sábado, 21 de maio de 2011

Mandado genérico de busca e apreensão é inválido

Aos meu amigos e alunos que estudaram essa semana comigo a matéria inerente a "busca e apreensão". Segue decisão quanto ao tema confirmando aquilo que foi dito e debatido em sala de aula. Isso serve para vcs observarem o quanto estão caminhando de forma correta nos estudos.

As provas colhidas no escritórios de advocacia, contra seus clientes, só terão valor legal quando forem fruto de mandado de busca e apreensão específico, e não genérico. O entendimento é da desembargadora federal Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que invalidou todo material colhido em favor de um antigo cliente do Oliveira Neves Advogados, durante a famigerada Operação Monte Éden, da Polícia Federal. Com isso, a Ação Penal está suspensa.
Deflagrada em 2005, a operação buscou apurar a participação de membros da banca, pertencente ao advogado Newton José de Oliveira Neves, em um esquema de blindagem patrimonial. Na época, a 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por meio de mandado genérico, determinou que inquéritos policiais autônomos investigassem a atuação de cerca de 200 empresas que usufruíam dos serviços do escritório.
Durante o processo de busca no Oliveira Neves, agentes da Polícia Federal descobriram documentos que indicavam a suposta participação do proprietário da Icec Indústria de Construção Ltda., uma das empresas suspeitas. No entanto, o nome da empresa não estava entre os investigados e, portanto, não constava na ordem de busca e apreensão.
No Habeas Corpus levado à Justiça Federal de São Paulo, como informa a decisão da desembargadora Cecília Mello, "o paciente, na qualidade de sócio e diretor presidente, foi surpreendido por medida cautelar de busca a apreensão em sua residência para apuração dos fatos envolvendo suposta conduta ilícita daquele escritório de advocacia".
Diante dos fatos, o empresário rescindiu o contrato com a banca. Nas palavras da desembargadora, "diante da lisura e seriedade das orientações jurídicas prestadas pelo aludido escritório, contratou renomado escritório de advocacia para avaliação jurídica das operações realizadas pela empresa".
Mesmo com o nome do paciente não tendo sido citado na ordem de busca e apreensão, a Procuradoria da República encaminhou ofício à Delegacia da Polícia Federal em Brasília, com documentos encontrados durante a Operação Monte Éden. A empresa Icec Indústria de Construção é acusada dos crimes tipificados no artigo 22 da Lei 7.492, de 1986, no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, de 1990, e no artigo 299 do Código Penal — evasão de divisas, omissão de informação falsa às autoridades fazendárias e falsidade ideológica, respectivamente.
De acordo com a decisão do TRF-3, "os elementos de informação que deram ensejo à instauração do inquérito policial em detrimento do paciente foram obtidos ao arrepio de garantias constitucionais, porquanto, no momento em que aconteceu a busca e apreensão, a empresa e seu representante não estavam sendo investigados formalmente".
No pedido de Habeas Corpus, o advogado do empresário, o criminalista Antonio Sérgio Pitombo, alegou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decorrentes da ilegalidade da prévia investigação legal. Segundo ele, sob a alegação de que os supostos delitos teriam ocorrido em São Paulo, o caso foi transferido do Rio de Janeiro para a 6ª Vara Federal Criminal do estado, que na época ficava sob a responsabilidade do juiz federal Fausto De Sanctis. Nesse período, conta, o acusado nunca teve acesso às diligências investigatórias e nem ao resultado integral delas.
"Alegam os impetrantes", explica a desembargadora, "que durante mais de um ano realizou-se investigações por meio de procedimentos ilegais, como abertura de dados contidos no HD do servidor do escritório, quebra de sigilo e interceptação das comunicações por e-mail". Um exemplo disso estaria nas provas presente nos autos — ou na falta delas. Isso porque o material não foi juntado, impossibilitando a discussão de eventual ilicitude nos meios de sua produção.
Ainda de acordo com os advogados, a Justiça Federal do Rio de Janeiro não poderia ter aceitado as denúncias, dada a ausência de provas essenciais ao entendimento do caso, como a íntegra dos documentos apreendidos no Oliveira Neves Advogados Associados e a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo e interceptação das comunicações por e-mail.
Obra do acaso
A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, do sigilo profissional e do exercício da profissão é tratada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906, de 1994. O caso do Oliveira Neves Advogados Associados não foi isolado. No mesmo ano em que a Polícia Federal adentrou a banca, vasculhando dados dos cerca de 1,5 mil clientes, outros escritórios Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas e Distrito Federal, também foram visitados.

Em 2010, durante análise de um Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu da investigação criminal todos os documentos apreendidos em um escritório do qual os ex-suspeitos eram todos clientes. "A busca e apreensão tornou-se ilegal a partir do momento que extrapolou os limites da decisão judicial que deferiu a medida", anotou o colegiado, "passando a recolher elementos de informação do paciente que, à época, sequer era suspeito da prática dos ilícitos que hoje são alvo de investigação pela autoridade policial".
Segundo a desembargadora Cecília Mello, "a prova flagrantemente ilícita deu ensejo a todo o desenrolar das investigações, pode e deve, se for o caso, ter a sua ilegalidade, reconhecida de pronto, especialmente se essa eiva se projetar nos atos processuais subseqüentes de maneira a submeter o investigado, já denunciado, a atos de inegável constrangimento ilegal".

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quinta-feira, 19 de maio de 2011

S.T.F. corrobora doutrina e regula Prisão em Flagrante Delito

Aos meus caros alunos: 
Nesta última terça-feira, 17 de maio de 2011, o Supremo acompanhando a doutrina, começa a regular e firmar entendimento de que a Prisão em Flagrante Delito não se converte em Preventiva automaticamente e passa a ser exigido fundamentação para mantença da prisão. 

segue noticias da votação.
 
2ª Turma: manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.
Em consequência da decisão, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.
Flagrante se exaure por si
Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta. 
De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF –, a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.
Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.
Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.
“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF. 
Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1977, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.
Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

sábado, 14 de maio de 2011

Cheque prescrito - Extorsão daqueles que cobram indevidamente - CNJ

Entre os 39 itens da pauta da 126ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ser realizada nesta terça-feira (10/05), está o Pedido de Providências nº 0001477-05.2011.2.00.0000, que pretende coibir uma fraude popularmente conhecida como “golpe do cheque prescrito”: cheques sem fundo prescritos – quando, em razão do tempo, não podem mais ser cobrados - são comprados pelos fraudadores a comerciantes e utilizados para extorquir dinheiro dos emitentes, ameaçados de ter seus nomes inseridos nos serviços de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. As vítimas ainda se veem forçadas a pagar a suposta dívida com correção monetária. 
Para maquiar a prescrição dos cheques, os fraudadores os “revitalizam”, emitindo letras de câmbio (duplicatas) com datas atualizadas em cartórios de protestos de estados diferentes do domicílio do hipotético devedor. Com o objetivo de coibir a fraude, o referido Pedido de Providências, apresentado pela 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo, propõe que o CNJ proíba os cartórios de protestos de enviarem às entidades de proteção ao crédito os nomes dos emitentes dos cheques sem fundo. O relator da matéria é o conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn.

Captação de Informações em Máquina de Cartão de Crédito Caracteriza Furto

A Justiça Federal em São Paulo decretou a prisão temporária de 15 pessoas acusadas de formação de quadrilha especializada na prática de furto por meio de fraude eletrônica. De acordo com investigação conduzida pela Polícia Federal, o grupo atuava na capital e no litoral paulista, causando prejuízo de R$ 7 milhões. 
A quadrilha adulterava equipamentos eletrônicos chamados POS (point of sale, ou ponto de venda) da Redecard e da Cielo (antiga Visanet). O bando instalava um dispositivo conhecido como “chupa-cabra”, por meio do qual copiavam as informações magnéticas e clonavam cartões bancários ou de créditos. Depois iam sacar dinheiro e fazer compras. 
Segundo a investigação da Polícia Federal, o furto eletrônico tinha como pressuposto a captura das informações contidas na trilha magnética dos cartões. Isso era feito no momento em que o cliente passava seu cartão nas máquinas instaladas em postos de combustíveis, padarias, lojas e shoppings centers. 
A investigação também concluiu que a fraude atingiu cartões de contas-correntes de clientes de bancos como Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil. 
Além da prisão, a Justiça Federal decretou medida de busca e apreensão em 23 endereços e determinou o bloqueio de ativos financeiros de 26 pessoas físicas e jurídicas. Foram apreendidos cartões de crédito, aparelhos celulares, notebooks, computadores, máquinas de débito e crédito, um saco de jóias e 12 veículos entre eles uma BMW, um Passat importado e dois Pajeros.
O grupo foi monitorado pela PF que depois, com autorização da Justiça teve acesso a dados bancário, fiscal, telefônico e telemático dos investigados. Vinte e uma pessoas estão sendo investigadas pela polícia e mais duas mulheres foram acrescentadas pelo Ministério Público Federal. 
As duas mulheres e mais um comparsa foram presos em flagrante em Guarulhos quando tentavam fazer compras com 47 cartões bancários clonados. A prisão só foi possível porque a PF interceptou conversas telefônicas entre os três antes da tentativa do furto eletrônico. 
De acordo com a Polícia Federal a quadrilha era constituída por dois grupos que agiam de forma coordenada. O objetivo era adulterar máquinas de venda com cartões de crédito-débito. Depois fazer sua instalação em estabelecimentos comerciais filiados às empresas de cartões (Cielo e Redecard). 
O trabalho seguinte era capturar as trilhas magnéticas e senhas dos cartões usados pelos clientes, recuperar os dados capturados por meio de transmissão sem fio, confeccionar os clones e usá-los em compras e saques. Muitas vezes a quadrilha revendia os produtos adquiridos para receptadores com o objetivo de alcançar lucro. 
A PF constatou por meio de grampos telefônicos que o grupo não apenas usava os cartões para gastos pessoais do dia-a-dia, como para obter dinheiro fácil por meio de compra de produtos de valor elevado para revenda. Um exemplo citado foi o caso em que um dos acusados oferece 50 televisores LCD de 42 polegadas a um receptador. 

domingo, 8 de maio de 2011

Mudanças no concurso para Juiz

Em 12 de maio de 2009, sobreveio uma grande alteração: o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 75, uniformizando os concursos de todos os ramos do Poder Judiciário brasileiro. É verdade que a regra pode trazer alguma burocratização do certame, como por exemplo, a exigência, no artigo 55, que as provas sejam identificadas em sessão pública.
Contudo, o fato é que as novas regras deram mais transparência e garantia de imparcialidade. São muitos os pontos positivos e, somente para exemplificar, cita-se o valor máximo de taxa de inscrição (artigo 17), os percentuais para a aprovação de candidatos para a segunda etapa (artigo 44), a publicidade da prova oral (artigo 60) e a até então pouco explicada reserva de vagas para deficientes (artigo 73).
Uma mudança merece especial referência: as novas matérias obrigatórias. Com efeito, o Anexo I fixa um mínimo de matérias, deixando aos tribunais que as suplementem, atentos à peculiaridade local. Para cada ramo do Poder Judiciário há uma menção específica aos temas da prova objetiva, que é a primeira e a maior seleção.
No Anexo VI vêm as chamadas “Noções Gerais de Direito e Formação Humanística”. As matérias desse item, Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política, serão incluídas na segunda fase, em perguntas ou sentenças. Permitirão avaliar qual o grau de conhecimentos gerais do candidato e sua formação humanística.
Em poucas palavras, aqui a preferência será por quem demonstre conhecimentos profundos, equilíbrio e sensibilidade e não àquele que tenha maior capacidade de decorar.

domingo, 1 de maio de 2011

Aos meus alunos e amigos que tanto me pedem Estágio

MPT no Rio abre vagas para estágio em Direito

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro abriu inscrições para estagiários em Direito. Os interessados podem se inscrever até o dia 20 de maio e devem estar cursando a partir do 6º período. A bolsa é de R$ 800 e a carga horária é de 20 horas semanais.
As vagas são para formar cadastro de reserva para a sede, Campos dos Goytacazes, Cabo Frio, Petrópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Nova Friburgo e Volta Redonda. A data e o local da prova serão divulgados em breve no site do órgão:www.prt1.mpt.gov.brCom informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RJ.

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