terça-feira, 22 de março de 2011

Fim da tentativa de acabar com o Exame Obrigatório da OAB

Tramitou em Brasília a tentativa de acabar com o Exame da OAB. Inúmeras foram as tentativas para justificar o sustentado, mas nenhum argumento convenceu, ainda bem, as pessoas (autoridades legislativas) confundem o exercício da advocacia com a diplomação em bacharelado, as Faculdades, Centros Universitários e Universidades não formam Advogados, e sim bacharéis.
Ao concluir a graduação, o bacharel pode optar por inúmeros caminhos a serem seguidos alheio à advocacia, desnecessária a discussão quanto ao tema, as fundamentações foram esdrúxulas, e, enfim, o projeto arquivado.  
O fato é, todos os formandos, devem ESTUDAR, fazer "jus" ao mérito de poder ser Advogado, não só para passar, mas manter-se merecedor em ser um Advogado, valorizar a profissão, elevar o nível, para que, cada vez mais, se valorize o Advogado, esse é o meu desejo, sonho e objetivo, e, o que puder fazer para colaborar, farei.

Íntegra do projeto de Lei que visava acabar com o exame da OAB
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2006
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................................................................
.....................................................................................................
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
.......................................................................................... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.
A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.
Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.
Pelas razões expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.
Sala das Sessões,
Senador GILVAM BORGES

Um comentário:

  1. Foi a Vitória da Sensatez, pois nos próprios bancos acadêmicos vejo colegas que nada querem, tampouco se esforçam para alcançar o objetivo que é comum a todos, o sucesso. A prova da Ordem é um filtro necessário, filtro que precisa de sérios ajustes, mas é um filtro necessário.

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