0001714-39.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS -1ª Ementa
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julgamento: 29/05/2013 - QUINTA
CAMARA CRIMINAL
EMENTA Habeas Corpus. Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em sede de liminar, o impetrante requereu a substituição da prisão preventiva por
uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente ou sua internação em unidade de tratamento específico para dependentes
de drogas. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A alegação de que a
conduta, em tese, praticada pelo paciente seria a do artigo 28 da Lei 11.343/2006,
confunde-se com o mérito da causa da ação penal originária. O impetrante não
demonstrou de plano a liquidez do direito alegado e a análise do seu pedido
necessita de exame percuciente dos fatos e das provas, o que é vedado no âmbito
estreito do writ, que não comporta dilação probatória. 2. A liberdade é a regra. A
prisão preventiva exige concreta motivação, com base em fatos que a justifiquem,
diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional
da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 3. No presente caso, a
autoridade impetrada não indicou em sua decisão elementos concretos que nos
autorizem a inferir que o paciente possa comprometer a higidez processual ou
ofender a ordem pública, muito menos criar óbices à aplicação da lei penal. Por
conseguinte, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código
de Processo Penal. 4. O acusado não possui maus antecedentes e ostenta condições
pessoais favoráveis, não sendo razoável que permaneça preso. Ad cautelam,
impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal
e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem parcialmente
concedida, sendo consolidada a liminar.