Súmula
Vinculante 11
SÓ
É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA
OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE
TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE
NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Precedentes
Representativos
“Em
primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que
foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime
doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que
vivem em um Estado Democrático de Direito. (...)
Ora,
estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros
residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão,
na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em
audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a
periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar
inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é
procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro
verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se
de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a
ocorrer, ficando os jurados sugestionados."
HC
91.952 (DJe 19.12.2008) - Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.
"EMENTA:
(...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza
excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir
ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada
suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar
agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si
mesmo."
HC
89.429 (DJ 2.2.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.
Jurisprudência
Destacada
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USO DE ALGEMA E JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO
"A
autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado
pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de
audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na
audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros
presos'. (...)
Em
casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação
escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo
Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11.
(...)"
Rcl
8.712 (DJe 17.11.2011) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.
"EMENTA:
(...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser
determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a
segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes.
II
- No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea
justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula
Vinculante 11."
Rcl
9.468 AgR (DJe 11.4.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal
Pleno.
"Em
verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão
somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar
abusos. (...)
Solicitadas
informações ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de Betim sobre o uso
das algemas quando da prisão dos ora reclamantes, este noticiou:
´No
momento em que efetuamos as prisões de Vanderlei, Ronilson e Vanessa, não fora
utilizado algemas, visto que os mesmos não ofereceram resistência, naquele
momento, bem como outros aspectos que justificassem a utilização, visto que
havia muitos policiais na operação policial.
Com
relação à transferência de presos, fora sim utilizado algemas, visto o pequeno
efetivo que a 4ª Delegacia de Polícia possuía, ou seja, apenas 4 (quatro)
policiais para 3 (três) presos. (...) Ressalto que fora utilizado como medida
de salvaguarda da integridade física dos conduzidos, bem como de terceiros e
dos agentes policiais que realizaram a escolta, além de impedir qualquer reação
indevida dos presos´ - (fl. 153).
No
caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela
autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11."
Rcl
8.409 (DJe 3.12.2010) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
No
mesmo sentido: Rcl 14.702 (DJe 29.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa -
Decisão Monocrática; Rcl 14.663 (DJe 25.10.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber
- Decisão Monocrática; Rcl 13.730 (DJe 8.6.2012) - Relator Ministro Celso de
Mello - Decisão Monocrática; RHC 102.962 (DJe 8.2.2011) - Relatora Ministra
Ellen Gracie - Segunda Turma;Rcl 11.251 (DJe 23.2.2011) - Relator Ministro
Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
●
RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 11 E RELAXAMENTO DE PRISÃO
"No
caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento
que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando
envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser
influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do
julgamento.
Com
efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a
saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à
prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de
terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
Mais
que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões
pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a
responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e
disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou
dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial
do indivíduo.
Ocorre
que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir o pedido de
relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos
Reclamantes."
Rcl
12.511 MC (DJe 18.10.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.
No
mesmo sentido: Rcl 7.814 (DJe 20.8.2010)
- Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.
●
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PREVENIR USO DE ALGEMAS
"Nesse
contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de
ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que
definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11.
Ao
indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do
comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo
reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial
responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as
necessidades do caso concreto.
Cumpre
ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das
algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na
responsabilização penal e administrativa dos responsáveis.
Dessa
forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato
futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11
desta Corte."
Rcl
14.434 (DJe 31.8.2012) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão
Monocrática.
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HABEAS CORPUS E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
EMENTA:
"(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer
dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar
o uso das algemas durante a realização das audiências".
HC
103.003 (DJe 24.8.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma.
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RECLAMAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
"Não
é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões
de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a
realização das audiências".
Rcl
6.870 (DJe 6.11.2008) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.
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