segunda-feira, 11 de março de 2013

Principio da Insignificância e Débito não superior a R$10.000,00


HC 104407 / DF - DISTRITO FEDERAL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  15/02/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011
Parte(s)
PACTE.(S)           : DANIEL MANTOVANI DOS SANTOS
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 171133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Ementa 


EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 3.339,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância opera como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve ocupar-se apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa, quanto aos interesses societários em geral. 2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (objeto de conversão da Medida Provisória 2.176-79). Lei que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo certo que os autos de execução serão reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassarem esse valor. 3. Incidência doprincípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial. 4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas desta Casa de Justiça: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 7. Ordem concedida para restabelecer a sentença de Primeiro Grau.

Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Sumula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.02.2011.
Indexação
-  CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, RESTABELECIMENTO, SENTENÇA, JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU, REJEIÇÃO, DENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00068
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00334
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-010522      ANO-2002
          ART-00020 PAR-00001
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   MPR-002176      ANO-1979
          MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC
79775, HC 79776, HC 92438, HC 93072, HC 94058, HC 96374,
HC 96976, RE 514531, RE 536486, RE 550761.
Número de páginas: 16.
Análise: 10/01/2012, KBP.
Revisão: 02/02/2012, ACG.
Doutrina
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os miseráveis e o princípio da
insignificância. Boletim IBCCRIM 116/7, ano 10, jul. 2002.

Outro extremo


HC 113490 / RS - RIO GRANDE DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  07/08/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012
Parte(s)
PACTE.(S)           : ELIZANDRA DE AGUIAR NATEL
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa 
Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto tentado – art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal.Princípio da insignificância. Inadequação e ausência dos pressupostos. Res furtivae de valorsignificativo. Contumácia delituosa. Crime impossível: Tema não examinado pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, as instâncias precedentes afirmaram a existência de antecedentes criminais, autorizando inferir que a prática delitiva constitui o meio de vida da paciente, além de que não há falar em indiferente penal se o valor da res furtivae (dois aparelhos de telefone) representava 63% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por isso não pode ser considerado ínfimo nem desprezível. 5. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 6. Ostentando a paciente antecedentes criminais contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o Min. Luiz Fux, j. em 14/02/2012. 7. De mais a mais, conforme constatado pelo Ministério Público Federal, “... a atipicidade material da conduta poderá vir a ser reconhecida ao final da instrução criminal, momento mais adequado à verificação de sua efetiva ocorrência” 8. O tema atinente ao crime impossível não foi examinado pelo Tribunal a quo, portanto não pode ser conhecido nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência desta Corte: HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; e HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010. 9. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Rosa Weber. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.8.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. ROSA WEBER: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS,
CARACTERIZAÇÃO, SITUAÇÃO, CONDUTA ATÍPICA, AUSÊNCIA, TIPICIDADE
MATERIAL. IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, AUTOS, DEMONSTRAÇÃO, REITERAÇÃO,
CONDUTA CRIMINOSA.
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00002
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 96684, HC 98616, RE 100024, HC 100595,
HC 100616, HC 101998, HC 103359, HC 103835, HC 107067, HC 108056.
- Veja Processo 027/2.09.00143401 da 3ª Vara Criminal de Santa
Maria/RS.
Número de páginas: 19.
Análise: 02/10/2012, MMR.
Revisão: 15/10/2012, SEV.

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