- Necessidade - oriundo do periculum libertatis se apresenta como verdadeiro fundamento para decretação da medida cautelar.
- Investigação ou Instrução Processual - necessário distinguir: suspeito (mero juízo de possibilidade em ser sujeito de uma investigação); indiciado (aquele que formalmente se encontra como sujeito em um Inquérito Policial ou procedimento administrativo investigatório preliminar; acusado (integra a relação processual/posição de acusado como sujeito de direitos no processo). Logo, apenas o indiciado ou acusado que pode ser submetido a constrição cautelar.
- Tipicidade processual ou Submissão à jurisdição - em todo e qualquer caso, necessário se faz a existência de um juiz atuando perante um procedimento ou processo.
- Efetiva Potencialidade de Reincidência - as medidas cautelares não podem ser aplicadas de forma leviana ou desenfreada, corolário da própria necessidade da medida.
- Proporcionalidade - toda e qualquer medida judicial deve guardar sintonia com o fato imputado para evitar desproporções punitivas e aflitivas no agir estatal.
- Condições Pessoais do Acusado - de onde vem, como foi e como será a vida social da pessoal deve ser levada em consideração para aplicação das medidas.
Assim, definitivamente a decretação de uma prisão preventiva, excepcionalmente poderá ser decretada em caso de esgotamento de todas as medidas cautelares possíveis, sendo tratada como ultima ratio como há muito deveria ser.
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