quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

RE-COMEÇAR TAL COMO RE-SIGNIFICAR O APREENDIDO COM O PASSAR DO TEMPO.

Por que retomar o blog? Talvez pela necessidade do dinamismo na propagação de informações e ideias com um toque de tradicionalismo.

Necessário o uso de todas as ferramentas disponíveis para a interlocução.

Compreender o processo penal sob a égide de um Estado Democrático de Direito, requer, não só, uma releitura crítica de institutos já consolidados em um modelo de sistema específico, como também abandona-los quando deixam de possuir legitimidade. Deve-se compreender que o papel a ser desempenhado pelas partes através do contraditório é fundamental e jamais será possível sem o amparo da oralidade [não confundir com oratória] e publicidade [acesso irrestrito às informações em detrimento dos métodos ocultos] dos atos. Na busca de um controle da observância das garantias processuais, necessário estabelecer o contraditório como verdadeiro garantidor das respectivas garantias processuais [Ferrajoli]. Para tanto, somente haverá respeito às garantias processuais, quando, toda e qualquer produção probatória, for desenvolvida publicamente e de forma oral [excluindo definitivamente a burocracia escrita], mediante rito processual previamente estabelecido na lei. Para tanto, o presente trabalho [série de peqeunos textos sobre o tema] começa por uma análise do sistema inquisitivo e sua permanente interferência em nosso processo penal em vigor, propondo uma superação do sistema atual, que é o acusatório, tendo em vista sua insuficiência na contenção de interferências inquisitivas, propondo uma nova visão de sistema como forma de aperfeiçoamento do então vigente, tendo como premissa a mudança do princípio unificador de forma a valorizar a oralidade e publicidade dos atos.

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