sábado, 3 de agosto de 2013

Medida Cautelar no Crime de Tráfico - Lei 12.403/06

0001714-39.2013.8.19.0000 - HABEAS CORPUS -1ª Ementa 
DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julgamento: 29/05/2013 - QUINTA 
CAMARA CRIMINAL 
EMENTA Habeas Corpus. Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 
Em sede de liminar, o impetrante requereu a substituição da prisão preventiva por 
uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 
No mérito, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do 
paciente ou sua internação em unidade de tratamento específico para dependentes 
de drogas. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A alegação de que a 
conduta, em tese, praticada pelo paciente seria a do artigo 28 da Lei 11.343/2006, 
confunde-se com o mérito da causa da ação penal originária. O impetrante não 
demonstrou de plano a liquidez do direito alegado e a análise do seu pedido 
necessita de exame percuciente dos fatos e das provas, o que é vedado no âmbito 
estreito do writ, que não comporta dilação probatória. 2. A liberdade é a regra. A 
prisão preventiva exige concreta motivação, com base em fatos que a justifiquem, 
diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional 
da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 3. No presente caso, a 
autoridade impetrada não indicou em sua decisão elementos concretos que nos 
autorizem a inferir que o paciente possa comprometer a higidez processual ou 
ofender a ordem pública, muito menos criar óbices à aplicação da lei penal. Por 
conseguinte, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código 
de Processo Penal. 4. O acusado não possui maus antecedentes e ostenta condições 
pessoais favoráveis, não sendo razoável que permaneça preso. Ad cautelam, 
impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal 
e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Ordem parcialmente 
concedida, sendo consolidada a liminar.