quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Futebol e Direito


Foi notícia na internet, principalmente nas redes sociais, a sentença proferida por um juiz de direito da comarca de Cachoeira de Macacu, no estado do Rio de Janeiro (processo 0017395-81.2011.8.19.0012). No caso, o magistrado julgou uma ação indenizatória por danos morais, movida por um consumidor que havia aderido a um pacote do Campeonato Brasileiro, a fim de acompanhar os jogos do seu time — o Vasco da Gama. A operadora de TV por assinatura SKY interrompera o sinal do consumidor, ao argumento de que alguns documentos não haviam sido enviados pelo assinante, o que restou afastado pelo acervo probatório. O consumidor venceu a demanda, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais experimentados. Em síntese, esse é o caso.
A surpresa, contudo, foi a fundamentação do juiz, que faço questão de transcrever, com destaques para a parte principal:
“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indgnou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vaco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo” (sic).


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