terça-feira, 29 de março de 2011

Conflito de Competência - Crime contra a Fauna.


Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

Minha opinião.

Como sempre, a Min. de forma impecável, pacificou o entendimento em atribuir à Justiça Estadual a competência para analisar crimes praticados contra a Fauna que não afetem diretamente interesses da União, autarquias e empresas públicas.

No caso analisado, em nenhum momento o interesse da União fora atingido, e mais, o simples fato de se tratar de crime contra a fauna, por si só, não justifica a competência da justiça Federal, deve-se ir além da mera prática da conduta proibida, pois ao ser praticada a respectiva conduta, deve a mesma, afetar frontalmente interesse da União, ou seja, interesse do ente federativo, nesse caso, não decorre da lei, e não pode ser mera abstração a afetação do respectivo interesse, deve ser demonstrado no caso concreto, caso não seja, a competência permanece em âmbito Estadual.

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