quarta-feira, 13 de março de 2013

Uso de Algemas - Súmula Vinculante nº 11 - Parâmetros para utilização.

Súmula Vinculante 11


SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Precedentes Representativos

“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...)
Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados."
HC 91.952 (DJe 19.12.2008) - Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo."
HC 89.429 (DJ 2.2.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.

Jurisprudência Destacada

● USO DE ALGEMA E JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO
"A autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros presos'. (...)
Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11. (...)"
Rcl 8.712 (DJe 17.11.2011) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes.
II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11."
Rcl 9.468 AgR (DJe 11.4.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

"Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (...)
Solicitadas informações ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de Betim sobre o uso das algemas quando da prisão dos ora reclamantes, este noticiou:
´No momento em que efetuamos as prisões de Vanderlei, Ronilson e Vanessa, não fora utilizado algemas, visto que os mesmos não ofereceram resistência, naquele momento, bem como outros aspectos que justificassem a utilização, visto que havia muitos policiais na operação policial.
Com relação à transferência de presos, fora sim utilizado algemas, visto o pequeno efetivo que a 4ª Delegacia de Polícia possuía, ou seja, apenas 4 (quatro) policiais para 3 (três) presos. (...) Ressalto que fora utilizado como medida de salvaguarda da integridade física dos conduzidos, bem como de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta, além de impedir qualquer reação indevida dos presos´ - (fl. 153).
No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11."
Rcl 8.409 (DJe 3.12.2010) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
No mesmo sentido: Rcl 14.702 (DJe 29.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática; Rcl 14.663 (DJe 25.10.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática; Rcl 13.730 (DJe 8.6.2012) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática; RHC 102.962 (DJe 8.2.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma;Rcl 11.251 (DJe 23.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

● RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 11 E RELAXAMENTO DE PRISÃO
"No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.
Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.
Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos Reclamantes."
Rcl 12.511 MC (DJe 18.10.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.

No mesmo sentido:  Rcl 7.814 (DJe 20.8.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

● DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PREVENIR USO DE ALGEMAS
"Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11.
Ao indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na responsabilização penal e administrativa dos responsáveis.
Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte."
Rcl 14.434 (DJe 31.8.2012) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.

● HABEAS CORPUS E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
EMENTA: "(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
HC 103.003 (DJe 24.8.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma.

● RECLAMAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
"Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
Rcl 6.870 (DJe 6.11.2008) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.

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