O alvará de levantamento de quantia
depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão é
da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada por um juiz
que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes não devem expedir
alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito por magistrados
desconfiados de que os advogados não estavam repassando os valores devidos a
seus clientes.
O corregedor aponta que o Código de
Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem ao advogado o
direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é clara, diz o
documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo: “Se o
advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o
alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o
magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono”.
Havendo indícios de que o operador do
Direito não está agindo corretamente com seu cliente — prossegue a decisão —,
cabe ao magistrado adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada,
com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo
expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de eventual
conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de levantamento em conjunto,
em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações.
Em ofício encaminhado anteriormente ao
corregedor-geral da Justiça no Paraná, a seccional paranaense da Ordem dos Advogados
do Brasil afirma que julgadores “têm inovado, sob pretexto de proteger os
interesses das partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome
destas, e não de seus patronos”.
A medida, argumentaram os advogados,
viola as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações
contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas vezes,
causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não podem comparecer
pessoalmente para o levantamento dos alvarás.
Assim, a entidade pede a anulação da
Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível da Comarca de União da Vitória e todas
as outras determinações que criam obstáculos à expedição de alvarás em nome de
advogados com poderes específicos para receber e dar quitação.
Para comprovar a gravidade do caso, a
OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes que estavam expedindo
alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A questão foi exemplificada
com documentos apontando os magistrados Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo
Constantinopolos Severo, da Comarca de União da Vitória, e Angela Maria Machado
Costa e Eduardo Novacki, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara
Cível de Curitiba.
Dinheiro do cliente
Em sua decisão, o corregedor-geral de
Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da
Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que
lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os
problemas como regra.
Recentemente, o caso de um advogado
gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores depositados em nome de sua
cliente ganhou destaque nacional. O valor dos saques chegou a R$ 25,3 mil e a
condenação do operador do Direito foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul. A pena de reclusão, determinada na primeira
instância, foi transformada em prestação de serviços à comunidade e multa.
Após Inquérito Policial, o Ministério
Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado por apropriação indevida de
coisa alheia em razão da sua profissão. A conduta está descrita nos artigos
168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
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