quinta-feira, 28 de março de 2013


Como diz o Alexandre Morais Da Rosa ..."...ado ado cada um no seu quadrado...." lembram qd disse/cantei isso em sala de aula, o Princípio Acusatório deve ser respeitado e NINGUÉM pode atacá-lo ... Como bem afirma Rubens Casara a "...Cultura inquisitorial deve ser abandonada..." senão o coisa não funciona e o barco afunda

SUPERAÇÃO DA CULTURA INQUISITÓRIA....
Acabo de tomar conhecimento de uma importante decisao do TJRS, novamente envolvendo a produção da prova por parte do juiz quando ausente o Ministério Público. Finalmente parece que se está dando um passo atrás do outro rumo a construção de uma cultura acusatória, com uma clara limitação ao ativismo judicial: Juiz não pode substituir o acusador na produção da prova!! 
A primeira decisão veio da lavra do Des. Nereu Giacomolli, confirmada pelo STJ, na apelação 70035510759, j. 14/10/2010 e que representou uma imensa vitória na compreensão do art. 212 do CPP.
Agora mais uma decisão importante no mesmo sentido, reforçando a esperança de que a compreensão do alcance do sistema acusatório constitucional vai para muito além da mera 'separação inicial das funções' e tampouco podemos seguir invocando(sem reflexão) o tal 'sistema misto'....
Há esperança...

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CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO. NEGATIVA DA MAGISTRADA DE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À QUAL NÃO COMPARECEU O MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS, MEDIANTE LEITURA DE QUESTIONAMENTOS PREVIAMENTE ELABORADOS PELO ÓRGÃO DO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO.
Se o Ministério Público está impedido, ainda que justificadamente, de comparecer à audiência, não pode a Magistrada ser obrigada a formular perguntas às testemunhas que a própria acusação arrolou, mesmo que consistentes em questionamentos previamente elaborados por aquele órgão, como espécie de “substituta” do Ministério Público ou sua “porta-voz”. Do contrário, a Juíza estaria prejudicando a sua própria imparcialidade, situação absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Rel Des JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,
Proc. nº 70053339495

sexta-feira, 22 de março de 2013

Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento


DECISÃO REsp 1188125Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento
A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo.

O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente.

No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito.

Condição de testemunha 
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.

O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações.

Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso

sexta-feira, 15 de março de 2013

Juiz não pode/deve produzir provas no Processo Penal


ACCIÓN DIRECTA DE INCONSTITUCIONALIDAD 1570

RELATOR : MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
FECHA DE LA DECISIÓN : 12 DE FEBRERO DE 2004
Asunto: Debido proceso legal y realización de diligencias por juez
Hechos:
El Fiscal General de la República inició acción directa de inconstitucionalidad contra el Art. 3º de la Ley 9.034/95, que confería competencia al juez para diligenciar personalmente en los procedimientos de investigación y obtención de pruebas en las persecuciones penales relativas a actos de organizaciones criminales, cuando hubiera posibilidad de violación de sigilo.
Cuestión Jurídica:
¿ La obtención de pruebas cubiertas por sigilo fiscal y electoral personalmente por el juez, con la finalidad de asegurar el más riguroso secreto de justicia, lesiona o no el principio del debido proceso legal?
Decisión:
El Tribunal Pleno, por mayoría, juzgó caracterizada la ofensa al debido proceso legal por entender que la obtención personal de pruebas desvirtúa la función del juez, comprometiendo la imparcialidad del mismo en el ejercicio de la prestación jurisdiccional. Hubo un voto disidente, que entendía que es constitucional la participación activa del juez en la búsqueda de la verdad en hipótesis excepcionales.


Inteiro teor da decisão em português: 
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385546

quarta-feira, 13 de março de 2013

Uso de Algemas - Súmula Vinculante nº 11 - Parâmetros para utilização.

Súmula Vinculante 11


SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Precedentes Representativos

“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...)
Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados."
HC 91.952 (DJe 19.12.2008) - Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo."
HC 89.429 (DJ 2.2.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.

Jurisprudência Destacada

● USO DE ALGEMA E JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO
"A autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros presos'. (...)
Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11. (...)"
Rcl 8.712 (DJe 17.11.2011) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes.
II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11."
Rcl 9.468 AgR (DJe 11.4.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

"Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (...)
Solicitadas informações ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de Betim sobre o uso das algemas quando da prisão dos ora reclamantes, este noticiou:
´No momento em que efetuamos as prisões de Vanderlei, Ronilson e Vanessa, não fora utilizado algemas, visto que os mesmos não ofereceram resistência, naquele momento, bem como outros aspectos que justificassem a utilização, visto que havia muitos policiais na operação policial.
Com relação à transferência de presos, fora sim utilizado algemas, visto o pequeno efetivo que a 4ª Delegacia de Polícia possuía, ou seja, apenas 4 (quatro) policiais para 3 (três) presos. (...) Ressalto que fora utilizado como medida de salvaguarda da integridade física dos conduzidos, bem como de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta, além de impedir qualquer reação indevida dos presos´ - (fl. 153).
No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11."
Rcl 8.409 (DJe 3.12.2010) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
No mesmo sentido: Rcl 14.702 (DJe 29.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática; Rcl 14.663 (DJe 25.10.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática; Rcl 13.730 (DJe 8.6.2012) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática; RHC 102.962 (DJe 8.2.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma;Rcl 11.251 (DJe 23.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

● RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 11 E RELAXAMENTO DE PRISÃO
"No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.
Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.
Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos Reclamantes."
Rcl 12.511 MC (DJe 18.10.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.

No mesmo sentido:  Rcl 7.814 (DJe 20.8.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

● DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PREVENIR USO DE ALGEMAS
"Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11.
Ao indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na responsabilização penal e administrativa dos responsáveis.
Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte."
Rcl 14.434 (DJe 31.8.2012) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.

● HABEAS CORPUS E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
EMENTA: "(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
HC 103.003 (DJe 24.8.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma.

● RECLAMAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
"Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
Rcl 6.870 (DJe 6.11.2008) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Principio da Insignificância e Débito não superior a R$10.000,00


HC 104407 / DF - DISTRITO FEDERAL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  15/02/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011
Parte(s)
PACTE.(S)           : DANIEL MANTOVANI DOS SANTOS
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 171133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Ementa 


EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 3.339,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância opera como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve ocupar-se apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa, quanto aos interesses societários em geral. 2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (objeto de conversão da Medida Provisória 2.176-79). Lei que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo certo que os autos de execução serão reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassarem esse valor. 3. Incidência doprincípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial. 4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas desta Casa de Justiça: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 7. Ordem concedida para restabelecer a sentença de Primeiro Grau.

Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Sumula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.02.2011.
Indexação
-  CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, RESTABELECIMENTO, SENTENÇA, JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU, REJEIÇÃO, DENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00068
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00334
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-010522      ANO-2002
          ART-00020 PAR-00001
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   MPR-002176      ANO-1979
          MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC
79775, HC 79776, HC 92438, HC 93072, HC 94058, HC 96374,
HC 96976, RE 514531, RE 536486, RE 550761.
Número de páginas: 16.
Análise: 10/01/2012, KBP.
Revisão: 02/02/2012, ACG.
Doutrina
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os miseráveis e o princípio da
insignificância. Boletim IBCCRIM 116/7, ano 10, jul. 2002.

Outro extremo


HC 113490 / RS - RIO GRANDE DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  07/08/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012
Parte(s)
PACTE.(S)           : ELIZANDRA DE AGUIAR NATEL
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa 
Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto tentado – art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal.Princípio da insignificância. Inadequação e ausência dos pressupostos. Res furtivae de valorsignificativo. Contumácia delituosa. Crime impossível: Tema não examinado pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, as instâncias precedentes afirmaram a existência de antecedentes criminais, autorizando inferir que a prática delitiva constitui o meio de vida da paciente, além de que não há falar em indiferente penal se o valor da res furtivae (dois aparelhos de telefone) representava 63% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por isso não pode ser considerado ínfimo nem desprezível. 5. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 6. Ostentando a paciente antecedentes criminais contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o Min. Luiz Fux, j. em 14/02/2012. 7. De mais a mais, conforme constatado pelo Ministério Público Federal, “... a atipicidade material da conduta poderá vir a ser reconhecida ao final da instrução criminal, momento mais adequado à verificação de sua efetiva ocorrência” 8. O tema atinente ao crime impossível não foi examinado pelo Tribunal a quo, portanto não pode ser conhecido nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência desta Corte: HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; e HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010. 9. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Rosa Weber. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.8.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. ROSA WEBER: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS,
CARACTERIZAÇÃO, SITUAÇÃO, CONDUTA ATÍPICA, AUSÊNCIA, TIPICIDADE
MATERIAL. IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, AUTOS, DEMONSTRAÇÃO, REITERAÇÃO,
CONDUTA CRIMINOSA.
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00002
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 96684, HC 98616, RE 100024, HC 100595,
HC 100616, HC 101998, HC 103359, HC 103835, HC 107067, HC 108056.
- Veja Processo 027/2.09.00143401 da 3ª Vara Criminal de Santa
Maria/RS.
Número de páginas: 19.
Análise: 02/10/2012, MMR.
Revisão: 15/10/2012, SEV.

sábado, 9 de março de 2013

HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir


Terça-feira, 05 de março de 2013
2ª Turma: HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse direito fundamental.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC 112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de mandado de busca e apreensão determinado nas empresas de que C.W.S.O. é sócio, sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal – CP).
O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído. Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.
Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido (decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.
Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
“Incomoda-me restringir seu espectro (o do HC) de tutela”, observou o ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e com violação do princípio do juiz natural. “Penso ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”, afirmou o ministro.
No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.
Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o HC em colegiado.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito


DECISÃO
Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito
A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos 
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu. 

Suspensão Condicional do Processo de Oficio - STJ



HABEAS CORPUS Nº 131.108 - RJ (2009/0044973-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ROBERTA BASTOS FERREIRA DE SANTANA 
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PAULO GEORGE POPPE MONTEIRO EMENTA
HABEAS CORPUS . QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de 
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus , não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.                           SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95.                                                        NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE 
INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR Documento: 22105553 - 


                                                     ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz que denegava a ordem. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012(Data do Julgamento) 
                                       MINISTRO JORGE MUSSI Relator