quarta-feira, 1 de agosto de 2012

A Importância do Direito de Liberdade e sua Principal Garantia - O Habeas Corpus

I – HABEAS CORPUS

Garantia constitucional por excelência o
Habeas Corpus , é uma das maiores se não for a maior das conquistas do Estado Democrático de Direito no que se refere à luta pelo respeito aos direitos do ser humano, porém impossível estudar o tema dissociado de uma análise funcional (1) do tema, o presente instituto serve como bem definido um instrumento de ativação constitucional das liberdades (2) com especifica finalidade de tutelar o direito a liberdade toda vez que for restringido ou mesmo na iminência de ser atacado, principalmente quando pautado em um ordenamento jurídico caracterizado por um sistema acusatório garantidor de direitos fundamentais da pessoa humana, contrapondo-se assim a sistemas totalitários, como o inquisitorial. Na melhor definição encontrada, após profunda pesquisa realizada, Pedro Lessa (3) assim define o direito a liberdade:

“A liberdade individual é um direito fundamental, condição do exercício de um sem numero de direitos: para
trabalhar, para cuidar dos seus negócios, para tratar de sua saúde, para praticar os actos de seu culto religioso, para cultivar seu espírito, aprendendo qualquer ciência, para se distrahir, para desenvolver seu sentimento, para tudo, em summa, precisa o homem da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir. Além de inútil, fica difícil, senão impossível enumerar todos os direito que o individuo fica impossibilitado de exercer pela privação da liberdade individual: pela prisão, pela detenção, ou pelo exílio”.

Na precisa definição de Geraldo Prado (4) sistema acusatório compreende-se normas e princípios fundamentais, ordenadamente dispostos e orientados a partir do principal principio, tal seja, aquele do qual herda o nome: acusatório. O principio acusatório orientador de todo o sistema de mesmo nome é identificado por características que lhe são próprias e que o distingui de outros sistemas, conforme afirma AURY LOPES JR (5), aqui de forma simplificada, devido a algumas características subsiste devido a existência de uma divisão de funções principalmente entre acusar e julgar, inércia plena do juiz na fase instrutória processual, publicidade e oralidade dos atos, sendo certo que estas características não são respeitadas por exclusão e sim de forma complementativa dos demais direitos e garantias processuais inerentes à pessoa humana. Como firma Goldschmidt o sistema seja ele acusatório ou inquisitório se identifica pela regra do jogo, ou seja, as normas que regulamenta o tramite processual a ser adotado (6).


Neste período denominado contemporâneo do direito em que estamos passando, o processo penal em sua perfeita sintonia com a realidade político-social vivida nos dias atuais, prioriza a denominada jurisdição constitucional das liberdades (7) onde não basta enfatizar os direitos protegidos pelo ordenamento jurídico, deve-se efetivamente respeitá-los e criar mecanismos de proteção dos mesmos, onde urge um papel fundamental do
Habeas Corpus , protegendo assim como já dito a liberdade da pessoa humana.

Nossa realidade política, não condiz com um processo que caminha em direção a um tratamento desigual com a pessoa a ele submetido onde o individuo é colocado como objeto do processo (8) refletindo assim um verdadeiro Estado Totalitário, muito pelo contrario, desde a promulgação da Constituição de 1988, passamos à era do Estado Democrático de Direito, ou como bem definido por Antonio Scarance Estado-de-direito-social (9).


Na mesma direção camin ha toda ordem jurídica alienígena, buscando assim conforme define Flávia Piovesan a internacionalização dos direitos humanos (10) principalmente no direito latino-americano com a democratização das instituições políticas e consequentes reformas constitucionais (11)
, onde por obvio e ate mesmo de forma tardia, chega a tão esperada reforma processual penal brasileira, sendo certo que o Brasil apresenta-se como um dos poucos países da América do Sul, que após a conquista da democracia, ainda permanece em não editar um novo Código de Processo Penal pós reforma Constitucional (12).

É certo, que todo sistema penal se caracteriza pelo momento histórico político vivido no período de sua instituição, assim afirma Antonio Scarance
“Disso tudo extrai-se que o processo penal não é apenas um instrumento técnico, refletindo em si valores políticos e ideológicos de uma nação. Espelha, em determinado momento histórico, as diretrizes básicas do sistema político do país” (13), mesmo assim, o Habeas Corpus vem subsistindo/resistindo ao tempo e às mudanças governamentais das mais variadas formas e ideologias, desde o ano de 1832 com a promulgação do Código Criminal do Império na vigência da Constituição do Império de 1824, foi instituído pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico o Habeas Corpus , desde então, gradativamente o instituto foi recebendo a devida importância, onde a cada Constituição promulgada (14), o Habeas Corpus ganhava uma amplitude melhor e um respeito mais intenso.

II – DO DIREITO A LIBERDADE


Quando pensamos, falamos ou mesmo citamos a expressão liberdade, concomitantemente somos levados ao Direito, porque a liberdade é um Direito, seja individual ou coletivo, mas não se discute que é um Direito inerente à pessoa humana. De forma individual pode-se afirmar que a liberdade é um estado que pressupõe ações comissivas ou omissivas, livres de qualquer restrição, dentro de uma licitude, coadunando-se com os padrões sociais existentes. Por um outro lado, ao pensarmos na liberdade de forma coletiva podemos entender que a Pessoa Humana por viver em um meio social, necessariamente suas atitudes de uma forma ou de outra afetam o interferem na esfera de vivencia de outra pessoa que está inserida no mesmo contexto social, sendo então necessário a criação de regras para que o gozo do direito não afete ou obstrua a convivência com os demais integrantes do meio social.


A liberdade do ser humano pode se apresentar, ou, ser exercida de inúmeras formas, como afirma PEDRO LESSA (15), porém a doutrina desde o século XIX é pacifica em afirmar que para efeitos de utilização do Habeas Corpus, a liberdade violada deve ser a de
ir, ficar e vir , ou seja, defesa da liberdade física, não cabendo a utilização da respectiva ação constitucional para defesa dos demais direitos à liberdade existentes e alguns citados acima. Ainda com base nos ensinamentos de PEDRO LESSA (16) o procedimento adotado para defesa do direito à liberdade física é de cunho especial, não cabendo dilação probatória, sendo certo ainda que na análise do Habeas Corpus não se “julga” a liberdade e sim a “declara”, não existindo assim a possibilidade de menção a existência e incidência do instituto da coisa julgado, tanto que, quantas vezes possíveis ou pretendida pode-se impetrar novamente o pedido de Habeas Corpus mesmo que o motivo caracterizador da restrição seja o mesmo, e não tenha se alterado em nada sua essência.

Ainda sobre qual liberdade é tutelada pelo Habeas Corpus o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (17) assim corrobora o já exposto:


“A função clássica do Habeas Corpus restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas... Vale insistir, bem por isso, na asserção de que o “habeas corpus”, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada se justifica o emprego do remédio heróico do “habeas corpus”, por não estar em causa a liberdade de locomoção física (de todo inconfundível com a “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” existentes no universo virtual, cuja proteção é ora pretendida pelo impetrante)”.


Nesse contexto, o direito à liberdade física é o objeto primordial do Habeas Corpus, extirpando assim qualquer argumentação de utilização do Habeas Corpus d forma extensiva à proteção de outras liberdades alheias a física.


A TÍTULO DE CONSIDERAÇÕES FINAIS PARCIAIS


Em defesa do direito a liberdade, não só física como também todas as mais variadas facetas que possa se expressar (liberdade de pensamento, expressão, convicção e etc...) o Habeas Corpus deve e precisa receber a devida importância não só de tratamento como também de estudo sobre suas origens, funções e finalidades. Pois sem liberdade não há como se construir um verdadeiro Estado Democrático de Direito.


Notas

1. PRADO, Geraldo, sistema acusatório, pag 3

2. MELLO, Celso de, blog

3. PEDRO LESSA –PAG 284

4. PRADO. Geraldo – sistema acusatoio – pag 104

5. AURY LOPES JR – PAG 60

6. GERALDO PRADO – PAG 104

7. Antoni Scarance – pag 17

8. Antonio Scarance – pag 15

9. Antonio Scarance – pag 16

10. Flavia Piovesanpag 7

11. CHOUKR. Fauzi Hassa. O relacionamento entre o Ministerio publico e a policia judiciária no processo penal acusatório. Citando Siqueira e Quitério – “ a partir dos anos finai da década de 70, ... na mair parte desses países iniciou-se processos de democratização do regime político e das instituições, além da consolidação de estados de direito, por meio de realizações de eleições presidenciais diretas e, principalmente, da elaboração de novas constituições comprometidas com o reconhecimento e a garantia dos direitos fundamentais do individuo e da coletividade em face do estado”. Descrevendo mais a frente alguns países a titulo ilustrativo que estão n caminho do dito acima que são: Bolívia, Peru, Colômbia.

12. GERALDO PRADO – PAG 141

13. ANTONIO SCARNCE. Processo Penal Constitucional. Pag.16

14. CRFB 1988

15. PEDRO LESSA – PAG.

16. PEDRO LESSA – PAG.

17. Celso de Mello – HC 100231 MC/DF – Informativo nº 555 

http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8420/a_importancia_do_direito_de_liberdade_e_sua_principal_garantia__o_habeas_corpus

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