terça-feira, 29 de março de 2011

Conflito de Competência - Crime contra a Fauna.


Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

Minha opinião.

Como sempre, a Min. de forma impecável, pacificou o entendimento em atribuir à Justiça Estadual a competência para analisar crimes praticados contra a Fauna que não afetem diretamente interesses da União, autarquias e empresas públicas.

No caso analisado, em nenhum momento o interesse da União fora atingido, e mais, o simples fato de se tratar de crime contra a fauna, por si só, não justifica a competência da justiça Federal, deve-se ir além da mera prática da conduta proibida, pois ao ser praticada a respectiva conduta, deve a mesma, afetar frontalmente interesse da União, ou seja, interesse do ente federativo, nesse caso, não decorre da lei, e não pode ser mera abstração a afetação do respectivo interesse, deve ser demonstrado no caso concreto, caso não seja, a competência permanece em âmbito Estadual.

sábado, 26 de março de 2011

Avaliação prévia pelo STF quanto a Constitucionalidade de leis


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai propor à presidente Dilma Rousseff um controle prévio de Constitucionalidade para os projetos aprovados pelo Congresso e encaminhados para sanção presidencial. O objetivo, segundo disse o ministro, é evitar que sejam aprovadas leis que tenham sua constitucionalidade questionada, evitando que o Supremo tenha que se posicionar sobre a validade das leis, como ocorreu com a Ficha Limpa. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo.
Nesse caso me questiono, qual a utilidade da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) ou mesmo, se está certo o judiciário em querer interferir na função legislativa?
Uma coisa é certa, por melhor que seja a intenção do Presidente do STF não pode haver usurpação de funções, cada qual com a sua responsabilidade e sua função Constitucionalmente delimitada, sob pena de violação do próprio Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 24 de março de 2011

PLS 156/2009 - Novo Código de Processo Penal - O que muda comparado ao atual?

Atendendo a pedidos de alguns alunos, procurei separar detalhadamente as principais alterações pretendidas para o Novo Código de Processo Penal


Juiz de garantias

Atuará somente na fase da investigação do Inquérito Policial, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Atualmente, o mesmo juiz que trabalha na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância.

Embargo declaratório

Uma medida implantada para acelerar a tramitação processual é a redução do número de recursos. O CPP limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância. O que ocorre hoje é que não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.

Aceleração Processual

Casagrande instituiu no CPP que o prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passasse dos atuais 60 dias para 90 dias, para adequá-lo aos prazos máximos da prisão preventiva.

Sequestro de bens 
O CPP também cria a figura do “administrador judicial” de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis e ainda permitirá que o acusado apresente caução para levantar o sequestro de um bem, além de proibir que bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia de dívida, sem prévia autorização judicial.
Modelo acusatório

O projeto define o processo penal de tipo acusatório como aquele que proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia.

Na investigação criminal, fica garantido o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação. 
Inquérito policial

Outra mudança é com relação ao Inquérito Policial, que deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.

Ação Penal

O texto acaba com a ação penal privativa do ofendido. O processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, e pode ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Interrogatório
O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor.

Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.
Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo.
Tratamento à vítima

O projeto prevê tratamento digno à vítima, o que inclui ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado.

A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele. Será permitido à vítima ser ouvida antes das testemunhas e a solicitação à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões. 
Escutas telefônicas

Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha.

Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente. 
Júri

Diferentemente do código em vigor, o novo CPP permitirá que os jurados conversem uns com outros, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.

Fiança

O projeto aumenta o valor da fiança de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua de um a cem salários mínimos.

Outras medidas cautelares

O projeto lista ainda 15 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Prisão especial

O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Só valerá em caso de proteção da integridade física e psíquica do prisioneiro que estiver em risco de ações de retaliação.

Novas regras para prisões

A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária.

Outra novidade no projeto é a determinação de que não haja emprego de força bem como a utilização de algemas, apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
O novo CPP prevê como nulo o flagrante preparado, “com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação”.
Para a prisão preventiva, o texto conta com três regras: jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; e só será imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes.
A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.
A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente. O CPP, em vigor, não estipula prazos para a prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência tem fixado em 81 dias o prazo até o final da instrução criminal.
Nos casos de prisão temporária, os prazos continuam os mesmos: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, a novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização da investigação.

terça-feira, 22 de março de 2011



Certo dia, um amigo me fez a seguinte pergunta:

Como será o Direito Penal daqui a alguns anos?


Pensei e respondi. "A legislação vai agravar mais, vamos fazer mais besteiras, vamos agredir mais a racionalidade e o ser humano. Talvez o povo vai descobrir que os políticos estão vendendo ilusões. Esse direito vai delimitar mais nossas liberdades. É isso que tentam fazer com o pretexto de dar mais segurança" (Zaffaroni).

Fim da tentativa de acabar com o Exame Obrigatório da OAB

Tramitou em Brasília a tentativa de acabar com o Exame da OAB. Inúmeras foram as tentativas para justificar o sustentado, mas nenhum argumento convenceu, ainda bem, as pessoas (autoridades legislativas) confundem o exercício da advocacia com a diplomação em bacharelado, as Faculdades, Centros Universitários e Universidades não formam Advogados, e sim bacharéis.
Ao concluir a graduação, o bacharel pode optar por inúmeros caminhos a serem seguidos alheio à advocacia, desnecessária a discussão quanto ao tema, as fundamentações foram esdrúxulas, e, enfim, o projeto arquivado.  
O fato é, todos os formandos, devem ESTUDAR, fazer "jus" ao mérito de poder ser Advogado, não só para passar, mas manter-se merecedor em ser um Advogado, valorizar a profissão, elevar o nível, para que, cada vez mais, se valorize o Advogado, esse é o meu desejo, sonho e objetivo, e, o que puder fazer para colaborar, farei.

Íntegra do projeto de Lei que visava acabar com o exame da OAB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2006
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................................................................
.....................................................................................................
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.
A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.
Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.
Pelas razões expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES
DEVANEIOS!?!?!?!?

Essa semana, um aluno me questionou "o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA." 
Se fosse tempos passados, daria inúmeras definições de autores renomados e coisas assim, no entanto, parei, pensei, e pela primeira vez respondi - "Não sei".
Na verdade, nem eu entendi o motivo de minha resposta, sempre fui rigoroso comigo mesmo, quanto a respostas dadas a alunos, mas enfim, respondi. Ocorre que, com o passar do tempo, o aprofundamento dos estudos, as reflexões, quanto a temas até então, de fácil entendimento, percebo que nada no direito, na sociedade e na vida é simples, muito pelo contrário, a complexidade do ser humano nos impede de sermos simples, e sempre ouço um professor/amigo meu afimar: O genial é ser simples! e eu complemento afirmando: Realmente, até Jesus Cristo era simples.
Quanto a pergunta do aluno, depois, refletindo, pensei. Não sei o que realmente significa a palavra justiça, na verdade, sei o significado do "sentimento de injustiça" que por óbvio nos remete a um falso pensamento oposto que logo seria considerado como justiça, mas não é assim. As vezes nos deparamos com tamanho formalismo, conceitualismo, a falsas verdadades solipsistas, onde se quer afirmar aquilo que para si é justo, e não o que realmente, deveria ser justo, mesmo porque, quando queremos fazer justiça "contra alguém", esquecemos que essa justiça, por ser justa para nosso entendimento, também se aplica a nós, logo, aquilo que aplicamos e queremos aplicar, poderá ser usado com muito mais razão, contra nós, então não poderos reclamar ou questinoar se tivermos em nosso âmago o malsinado "sentimento de injustiça". 
Nietzsche, já dizia que o conceito de justiça por óbvio decorre da definicção de injustiça, então me questionei. O que é JUSTIÇA? Meu filho me disse, com toda sua sabedoria e pureza de criança ... "é fazer a coisa certa" ... acchei perfeito, mas como chegar ao que seria a coisa certa? Aplicar a lei? Ignorar a lei? fazer a lei? ou, por que não acabar com a lei? Sinceramente não sei. Só sei que, nem sempre, aplicar a lei é ser justo. Nem sempre, cumprir a lei, é ser justo. Nem sempre, obedecer à lei, é ser justo. Já na altura desta angústia, lembro-me das aulas no mestrado onde um professor em suas ministrações, me falando, alertava: não faça aquilo, que Boaventura de Souza Santos a muito, alertava ... "cuidado para não descobrirmos com atraso, aquilo que já sabiamos quando éramos atrasados...". Pensar no significado de JUSTIÇA realmente me angustiou, principalmente por quase experimetar um sentimento de Injustiça ao fazer aquilo que achava ser justo. O sentimento de injustiça, talvez, seja aquilo que mais nos assombra, fazendo-se buscar incessantemente, pelo o que seria a JUSTIÇA.