quinta-feira, 28 de março de 2013


Como diz o Alexandre Morais Da Rosa ..."...ado ado cada um no seu quadrado...." lembram qd disse/cantei isso em sala de aula, o Princípio Acusatório deve ser respeitado e NINGUÉM pode atacá-lo ... Como bem afirma Rubens Casara a "...Cultura inquisitorial deve ser abandonada..." senão o coisa não funciona e o barco afunda

SUPERAÇÃO DA CULTURA INQUISITÓRIA....
Acabo de tomar conhecimento de uma importante decisao do TJRS, novamente envolvendo a produção da prova por parte do juiz quando ausente o Ministério Público. Finalmente parece que se está dando um passo atrás do outro rumo a construção de uma cultura acusatória, com uma clara limitação ao ativismo judicial: Juiz não pode substituir o acusador na produção da prova!! 
A primeira decisão veio da lavra do Des. Nereu Giacomolli, confirmada pelo STJ, na apelação 70035510759, j. 14/10/2010 e que representou uma imensa vitória na compreensão do art. 212 do CPP.
Agora mais uma decisão importante no mesmo sentido, reforçando a esperança de que a compreensão do alcance do sistema acusatório constitucional vai para muito além da mera 'separação inicial das funções' e tampouco podemos seguir invocando(sem reflexão) o tal 'sistema misto'....
Há esperança...

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CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO. NEGATIVA DA MAGISTRADA DE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À QUAL NÃO COMPARECEU O MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS, MEDIANTE LEITURA DE QUESTIONAMENTOS PREVIAMENTE ELABORADOS PELO ÓRGÃO DO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO.
Se o Ministério Público está impedido, ainda que justificadamente, de comparecer à audiência, não pode a Magistrada ser obrigada a formular perguntas às testemunhas que a própria acusação arrolou, mesmo que consistentes em questionamentos previamente elaborados por aquele órgão, como espécie de “substituta” do Ministério Público ou sua “porta-voz”. Do contrário, a Juíza estaria prejudicando a sua própria imparcialidade, situação absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Rel Des JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,
Proc. nº 70053339495

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