sábado, 30 de julho de 2011

Medidas Cautelares II




Com a criação das medidas cautelares no processo penal no art.282 consequentemente se criou também alguns requisitos para sua imposição. São 06 ao todo:
  • Necessidade - oriundo do periculum libertatis se apresenta como verdadeiro fundamento para decretação da medida cautelar. 
  • Investigação ou Instrução Processual - necessário distinguir: suspeito (mero juízo de possibilidade em ser sujeito de uma investigação); indiciado (aquele que formalmente se encontra como sujeito em um Inquérito Policial ou procedimento administrativo investigatório preliminar; acusado (integra a relação processual/posição de acusado como sujeito de direitos no processo). Logo, apenas o indiciado ou acusado que pode ser submetido a constrição cautelar.
  • Tipicidade processual ou Submissão à jurisdição - em todo e qualquer caso, necessário se faz a existência de um juiz atuando perante um procedimento ou processo.
  • Efetiva Potencialidade de Reincidência - as medidas cautelares não podem ser aplicadas de forma leviana ou desenfreada, corolário da própria necessidade da medida.
  • Proporcionalidade - toda e qualquer medida judicial deve guardar sintonia com o fato imputado para evitar desproporções punitivas e aflitivas no agir estatal.
  • Condições Pessoais do Acusado - de onde vem, como foi e como será a vida social da pessoal deve ser levada em consideração para aplicação das medidas. 
 Obviamente as medidas cautelares devem ser aplicadas individualmente, entretanto, em caso de a autoridade judicial entender necessário a cumulação de medidas poderá dessa forma agir. Sendo certo ainda que, ao verificar não existirem mais os motivos ensejadores da medida deverá a mesma ser revogada. Infelizmente permanece ainda a possibilidade do juiz de ofício aplicar medida cautelar, fato este que afronta literalmente o sistema acusatório predominante me nosso ordenamento jurídico - ne procedat judex ex officio.
 Assim, definitivamente a decretação de uma prisão preventiva, excepcionalmente poderá ser decretada em caso de esgotamento de todas as medidas cautelares possíveis, sendo tratada como ultima ratio como há muito deveria ser.

Nenhum comentário:

Postar um comentário