Em julgamento que houver litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o tempo de 15 minutos destinado à
sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos
defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado
contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O advogado argumentou que o TRF-1, ilegalmente, não concedeu à defesa do paciente — acusado de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro — o direito de fazer sustentação oral pelo prazo
mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, porém, a ministra Laurita Vaz,
relatora, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre
sustentar oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7º, inciso
IX, da Lei 8.069/1964) foi excluído do ordenamento jurídico pelo Supremo
Tribunal Federal com o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de
litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a
relatora destacou que não há norma que estabeleça que a sustentação oral
tenha de ser de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos
tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o
número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão
do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o
direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de
suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental
pertinente”, afirmou.
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita
pela defesa, Laurita ressaltou que haveria a necessidade de demonstração
específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus
do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o
ato, demonstrando por que a sustentação oral não foi suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de
constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na
limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser
sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 190.469
Fonte: Conjur
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