavra da vítima, se não for para a formação da culpa, também será desimportante para o processo penal. Seus anseios não interessam ao processo penal de hoje. Quer por que se quer, ao arrepio das leis da física, que o Estado seja o verdadeiro lesado pela infração, o chamado “sujeito passivo direto”. O ofendido, mero coadjuvante, deve ser concebido como indiretamente atingido pelo delito.
Interessante notar que quando verdadeiramente atingido o erário, a fazenda pública, a administração pública, o direito penal, aí condescendente, recebe plasticidade e envergadura máximas. O parcelamento e quitação do tributo impedem a deflagração do processo penal, o rombo na previdência social pública pode ser escusado pelo refinanciamento ao seu sonegador. Está certo, são técnicas de encerramento de demandas que mais satisfazem o Estado Democrático, do que a prisão do ser humano.
E assim por diante, como acontece nestes delitos do colarinho branco, deve ser o processo penal para toda a sociedade em geral. A evolução do sistema punitivo estatal deve evoluir, para todos, sem distinção, para contemplar meios e recursos que eficazmente ponham fim às causas e consequências da infração penal. A punição exemplar depois de solucionada a falta cometida talvez seja um plus descartável.
O avanço destruidor do “crack” na sociedade e, principalmente, na célula familiar, pode ser citado, talvez, como o maior exemplo de quanto o juiz brasileiro é refém de um sistema processual penal que, definitivamente, não funciona bem. A sentença final, inflexível e indiferente ao sentimento das partes, espera do juiz outra coisa, mais simples, menos heroica.
Não se quer, aqui, abolir a pena privativa de liberdade.
Mas não se pode ter em mente a prisão como primeira e imediata resolução para o crime. Não se pode inocular o mesmo antídoto para doenças diversas. Assim como a aspirina não cura o canceroso, a quimioterapia não é indicada para a dor de dente.
O Direito Penal não pode, em cruel rol taxativo, estabelecer qual a melhor resposta para o crime praticado. Pode e deve, sim, estabelecer várias alternativas, rotas de auxílio, atalhos para aplacar as consequências da infração e metas a serem alcançadas. Jamais ousar a impor ao magistrado que a primeira e a única opção, a mais reluzente aos seus olhos, deva ser o encarceramento do ser humano.
O Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os fiscais do acerto da profilaxia judicial eleita no processo penal. O irresignado poderia se insurgir quanto à solução adotada pelo juiz em cada caso concreto. A opção pela prisão do agente deverá ser a ultima ratio.
A prova dos nove do que diz aqui é muito simples. O que são as prisões hoje no Brasil? Escolas do crime, às vezes com mestrado e doutorado. O condenado entra como um principiante ladrão-de-galinhas e sai como sócio remido de alguma facção ou organização criminosa, com diversas empreitadas já previamente estabelecidas para após sua liberdade. Se não aceitá-las, talvez morra por ser tido como infiel desertor, a mando de seus colegas de cela.
A medicina psiquiátrica, a psicologia, a assistência social, a pedagogia, entre outras tantas ciências complexas e salvíficas, despontam em nosso país, com excelentes e renomados profissionais. Temos que abrir as portas dos fóruns a essa gente dedicada e qualificada, que muitas coisas nos têm a dizer e ensinar.
Assim como o inadequado uso de um antibiótico pode aniquilar seus efeitos para sempre. A prisão, como resposta estatal para o crime, pode, também, para sempre destruir um ser humano, por algo que muito bem poderia ser tratado e curado de outra forma, mas simples e eficaz.
Vamos sair às ruas para colocar todos os vendedores de CD’s piratas e usuários de “crack” na cadeia? Jogar aquele “flanelinha” suspeito na grade?
Isso vai, sinceramente, resolver alguma coisa?
O legislador deve confiar no Poder Judiciário, confiar na criatividade e experiência dos juízes e tribunais. Autorizar que esses agentes promovam a paz social, por todas as formas possíveis, abrindo um leque infinito de opções para tanto. O rol de penas restritivas de direitos inibe a criatividade dos juízes, não se presta para a infinidade de casos que se apresentam no dia-a-dia, sem falar que são meramente substitutivas.
Enfim, esse é hoje o maior desafio que o Direito Penal deve enfrentar, se quiser estar afinado com a questão da dignidade da pessoa humana. Transformar a sentença penal em instrumento efetivo e concreto de pacificação social, longe de paredões e cadafalsos.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Sustentação oral por menos de 15 minutos não cerceia defesa

Em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O advogado argumentou que o TRF-1, ilegalmente, não concedeu à defesa do paciente — acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro — o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, porém, a ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.069/1964) foi excluído do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há norma que estabeleça que a sustentação oral tenha de ser de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, afirmou.
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, Laurita ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando por que a sustentação oral não foi suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 190.469
Fonte: Conjur

domingo, 15 de julho de 2012

Amor e Direito - Reflexões sob o Frio do Rio de Janeiro


    •  No frio desse final de semana no Rio de Janeiro (diga-se de passagem - frio atipico), estava exausto de leituras juridicas e resolvi ler um "romance". Talvez o livro de romance mais bonito que existe (embora não entenda e muito menos tenha lido tantos outros livros sobre romance). 
       Acredito que a leitura de um livro sobre romance seja parecida com a de um livro de filosofia, onde alguns pontos marcam de forma excepcional e, merecem ser lidos e relidos de forma profunda e inspirada. Assim, separei um trecho onde fiquei pensando: " ... Feliz, simplesmente porém muito feliz o homem e/ou da mulher que puder dizer isso seu grande e verdadeiro Amor..."


      ... é incrível, gostamos da mesmas coisas, gostamos de sentir que o outro percebe quando estamos fazendo charme, sendo sensuais, e adoramos quando o outro comenta, qunado damos aquele sorriso e outro entende como se o riso tivesse voz. Não precisa dizer nada é exatamente aquilo que fez o outro sorrir. Sei quando você me olha sério, quando o teu olhar diz que me ama, quando diz: "como pode, você é minha mulher, como você é linda, te amo tanto" e nesse momento sei que não é para rir, mas sim para dizer (olhar) também te amo; sei quando quer fazer amor selvagem; sei quando quer me sentir como se estivesse com muita sede e eu fosse o único copo de dágua; sei quando precisa me mostrar que não tem ninguém que manda no teu coração (apenas eu); sei quando está carente precisando de colo; sei quando está feliz, simplesmente porque nada deu errado; sei também quando tá triste sem motivo aparente; sei quando fica com medo somente em pensar que um diia pode acabar, de tão bom que é. Enfim, sei disso tudo sem precisar verbalizar nenhuma palavra. Sei perfeitamente quando naquele dia quando nos beijamos que ao escutar uma música gostosa, queria me sentir, namorar, que fechou os olhos enquanto eu beijava seu rosto, teu pescoço, coisas simples, normais, mas que naquele momento eram mágicas. Agora percebo que muitas coisas fazem sentido. Você é o meu AMOR, aquele que surgiu na minha vida, e que me faz muito feliz, por você estou aprendendo a ser uma pessoa melhor, em todos os sentidos. TE AMO..."

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Lei 12.403/2011 - 1 ano de "aplicabilidade".

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça mostram que a lei ainda não resultou em uma diminuição na população carcerária brasileira (veja gráfico ao lado). Embora o número de presos provisórios tenha crescido menos (o aumento em 2011 foi de 1%, contra 2,9% em 2010), o total de presos provisórios chegou a 217 mil no em dezembro de 2011, último número disponível.
Para defensores públicos, o motivo é uma falha na aplicação da lei. Eles afirmam que juízes têm privilegiado a fiança em detrimento de outras medidas. Na prática, o resultado é uma piora na situação prisional: quem não tem dinheiro fica preso, mesmo tendo direito à liberdade provisória.
O G1 listou casos de aplicação da nova lei no último ano. Entre eles, o de um juiz que aplicou medida de recolhimento noturno ao domicílio a um morador de rua preso em flagrante por furto (leia: "Sob nova lei, juiz mandou morador de rua ficar em casa à noite em SP"). O problema, para a Defensoria Pública, era óbvio: em que domicílio?
Além disso, especialistas afirmam que alguns juízes não têm especificado os motivos das preventivas em suas decisões e, em muitos casos, nem sequer têm usado as medidas, determinando a prisão quando caberia uma medida cautelar.
Quem fica preso?
Antes da nova lei, o próprio flagrante justificava a prisão. Agora, o juiz precisa fundamentar a decretação de uma prisão preventiva, que deve ser aplicada apenas como última saída.
A lei serve para quem não é reincidente e cometeu um crime com pena prevista de até 4 anos. São nove medidas restritivas de liberdade, entre elas estipular o pagamento de uma fiança e não permitir que a pessoa saia da cidade (veja lista abaixo).
A intenção da lei era não mandar para a prisão alguém que, mesmo condenado, não seria preso (uma pena de 2 anos, por exemplo, seria substituída por prestação de serviço à comunidade, mas em muitos casos, o réu ficava preso mais do que isso antes de ser julgado).
'Jeitinho'
O primeiro solto pela nova lei, no dia 4 de julho do ano passado, foi proibido de frequentar uma casa de prostituição. Segundo defensores públicos e pesquisadores, no entanto, a tendência de juízes desde então foi a de privilegiar outra medida: a fiança.
“O problema disso é que se a pessoa furtou o desodorante, e o juiz fixou um salário mínimo para sair, ela não paga e fica presa”, afirma a defensora pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan, coordenadora no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), que concentra as prisões em flagrante da capital paulista.
Segundo dados do Depen, São Paulo não apenas não conseguiu reduzir as prisões provisórias, como teve aumento de 3,6% em 2011, mais do que o triplo do percentual nacional.
"Grande parte são pessoas pobres e continuam presos. É um jeitinho de manter a prisão sem decretar a prisão", diz Catelan.
Milena J. Reis, defensora pública que também atua no Dipo na capital paulista, diz que no 2º trimestre do ano passado tomou 8 providências relacionadas à fiança no departamento. No mesmo período de 2012, foram 116, um "aumento considerável", diz.
Segundo ela, porém, os juízes ainda preferem converter o flagrante em preventiva. "Antes, alguns casos em que talvez a pessoa sairia sem qualquer restrição, agora ela consegue essa liberdade provisória mas com uma medida cautelar junto, uma restrição a sua liberdade", afirma
Morador de rua e ladrão de varal
O G1 encontrou decisões desse tipo tomadas por juízes do Dipo. Em um dos processos, um morador de rua que furtou fios permanece preso por causa de dois salários mínimos de fiança. Um homem furtou duas peças de carne e ficou dez dias em um presídio porque não tinha como pagar R$ 622.
Duas jovens, de 20 e 21 anos, que nunca tinham praticado crime, foram presas furtando 5 peças de roupa e alegaram estar desempregadas.
Nesse caso, nenhuma medida cautelar foi aplicada, e elas passaram um fim de semana presas em uma delegacia.
Pelo furto de camisetas em um varal, um desempregado continua preso sob fiança de um salário mínimo.
“As famílias chegam aqui desesperadas. Não têm condições de pagar para soltar o parente, querem pedir emprestado”, diz Virgínia. “A lei em tese é ótima, mas na prática piorou a situação.”
As fianças vão de R$ 200 a dez salários mínimos, diz Reis. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o governo do estado informaram que não possuem levantamento com o total de fianças recebidas nos processos.
Para o promotor de Justiça Christiano Jorge Santos, “tem havido uma dificuldade de aplicar as medidas". "Antigamente até se concedia a liberdade direto, sem fiança. Agora o juiz usa a fiança”, diz o assessor do procurador-geral de Justiça de São Paulo e professor de direito penal da PUC-SP.
Um dos motivos, segundo Santos, pode ser a dificuldade na fiscalização das outras medidas. “Vai mandar um oficial de Justiça na favela ver se o réu se recolheu à noite? Vai deixar a vítima à mercê do bom senso do agressor? A fiança não é muito eficaz, mas é uma maneira de se acautelar o juízo. É uma maneira de dizer: pelo menos comprovei patrimonialmente."
'Bola de cristal'
O juiz corregedor do Dipo, Alex Tadeu Zilenosvski, afirma não saber se os juízes paulistas têm preferido a fiança, mas defende que os magistrados devem aplicar a medida que for mais cabível em cada caso. “Acho que a verdade é que a liberdade provisória, a prisão preventiva ou a fiança é que acabam sendo as medidas mais adequadas à maioria das situações”, afirma.
Segundo o juiz, pode haver uma "falha" na lei ao prever que o juiz decida, logo de início, sobre a manutenção da prisão. “O que o juiz tem em mãos quando ele decide isso? Basicamente é o auto de prisão em flagrante. Na massa dos casos, não tem muita informação ali", diz.
"O juiz não tem bola de cristal, mas não vai fixar uma fiança expressiva para uma pessoa que é pobre, indigente, morador de rua, e nem uma baixa para um milionário", defende.
"O juiz tem poderes para requerer esses dados. Esse problema poderia resultar no máximo em alguns dias a mais de prisão", rebate Marivaldo Pereira.
"Isso não significa que estamos imunes a erros. É lógico que o juiz erra também, mas esses eventuais erros são perfeitamente reparáveis, o próprio juiz pode reparar, ou então o Tribunal de Justiça, no habeas corpus. Cabe à Defensoria e aos advogados esclarecerem”, diz Zilenosvski.
O Dipo conta hoje com dois defensores públicos. Até meados de maio, eram quatro, para atender a uma média de 1,5 mil flagrantes por mês. São todos os casos em que o preso não pode pagar um advogado particular.