sábado, 23 de julho de 2011

Retroatividade da Nova regra sobre a Prisão Preventiva

Em que pese alguns doutrinadores (de forma correta) terem sustentado a desnecessidade de se esperar o transcorrer da vacatio legis para aplicação das regras inseridas ao CPP pela lei 12.403/2011, entendo ser de aplicação RETROATIVA as disposições trazidas pela referida norma. Trata-se de verdadeira novatio legis in mellius tendo sua aplicabilidade a ser efetivada de forma não só retroativa como também para o futuro em caso de revogação.
Expressamente descrito no art 5, XL da CRFB a regra é a não retroatividade, entretanto, quando se tratar de regras que beneficiem a pessoa humana haverá sim, a retroatividade da lei processual penal. 
A aplicação do princípio tempus regit actum continua em vigor de forma intocável, entretanto, deve-se buscar o aperfeiçoamento do mencionado principio (brocardo em latim) para uma efetiva interpretação e aplicação da legislação em vigor

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