quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Que "JUSTIÇA" deixe de ser sinônimo de vingança.

De uma vez por todas, que a "JUSTIÇA" deixe de ser sinônimo de vingança, que os fins parem de justificar os meios, que o Estado tenha limites ao afetar a vida de uma pessoa, que as medidas extremas sejam tomadas com cautela e principalmente respeitando a Dignidade da Pessoa Humana. A espetacularização midiática precisa acabar. Não se pode tratar uma pessoa como se culpada fosse antes de uma sentença condenatória transitada em julgada. Lembram disso?
Segue transcrição da decisão do Des. Paulo Rangel que mais uma vez muito me orgulha e faz crer no Direito.
disponível no site www.conjur.com.br 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL 
HABEAS CORPUS  
IMPETRANTE: CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO
PACIENTE: DJALMA BELTRAMI  
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da 
Comarca de São Pedro da Aldeia 
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL 
PLANTÃO JUDICIÁRIO



DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de Operação Policial denominada “Dezembro Negro”. 
É o breve relatório e passo a decidir. 

Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar do pedido.  
No caso em tela, há a juntada da transcrição dos depoimentos gravados em interceptação telefônica. 
É lamentável que um fato como este esteja acontecendo, em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata 2 de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da Aldeia que sem observar o teor das transcrições da interceptação telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia 
Militar da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar pela maldade da autoridade policial que entendeu que “zero um” só pode ser o Comandante do 7º Batalhão. 
Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta? 
Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”? 
Enfim.... 
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação fala-se no homem da “gravata”.  Seria o juiz? O advogado? O desembargador? Quem seria o homem da gravata?  Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai, no direito penal, nas costas de um homem que, até então, é sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive honestamente. 
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo, para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda 3 mais o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele, nada, absolutamente nada. 
É o caso dos autos. 
A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas elas devem ser trazidas aos autos da investigação,  à sua superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá, no bolso do seu paletó.  
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que  o indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em  escorreita legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um processo penal regido por um Estado Democrático de Direito. 
Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram a ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis: 
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o 'zero um', entendeu?” 
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?” 
Policial: “10 pra, pra (sic)... Tem que ser pra (sic) cada "gêmea", por final de semana” 
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras outras "gêmeas"? Tá louco, aí eu morro, fico na 'bola'. A boca não é minha, não, cara”.  
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º  do art. 6º) e 4 sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o  perigo: a versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na cadeia. Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá à sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do policial que está no comando da guarnição, enfim... “zero um” pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso. 
Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão objeto de séria e rigorosa apuração. 
Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas  o trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons, jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso só o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das 
investigações policiais. 5 Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi  em flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?  
O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente. 
Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que se espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra o paciente. 
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos outros, até que o erro bate em nossa casa. 
Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando, ainda, que seu nome  seja retirado da investigação com a respectiva baixa na distribuição até que novos elementos 
convincentes sejam trazidos à superfície do inquérito policial que seguirá seu trâmite normal com os demais investigados. 
Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade. 
6 Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade. 
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da Polícia Militar. 
Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe  da Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta decisão e alerta aos seus delegados subordinados para que cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e evitem especulações a cerca das investigações policiais. 
Cópia integral ao paciente desta decisão. 
Autos à PGJ. 
Dispenso informações.  
Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão. 
Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição 
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011. 
Paulo Rangel 
Desembargador de Plantão

sábado, 17 de dezembro de 2011

Até quando continuará o desrespeito?

Sob alegação retórica e fundamentação pífia, continua-se nos dias atuais uma verdadeira afronta aos Direitos Constitucionais Democráticos. Rotineiramente me depara com desrespeito aos direitos das pessoas, dos Advogados e, do próprio judiciário.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

fruto disso temos:

Súmula Vinculante nº 11


Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante nº14


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assim, me pergunto: Por que insistir em violar direitos mais do que claros e acessíveis?
Ao me fazer essa pergunta, me questiono da seguinte forma: Acredito que ao tratarmos com o mesmo erro, ódio, desprezo, indiferença, de forma depreciativa e outras formas similares mais, aquele que cometeu um crime, estamos tanto quanto ele desprezando a vida do próximo e acabamos nos igualando e equiparando nossos atos ao dele, e dessa forma, nunca terá fim essa luta "por saber quem pode mais".





sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

É crime usar documento falso para ocultar antecedentes

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais como exercício legítimo do direito de defesa. A Turma adotava a tese de que tal conduta com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir a autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. A mudança de posição decorreu de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ganhou repercussão geral.
No caso julgado pelo STJ, o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Ele era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela Polícia. O Habeas Corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal.  
Os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. A defesa pediu, então, que o STJ aplicasse a jurisprudência que dispõe que este fato não seria crime.
O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que não mais se sustenta tal conduta ser considerada lícita. Em consonância com o STF, o STJ entendeu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança quem se atribui falsa identidade para ocultar antecedentes perante autoridade policial. Mussi assinalou ainda que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, pois esta abrange o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não à identificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 151.866

domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ aceita gravação ambiental como prova legítima

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL. 
Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem.

A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado.
Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia.
O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida.
Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos.
No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas.
Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.
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Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.
O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.
De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”
Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.
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sábado, 10 de dezembro de 2011

Palestra sobre a Lei de Prisão Preventiva - Lei 11.403/2011 - Porto Alegre.

Evento RS/Jan – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011

O que? Palestra Gratuita – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011
Objetivo? Desmitificar o real sentido da lei da prisão preventiva, apontando seus benefícios e defeitos.
Palestrante? THIAGO MINAGÉ, advogado criminalista em todo território nacional. Professor de Direito Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação no Rio de Janeiro. Amante do Direito e militante em prol dos injustiçados. Autor do livro “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, publicado pela EDIPRO.
Quando? 17/01/2012
Onde? Livraria Saraiva do Praia de Belas Shopping, em Porto Alegre
Que horas? 19h30min às 21h
 Quanto? Evento Gratuito. Certificado de Participação entregue no local, mediante assinatura no livro de presença e apresentação de documento de identidade.
Reservas por e-mail contato@estadodedireito.com.br, informações 051 7814 4114

STF Autoriza Marcha da maconha.

 E assim caminha a humanidade, perdoem-me pela demora nas postagens mas este final de semestre foi algo "surpreendentemente esperado pela satisfação". Assim, após debate em plenário os Ministros entenderam por bem privilegiar a manifestação de pensamento, fato este que em minha opinião deve ser aplaudido. Uma coisa é certa: enquanto tratarem o tema "drogas" no âmbito penal, NADA VAI MUDAR. Agora, ao começarem a entender que o tema deve ser tratado como caso de Saúde pública. Talvez tenhamos esperança.



Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e
nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades.Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira.
- Plenário, 23.11.2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Marcha da Maconha - Crime ou Liberdade de Expressão?


Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274 (julgamento em 03/11/2011)

Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Exame da OAB - Um Mal Necessário

Os acesos debates em torno da obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, após longa batalha, acenou o Supremo Tribunal Federal não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência. Fato é que temos um número incontável de faculdades, e nem se diga de bacharéis, e uma boa parte não consegue chegar ao mercado quando o faz recebe remuneração inferior ou se submete a todo tipo de concurso aumentando o contingente de reprovados.
Apenas para que se tenha uma idéia, o último exame da magistratura em São Paulo apresentou quadro de inscritos em torno de 17 mil e apenas pouco mais de 1,5% atingem a reta final das provas orais. Haveria uma solução alternativa ao Exame da Ordem? Cremos que o primeiro passo seria enxugar o número de faculdades e selecionar, por região e município, aquelas que têm algum desempenho, ao menos regular, nas provas.
Acaso se quisesse suprir o exame da ordem, seria fundamental que OAB e Ministério da Educação fiscalizassem, juntas, os cursos e lhe atribuíssem notas. As que não fossem aprovadas, obviamente, ficariam durante dois anos no período de observação e, se não houvesse melhora, automaticamente fechadas. Com isso, pois, toda a faculdade que não conseguisse nota de aprovação, os seus alunos teriam que ser submetidos aos exames da OAB para que o mercado não se revestisse de um grave e grande desnível.
Dizem que o exame capacita ao exercício profissional, mas não é bem assim. Em nações desenvolvidas, somente após um estágio prolongado e um período de cinco ou mais anos de formado é que se pode postular perante a Suprema Corte. Entre nós é muito diferente, basta obter a carteira, e isso pode ser feito antes da formatura, para que logo após a colação de grau, o interessado possa advogar nas instâncias superiores de Brasília. Há muitos ainda que se submetem aos exames para aumentar a possibilidade de, no futuro, advogarem em todo o território nacional, sem qualquer barreira ou mediante livre concorrência.
Fácil ou difícil, o exame é mal necessário que se alista em razão da profusão de cursos que ganhou avanço a partir da década de 1970 e sobrepujou as expectativas, sem que o governo ou o órgão de classe fizesse movimentos na direção de reduzir os quadros de faculdades, algumas de fim de semana, outras de sofrível nível, e sem professores capacitados.
Na maioria dos casos, o que vale é uma cadeira de sentar e um quadro negro, pois os professores, propalados titulares, aparecem apenas nas aulas de abertura e de vez em quando durante os exames.
Mudou profundamente o quadro, com o mecenato de cursinhos e cursos outros que se propõem a todo tipo e sorte de aprovação, desde o exame da ordem até qualquer pretendido pelo interessado, com curso presencial ou não, bastando mensalmente pagar o valor do contrato.
E milhares de escolas de direito se fizeram nascer e implantar ao longo das décadas pelo Brasil Continental, tanto que hoje ninguém mais estranha que aquelas tradicionais não são as que mais aprovam nos concursos. Explica-se, elas apresentam, comparativamente, um menor número de pretendentes, o que é perseguido é apenas o diploma e nada mais.
Com ele os sonhos e também as frustrações contingenciam o mercado de trabalho. Salários sem piso da categoria dominam, e muitos formados trabalham como se fossem estagiários e não há, por assim dizer, um planejamento de cargo ou salário no viés da iniciativa privada.
Tidos como associados ou cooperados, na maioria das vezes, tem fruição de evitar ação trabalhista. Entretanto, o que é preciso fazer, e de forma sistemática, e, além disso, rápida, é um corte profundo  em cerca de 30 a 40% das faculdades que não mostram apetite ou vontade de aprimorar os estudos. Não são todos, por certo, mas há provas com erros tão crassos de vernáculo que o mais tranquilo fica nervoso e irritado.
Transformaram os cursos de cinco anos de duração em técnicos com apostilas e DVD, vídeos e quaisquer outras ferramentas que permitam ao candidato ser um plus em relação à concorrência. Milhões são arrecadados com os exames feitos durante o ano, mas o nível das escolas, ao invés de melhorar, tende a piorar.
Fundamental que a OAB e MEC interviessem ao nível das escolas e lhes atribuíssem nota de aprovação ou reprovação, deixando que se encerrassem com a possibilidade de transferência em relação aos alunos. Teríamos, seguramente, mais de 75% delas que estariam em situação dificultosa, cujos alunos seriam obrigados a fazer prova e o exame da classe.
Os alunos bem preparados nada temem e acham até um bom teste para abrir as portas para os demais que ao longo dos anos virão. E encontrando essa vicissitude na qual perfazemos mais de um milhão de bacharéis, a maioria se aperfeiçoa no mercado de concurso, já que, na iniciativa privada, poucos ou só os melhores sobreviverão.
Este mercado, que não é diferente dos demais, precisaria de um controle maior e mais específico, talvez, e sem criticas, seja a razão principal do processualismo que vivemos atualmente, cujos processos levam mais de uma década. O mercado profissional terceirizado e que recebe de acordo com as petições e recursos elaborados, ainda que em massa, ou divorciados do contexto da lide.
Enxugar o mercado, eliminar os erros e corrigir o futuro parece ser o desafio maior, que a OAB e MEC juntos terão para que os cursos jurídicos retomem a credibilidade e, acima de tudo, coloquem no mercado profissionais de induvidosa qualidade.
extraído do site www.conjur.com.br 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A razão de ser daquele que defende a Constituição

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Rubens Casara

Diante da “Nota de Repúdio”, expedida por meio da Chefia Institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de afirmadas declarações deste julgador, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:
a) Não há dúvida que o Ministério Público deixou de apresentar a necessária ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por este juízo. Omissão, por definição, é “falta”, “lacuna”, “ausência de ação” ou “inércia” (Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1443);
b) O pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos então investigados foi indeferido porque não atendia aos requisitos legais, conforme consta da decisão deste julgador;
c) A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. No caso em exame, o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do Ministério Público equivocado;
d) Os investigados foram postos em liberdade em razão do esgotamento do prazo fixado à prisão temporária, sem que a mesma tivesse sido prorrogada (o que, diante das circunstâncias do caso concreto, seria ilegal) ou oferecida denúncia (o que permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas assecuratórias);
e) Os agentes públicos devem atuar pautados na legalidade em todos os seus atos. Tanto faz que os réus ou vítimas sejam da elite financeira do país, do Poder Judiciário ou da multidão de excluídos da sociedade de consumo;
f) Causa espanto que uma nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalize a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer “nota de culpa” aos acusados;
g) Ao contrário do que consta da “Nota de Repúdio” da Chefia Institucional do Ministério Público, todas as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas;
h) Na Democracia, os agentes estatais não devem ficar indignados no que toca às respectivas responsabilidades que derivam da Constituição da República;
i) Este julgador confia no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que conta com alguns dos mais brilhantes profissionais da área jurídica, não em promotores que aderem à “sociedade do espetáculo” e cedem à tentação midiática, mas em profissionais sérios que atuam na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Registro que todas as afirmações constantes desta nota, bem como o ocorrido nas diversas vezes que este julgador foi procurado por promotores de justiça responsáveis pela investigação, podem ser demonstradas pelos mais variados meios (documentos, testemunhas e mensagens eletrônicas).
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
RUBENS CASARA
Juiz de Direito

extraído do site: www.conjur.com.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Exame de Ordem: Gurgel é pela constitucionalidade e desqualifica Janot


Brasília, 26/10/2011 -  O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, participando do julgamento da ação contra o Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal, deu pessoalmente seu parecer favorável à constitucionalidade dessa prova aplicada pela OAB como requisito para ingresso na advocacia. Ao mesmo tempo, ele desqualificou parecer do sub-procurador da República Rodrigo Janot, apresentado na 1ª Turma da Procuradoria Geral da República, que foi contrário ao Exame de Ordem. "Opino que o Exame da OAB é constitucional e fundamental à qualificação do profissional", sustentou Gurgel.


extraído do site: 
http://www.oab.org.br/Noticia/22961#.TqiHUgTNgYI.facebook

domingo, 23 de outubro de 2011

“Política pública não pode ser decidida por tribunal”


O Poder Judiciário precisa refletir sobre seu avanço diante das atribuições dos outros dois Poderes da República. Na implementação de políticas públicas, por exemplo, a Justiça pode até ter uma participação complementar, mas nunca atuar como protagonista em ações típicas dos Poderes Legislativo e Executivo. A opinião é de um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado.
     O jurista, que tem em seu currículo o fato de ser um dos autores da Constituição de Portugal, é um crítico da ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os demais poderes, principalmente na esfera da efetivação de direitos que dependem de políticas públicas, o que se convencionou chamar de ativismo judicial: “Pedir ao Judiciário que exerça alguma função de ordem econômica, cultural ou social é pedir ao órgão que exerça uma função para a qual não está funcionalmente adequado”.
     J. J. Canotilho recebeu a revista Consultor Jurídico para uma breve entrevista em São Paulo, por onde passou para participar da entrega do Prêmio Mendes Júnior de Monografias Jurídicas, promovido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Além fazer observações sobre ativismo, ele também fez ressalvas sobre o mecanismo de Repercussão Geral aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil.
     O professor ainda revelou que há coisas que aproximam bem a Justiça portuguesa da brasileira. Por exemplo, o fato de processos em Portugal poderem percorrer até cinco instâncias para, enfim, chegarem a uma conclusão. O jurista ainda falou sobre as metas do Conselho Nacional de Justiça e considerou questionável a intenção da presidente Dilma Roussef de flexibilizar patentes. “A flexibilização é muito perigosa porque pode significar a quebra de patente”, disse. Para o professor, as empresas têm direito de exploração econômica, por certo período, por ter inventado um produto. É uma garantia constitucional que não deve ser violada a não ser em casos de extremo interesse público.
extraído do link:http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues
    

sábado, 22 de outubro de 2011

Juiz corrupto - a prova de quanto o homem é falho e nenhuma classe está isenta de falhas


O presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, desembargador Edvaldo Pereira de Moura, resolveu afastar o juiz de Direito José Willian Veloso Vale, titular da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI). A decisão está na Portaria 2.339 de 20 de outubro de 2011, publicada no site do TJ-PI. Nessa sexta-feira (21/10), o Jornal Nacional mostrou imagens do momento em que o juiz é flagrado por um policial federal e um representante da Corregedoria. O juiz é acusado de cobrar dinheiro para dar sentença em um processo envolvendo a prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, município vizinho a Campo Maior.
A decisão do presidente do TJ piauiense de afastar o juiz de suas funções judicantes visa apurar os fatos atribuídos a ele. Segundo reportagem do Jornal Nacional, a prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré aguardava há um ano uma decisão do juiz para concluir a construção de uma estrada, obra esta paralisada depois do dono de um sítio entrar com ação na Justiça. 
A prefeita Luciene Silva diz que o juiz de Campo Maior pediu R$ 1 mil para dar uma decisão. Por orientação do Ministério Público, a prefeita gravou a conversa com o juiz por telefone. Luciene Silva tirou o dinheiro com autorização do MP e da Polícia Federal. Também gravou o encontro. “Estou pedindo só por necessidade”, diz um homem, fala atribuída ao juiz. Já nas imagens gravadas pela Polícia, o juiz se diz constrangido. O representante da corregedoria diz a ele que só não será preso porque tem prerrogativa de foro, mas que o caso seria registrado na delegacia e encaminhado ao tribunal.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Lex Tertia - Entendimento do STF quanto a possibilidade de combinação de leis

Em conclusão de julgamento, o Plenário, ante empate na votação, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, diploma normativo este vigente à época da prática do delito — v. Informativos 611 e 628. Além disso, assentou-se a manutenção da ordem de habeas corpus, concedida no STJ em favor do ora recorrido, que originara o recurso. Na espécie, o recorrente, Ministério Público Federal, alegava afronta ao art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), ao argumento de que a combinação de regras mais benignas de 2 sistemas legislativos diversos formaria uma terceira lei. Aduziu-se que a expressão “lei” contida no princípio insculpido no mencionado inciso referir-se-ia à norma penal, considerada como dispositivo isolado inserido em determinado diploma de lei.

O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou o teor do voto proferido pela 2ª Turma no julgamento do HC 95435/RS (DJe de 7.11.2008), no sentido de entender que aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Além disso, consignou que se deveria cumprir a finalidade e a ratio do princípio, para que fosse dada correta resposta ao tema, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Realçou, ainda, que a vedação de convergência de dispositivos de leis diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. 
O Min. Celso de Mello, a seu turno, enfatizou que o citado pronunciamento fora ratificado em momento subseqüente, no julgamento de outro habeas corpus. Acresceu que não se cuidaria, na espécie, da denominada “criação indireta da lei”. Ato contínuo, assinalou que, mesmo se fosse criação indireta, seria preciso observar que esse tema haveria de ser necessariamente examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica.

De outro lado:
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, dava provimento ao recurso do parquet para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais aplicasse, em sua integralidade, a legislação mais benéfica ao recorrido, no que fora acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Ressaltava a divisão da doutrina acerca do tema. Entendia não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para se criar uma terceira lei, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Afirmava que a Constituição permitiria a retroatividade da lei penal para favorecer o réu, mas não mencionaria sua aplicação em partes. Concluía que, na dúvida quanto à legislação mais benéfica em determinada situação, dever-se-ia examinar o caso concreto e verificar a lei que, aplicada em sua totalidade, fosse mais favorável.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Universidades precisam formar um advogado gestor - será que existe alguma novidade no texto abaixo?


Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta.
extraído do site: www.conjur.com.br em 20/10/2011

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Utopia - Direito de Sonhar


Talvez possa parecer banal, acredito que não, mas podem pensar que sim. Não me importo com isso. Apenas entendo que ao optar em fazer o que faço jamais encontrarei a Perfeição, mesmo porque, a cada dez passos que dou em sua direção ela se distancia dez passos de mim, quanto mais a procuro menos a encontro a cada vez que tento me aproximar, a perfeição se distancia de mim. Logo surge a Utopia, que serve para me fazer caminhar, continuar, perseverar, acreditar em não estar sozinho, angustiar-se ao perceber que reina a incompreensão, e saber que mesmo errando busco acertar e mesmo acertando tento não errar. Esse misto de desejos, sentimentos, angústias e aspirações, pode ser resumido simplesmente no Direito de Sonhar. Direito este que não está descrito em nenhum código e muito menos na Constituição, mas pode ser considerado não só um direito supra-constitucional, como também, e porque não, um direito Universal.  
Sonhar nos alimenta, nos faz viver, nascer a cada manhã, acreditar que o mundo é perfeito e todas as pessoas são felizes. Por que não? De tanto ver reinar as injustiças, o desrespeito ao ser humano, violações de seus/meus direitos, mesmo aqueles garantidos Constitucionalmente, eu me pergunto: Será que tentarão caçar o Meu Direito de Sonhar?

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Sangue Latino - Eduardo Galeano


Depois que assisti este vídeo fiquei um tempo pensativo. Não sei afirmar qual sentimento me veio no momento, mas uma coisa é certa, me fez pensar e refletir melhor não só quanto ao direito, mas também quanto ao meio social que estou inserido. 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Surpreendente, porém esperado.

Lendo os e-mails de meus alunos, um especificamente me chamou a atenção. Dizia o seguinte: "... Profº pq sente prazer em fazer uma prova difícil? o Fulano e o outro não são assim e todo mundo gosta deles." 
Fiquei alguns minutos pensando no que escrever e enfim disse: (segue a resposta)

"... Nobre aluno, primeiro preciso esclarecer o significado de prazer, mesmo que de forma singela ao menos em minha concepção. Prazer é uma explosão de sentimentos que afloram normalmente quando nos deparamos com uma situação que nos leve a um patamar de felicidade além do comum, acima daquilo que estamos acostumados a viver diariamente, não se tem prazer em algo ruim ou mesmo sem sentido .... Existem dois tipos de provas difíceis, sendo que acaba se resumindo em apenas uma, ou seja, pode existir prova que requer um alto grau de conhecimento e aprofundamento na matéria que pelos parâmetros normais de estudo não pode ser realizado por qualquer um, é necessário se preparar, outro tipo de prova difícil, essa considero um erro tratá-la assim, é aquela que o aluno ao pegá-la para fazer não entende nada, parece nunca ter visto o tema e ainda fica sem saber sequer por onde começar, no entanto, esta sensação de impotência é fruto de falta de preparo, ausência nas aulas e carência de leitura e interesse pelo tema. Quanto ao fato de outros professores se comportarem de forma diversa da minha e todos gostarem deles, fico feliz por isso, sinal que eles são importantes e bem quistos, também me considero bem aceito e com bom relacionamento com os alunos, a diferença está naquilo que se prioriza na vida e o que vc pretendo absorver das pessoas. 
Sendo assim, espero que leia e reflita sobre o que disse e procure ler um pouco mais sobre a matéria de forma que atente para a importância da leitura e veja o reflexo no seu desempenho nas provas, principalmente nas minha. Abs.

Bom, isso apenas me faz pensar no que realmente os alunos entendem e pretendem na fac.. Me pergunto sempre: Qual a prioridade desse povo? Será que sabem o que fazem?   

sábado, 30 de julho de 2011

Medidas Cautelares II




Com a criação das medidas cautelares no processo penal no art.282 consequentemente se criou também alguns requisitos para sua imposição. São 06 ao todo:
  • Necessidade - oriundo do periculum libertatis se apresenta como verdadeiro fundamento para decretação da medida cautelar. 
  • Investigação ou Instrução Processual - necessário distinguir: suspeito (mero juízo de possibilidade em ser sujeito de uma investigação); indiciado (aquele que formalmente se encontra como sujeito em um Inquérito Policial ou procedimento administrativo investigatório preliminar; acusado (integra a relação processual/posição de acusado como sujeito de direitos no processo). Logo, apenas o indiciado ou acusado que pode ser submetido a constrição cautelar.
  • Tipicidade processual ou Submissão à jurisdição - em todo e qualquer caso, necessário se faz a existência de um juiz atuando perante um procedimento ou processo.
  • Efetiva Potencialidade de Reincidência - as medidas cautelares não podem ser aplicadas de forma leviana ou desenfreada, corolário da própria necessidade da medida.
  • Proporcionalidade - toda e qualquer medida judicial deve guardar sintonia com o fato imputado para evitar desproporções punitivas e aflitivas no agir estatal.
  • Condições Pessoais do Acusado - de onde vem, como foi e como será a vida social da pessoal deve ser levada em consideração para aplicação das medidas. 
 Obviamente as medidas cautelares devem ser aplicadas individualmente, entretanto, em caso de a autoridade judicial entender necessário a cumulação de medidas poderá dessa forma agir. Sendo certo ainda que, ao verificar não existirem mais os motivos ensejadores da medida deverá a mesma ser revogada. Infelizmente permanece ainda a possibilidade do juiz de ofício aplicar medida cautelar, fato este que afronta literalmente o sistema acusatório predominante me nosso ordenamento jurídico - ne procedat judex ex officio.
 Assim, definitivamente a decretação de uma prisão preventiva, excepcionalmente poderá ser decretada em caso de esgotamento de todas as medidas cautelares possíveis, sendo tratada como ultima ratio como há muito deveria ser.