quinta-feira, 4 de julho de 2013

Na prática, plebiscito sobre reforma política é inviável

 O plebiscito sugerido pela presidente da República, Dilma Rousseff, ao Congresso Nacional é juridicamente viável. Mas nem sempre o que parece possível fazer no plano das ideias se revela factível no plano dos fatos. É o caso do plebiscito sobre reforma política. Na prática, a proposta da Presidência, se for de fato encampada pelo Congresso, deve se revelar inexequível. Essa é a opinião dos especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
 Consultas populares em forma de plebiscito e referendo, em regra, devem tratar de temas sensíveis à população, mas cujas questões possam ser plenamente compreendidas. Foi assim em relação ao referendo do desarmamento, feito em 23 de outubro de 2005 — na ocasião, com 64% dos votos, a população decidiu não proibir totalmente o comércio de armas no país. O mesmo ocorreu em 11 de dezembro de 2011, quando 66% da população do Pará rejeitou a divisão do estado em três — seriam criados os estados de Tapajós e Carajás.
 O alerta sobre o necessário esclarecimento popular veio oficialmente do Tribunal Superior Eleitoral, na ata em que a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e os presidentes dos 27 tribunais regionais eleitorais do país informaram que a Justiça Eleitoral precisa de 70 dias para organizar o plebiscito. “A Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido”, diz o documento.
Nas palavras do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, as questões colocadas em um plebiscito necessitam ter “a claridade do sol do nordeste a pino”. Isso fica um tanto difícil frente aos cinco pontos sugeridos pela presidente da República para a reforma política. São eles:

1. Financiamento de campanha — público, privado ou misto
2. Definição do sistema eleitoral — voto proporcional ou distrital.
3. Existência da suplência de senadores.
4. Fim ou manutenção das coligações partidárias.
5. Fim ou manutenção do voto secreto no Parlamento.

Não há dúvidas sobre a legitimidade, do ponto de vista jurídico, de se convocar um plebiscito sobre reforma política. A regra é: o Congresso pode chamar o povo a votar sobre qualquer matéria de sua competência, inclusive questões que seriam aprovadas por meio de proposta de emenda à Constituição. A dúvida que se coloca é sobre o uso do plebiscito para decisões que demandam debates complexos, como o modelo de sistema eleitoral nacional.
 De acordo com o advogado Marcelo Ribeiro, ex-ministro do TSE, a única limitação jurídica do plebiscito são cláusulas pétreas, principalmente quando reconhecidas assim pelo Supremo. Por exemplo, não se pode submeter à população a possibilidade de colocar fim ao chamado princípio da anualidade, segundo o qual só pode haver alterações nas regras do processo eleitoral até um ano antes das eleições.
 “O plebiscito pode e deve ser convocado para decidir questões políticas sensíveis. Mas simples. No caso da reforma política, é inviável na prática por conta das questões muito complexas, de difícil compreensão e polêmicas”, afirma Marcelo Ribeiro.
 O ministro Ayres Britto ressalta que plebiscito e referendo são mecanismos constitucionais de democracia direta. O que, por si só, é bom. Mas há certas limitações. “É preciso esclarecer a população para que não se diga, depois, que se comprou gato por lebre. O plebiscito se traduz em respostas mutuamente excludentes: sim ou não, concordo ou não concordo. Esse tipo de resposta exige perguntas feitas com muita clareza. É preciso que a pergunta seja compreendida instantaneamente pela população. Por isso, não é conveniente convocar plebiscitos sobre temas que demandem uma conceituação muito elaborada”, defende Britto.
 A advogada eleitoral Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro lembra que, historicamente, plebiscitos foram usados para legitimar atos antidemocráticos: “Napoleão Bonaparte, por exemplo, usou plebiscitos para se perpetuar do poder e conferir a si mesmo um poder constituinte. Por isso, não é recomendável fazer consultas sobre temas complexos. Plebiscito pressupõe sempre liberdade de informação. É um instrumento válido e democrático, mas que pressupõe a informação ampla da cidadania para combater manipulações histórias que já foram feitas com o uso desse mecanismo. São necessárias questões objetivas e de fácil compreensão”

Referendo popular
 Muito mais honesto e objetivo, no caso da reforma política, seria a utilização do referendo popular. De novo, o ministro Ayres Britto usa de seus já conhecidos aforismos para jogar luz sobre a discussão. “O referendo é como um cheque preenchido quanto ao valor, destinatário, data da emissão, só precisando do povo para o endosso do cheque. Já o plebiscito é um cheque em branco, porque seu resultado não vincula o Congresso Nacional. É improvável que isso aconteça, mas o Congresso não é obrigado, juridicamente, a votar o que o povo já decidiu em plebiscito”, diz o ministro.
 O ministro Carlos Velloso, também aposentado do STF, reforça que o plebiscito sobre reforma política é “juridicamente viável, mas inviável na prática”. Para ele, questões como as da reforma política devem ser postas a estudiosos antes de serem submetidas à consulta popular. Por isso, também considera que o referendo seria a melhor forma de participação popular nessas decisões.
 De acordo com o advogado eleitoral Rodrigo Lago, o referendo seria algo mais honesto com o eleitor porque ele saberá exatamente os termos das propostas sobre as quais está decidindo. “Ele conhece e escolhe com riqueza de detalhes cada consequência dessas novas regras”, afirma. Para o advogado, o referendo é uma alternativa menos gravosa do que a do plebiscito.
 O advogado, contudo, acredita que a consulta popular, por meio de referendo ou plebiscito, no atual momento, é inviável do ponto de vista político. “Não é recomendável que se empreenda tanto esforço político e dinheiro para fazer mudanças de forma açodada, sem a devida maturação do debate, com o risco de termos de conclamar nova reforma daqui um ou dois anos. É mais prudente o Congresso se concentrar em temas cuja necessidade de mudança é pacífica e enfrentá-los pelo processo legislativo comum”, defende Rodrigo Lago.
 Na mesma ata em que o TSE informou o prazo necessário para o plebiscito, a Justiça Eleitoral ressalta que não pode submeter à população uma consulta da qual a “resposta apurada não haverá efeitos no pleito eleitoral subsequente”. Isso porque pode “ser fator de deslegitimação da chamada popular”. Lago reforça que, de fato, essa deve ser uma preocupação, mas não há nada que impeça que as reformas sejam aprovadas depois de outubro. Mas elas só seriam aplicadas nas eleições de 2016.
 O ex-ministro Marcelo Ribeiro também reforça esse ponto. “Não faz sentido movimentar toda a máquina eleitoral para não ter uma resposta em tempo adequado. Não há vedação jurídica para que a consulta seja feita agora e, respeitando o princípio da anualidade, surta efeito apenas nas eleições de 2016. Mas é de se perguntar se a pressa se justifica neste caso, principalmente em relação a temas tão complexos como o modelo político do país”, sustenta Ribeiro.
 Para a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, o referendo seria a melhor alternativa frente ao que se coloca. Mas ela também reforça que alguns dos pontos colocados na reforma atual poderiam ser implementados por meio do processo legislativo regular. Por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado admitiu a tramitação, nesta quarta-feira (3/7), da proposta que acaba com o voto secreto no Congresso Nacional. No caso de se convocar um plebiscito, todas as propostas que versem sobre as matérias em consulta têm o andamento suspenso.
 Crítica comum entre os especialistas é o fato de a reforma política por meio de consulta popular ser proposta como uma resposta às manifestações populares que tomaram conta do país nas últimas semanas. A reforma do sistema político tem de ser pensada com mais vagar e densidade. E a falta de resposta imediata no caso de a reforma não ser aprovada antes de outubro pode gerar ainda mais insatisfação. “É necessário saber se vale a pena bancar os custos de movimentar a Justiça Eleitoral nacionalmente para esse fim. Isso pode ir justamente de encontro a uma das pautas dos manifestantes: racionalidade e planejamento para os gastos de dinheiro público”, resume Maria Cláudia Pinheiro.


Por Rodrigo Haidar - conjur 04/07/2013

domingo, 19 de maio de 2013

Conhecimento na visão de Foucault fundado em Nietzsche - Verdade e as Formas Juridicas.


Há dois ou três séculos, a filosofia ocidental postulava, explícita ou implicitamente, o sujeito como fundamento, como núcleo central de todo conhecimento, como aquilo em que e a partir de que a liberdade se revelava e a verdade podia explodir. Ora, parece-me que a psicanálise pôs em questão, de maneira enfática, essa posição absoluta do sujeito. Mas se a psicanálise o fez, em compensação, no domínio do que poderíamos chamar teoria do conhecimento, ou no da epistemologia, ou no da história das ciências ou ainda no da história das idéias, parece-me que a teoria do sujeito permaneceu ainda muito filosófica, muito cartesiana e kantiana, pois ao nível de generalidade em que me situo, não faço, por enquanto, diferença entre as concepções cartesiana e kantiana. Atualmente, quando se faz história — história das idéias, do conhecimento ou simplesmente história atemo-nos a esse sujeito de conhecimento, a este sujeito da representação, como ponto de origem a partir do qual o conhecimento é possível e a verdade aparece. Seria interessante tentar ver como se dá, através da história, a constituição de um sujeito que não é dado definitivamente, que não é aquilo a partir do que a verdade se dá na história, mas de um sujeito que se constitui no interior mesmo da história, e que é a cada instante fundado e refundado pela história. É na direção desta crítica radical do sujeito humano pela história que devemos nos dirigir.
Para retomar meu ponto de partida, podemos ver como, em uma certa tradição universitária ou acadêmica do marxismo, esta concepção filosoficamente tradicional do sujeito não foi ainda sustada. Ora, a meu ver isso é que deve ser feito: a constituição histórica de um sujeito de conhecimento através de um discurso tomado como um conjunto de estratégias que fazem parte das práticas sociais. Esse é o fundo teórico dos problemas que gostaria de levantar. Pareceu-me que entre as práticas sociais em que a análise histórica permite localizar a emergência de novas formas de subjetividade, as práticas jurídicas, ou mais precisamente, as práticas judiciárias, estão entre as mais importantes. A hipótese que gostaria de propor é que, no fundo, há duas histórias da verdade. A primeira é uma espécie de história interna da verdade, a história de uma verdade.

No momento, gostaria de retomar, de forma diferente, as reflexões metodológicas puramente abstratas de que falava há pouco. Teria sido possível, e talvez mais honesto, citar apenas um nome, o de Nietzsche, pois o que digo aqui só tem sentido se relacionado à obra de Nietzsche que me parece ser, entre os modelos de que podemos lançar mão para as pesquisas que proponho, o melhor, o mais eficaz e o mais atual. Em Nietzsche, parece-me, encontramos efetivamente um tipo de discurso em que se faz a análise histórica da própria formação do sujeito, a análise histórica do nascimento de um certo tipo de saber, sem nunca admitir a preexistência de um sujeito de conhecimento. O que me proponho agora é seguir na obra de Nietzsche os lineamentos que nos podem servir de modelo para as análises em questão. 
Tomarei, como ponto de partida, um texto de Nietzsche datado de 1873, e só publicado postumamente. Diz o texto: “Em algum ponto perdido deste universo, cujo clarão se estende a inúmeros sistemas solares, houve, uma vez, um astro sobre o qual animais inteligentes inventaram o conhecimento. Foi o instante da maior mentira e da suprema arrogância da história universal.”
Nesse texto, extremamente rico e difícil, deixarei de lado várias coisas, até mesmo, e sobretudo, a célebre e difícil frase: “Foi o instante da maior mentira”. Considerarei inicialmente, e de bom grado, a insolência, a desenvoltura de Nietzsche ao dizer que o conhecimento foi inventado sobre um astro e em um determinado momento. Falo de insolência, nesse texto de Nietzsche, porque não devemos esquecer que em 1873 esta mos, senão em pleno kantismo, pelo menos, em pleno neo kantismo. E a idéia de que o tempo e o espaço podem preexistir ao conhecimento, a idéia de que o tempo e o espaço não são formas do conhecimento, mas, pelo contrário, espécie de rochas primitivas sobre as quais o conhecimento vem se fixar, é para a época absolutamente inadmissível. É a isso que gostaria de me ater, fixando-me primeira mente no próprio termo invenção. Nietzsche afirma que, em um determinado ponto do tempo e em um determinado lugar do universo, animais inteligentes inventaram o conhecimento; a palavra que emprega, invenção, — o termo alemão é Eiflndung —, é frequentemente retomada em seus textos, e sempre com sentido e intenção polêmicos. Quando fala de invenção, Nietzsche tem sempre em mente uma palavra que opõe a invenção, a palavra origem. Quando diz invenção é para não dizer origem; quando diz Erflndungé para não dizer Ursprung.

Tem-se um certo número de provas disto. Apresentarei duas ou três. Por exemplo, em um texto que é, segundo creio, da Gaia Ciência, em que fala de Schopenhauer reprovando-lhe sua análise da religião, Nietzsche diz que Schopenhauer come teu o erro de procurar a origem — Ursprung— da religião em um sentimento metafísico, que estaria presente em todos os homens e conteria, por antecipação, o núcleo de toda religião, seu modelo ao mesmo tempo verdadeiro e essencial. Nietzsche afirma: eis uma análise da história da religião que é totalmente falsa, pois admitir que a religião tem origem em um sentimento metafísico significa, pura e simplesmente, que a religião já estava dada, ao menos em estado implícito, envolta nesse sentimento metafísico. Ora, diz Nietzsche, a história não é isso, não é dessa maneira que se faz história, não é dessa maneira que as coisas se passaram.
Pois a religião não tem origem, não tem Ursprung, ela foi inventada, houve uma Eifindungda religião. Em um dado momento, algo aconteceu que fez aparecer a religião. A religião foi fabricada. Ela não existia anteriormente. Entre a grande continuidade da Ursprung descrita por Schopenhauer e a ruptura que caracteriza a E de Nietzsche há uma oposição fundamental. Falando a respeito da poesia, sempre na Gaia Ciência, Nietzsche afirma haver quem procure a origem, Ursprung, da poesia, quando na verdade não há Ursprung da poesia, há somente uma invenção da poesia. Um dia alguém teve a idéia bastante curiosa de utilizar um certo número de propriedades rítmicas ou musicais da linguagem para falar, para impor suas palavras, para estabelecer através de suas palavras uma certa relação de poder sobre os outros. Também a poesia foi inventada ou fabricada. Existe ainda a famosa passagem no final do primeiro discurso de A Genealogia da Moral, em que Nietzsche se refere a essa espécie de grande fábrica, de grande usina, em que se produz o ideal. O ideal não tem origem. Ele também foi inventado, fabricado, produzido por uma série de mecanismos, de pequenos mecanismos. A invenção — Erfindung— para Nietzsche é, por um lado, uma ruptura, por outro, algo que possui um pequeno começo, baixo, mesquinho, inconfessável. Este é o ponto crucial da Erflndung. Foi por obscuras relações de poder que a poesia foi inventada. Foi igualmente por puras obscuras relações de poder que a religião foi inventada. Vilania portanto de todos estes começos quando são opostos à solenidade da origem tal como é vista pelos filósofos. O historiador não deve temer as mesquinharias, pois foi de mesquinharia em mesquinharia, de pequena em pequena coisa, que finalmente as grandes coisas se formaram. À solenidade de origem, é necessário opor, em bom método histórico, a pequenez meticulosa e inconfessável dessas fabricações, dessas invenções. O conhecimento foi, portanto, inventado. Dizer que ele foi inventado é dizer que ele não tem origem. É dizer, de maneira mais precisa, por mais paradoxal que seja, que o conhecimento não está em absoluto inscrito na natureza huma na. O conhecimento não constitui o mais antigo instinto do homem, ou, inversamente, não há no comportamento huma no, no apetite humano, no instinto humano, algo como um germe do conhecimento.
De fato, diz Nietzsche, o conhecimento tem relação com os instintos, mas não pode estar presente neles, nem mesmo por ser um instinto entre os outros; o conhecimento é simplesmente o resultado do jogo, do afrontamento, da junção, da luta e do compromisso entre os instintos. É porque os instintos se encontram, se batem e chegam, finalmente, ao término de suas batalhas, a um com promisso, que algo se produz. Este algo é o conhecimento.
Portanto, para Nietzsche, o conhecimento não é da mesma natureza que os instintos, não é como que o refinamen to dos próprios instintos, O conhecimento tem por fundamento, por base e por ponto de partida os instintos, mas instintos em confronto entre si, de que ele é apenas o resultado, em sua superficie. O conhecimento é como um clarão, como uma luz que se irradia mas que é produzido por mecanismos ou realidades que são de natureza totalmente diversa. O conhecimento é o efeito dos instintos, é como um lance de sorte, ou como o resultado de um longo compromisso. Ele é ainda, diz, Nietzsche, como “uma centelha entre duas espadas”, mas que não é do mesmo ferro que as duas espadas. Efeito de superficie, não delineado de antemão na natu reza humana, o conhecimento vem atuar diante dos instintos, acima deles, no meio deles; ele os comprime, traduz um certo estado de tensão ou de apaziguamento entre os instintos. Mas não se pode deduzir o conhecimento, de maneira analítica segundo uma espécie de derivação natural.
Não se pode, de modo necessário, deduzi-lo dos próprios instintos, O conheci mento, no fundo, não faz parte da natureza humana. É a luta, o combate, o resultado do combate e consequentemente o risco e o acaso que vão dar lugar ao conhecimento. O conhecimento não é instintivo, é contra-instintivo, assim como ele não é natural, é contra-natural. Este é o primeiro sentido que pode ser dado à idéia de que o conhecimento é uma invenção e não tem origem.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Sobre menoridade Penal

Sempre que um fato envolvendo adolescente infrator é noticiado surgem os arautos do poder punitivo clamando pela redução da idade penal, desconsiderando a complexidade da situação da criança e do adolescente.
As propostas de redução da maioridade penal em geral são justificadas por discursos emergenciais, tais como a alarmante escalada da criminalidade, a utilização cada vez mais intensa da participação de menores de 18 anos de idade, seja na prática de delitos, seja no seio do crime organizado, ou ainda a possibilidade de o menor de 16 anos votar, e, se estão habilitados a decidir o destino da pátria, deveriam responder pelos próprios atos.No Direito comparado existe um equívoco conceitual, que falseia a realidade, acerca da idade mínima de responsabilidade penal, uma vez que grande parte de países adota a nomenclatura de responsabilidade penal juvenil para se referir à mesma responsabilidade prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, que não usa a expressão penal, embora as medidas socioeducativas tenham as mesmas finalidades de reprovação social das penas do adulto, conforme dados no relatório da Unicef (2007) — “Por que dizer não à redução da idade penal”.O Brasil adotou a doutrina da proteção integral, o que significa a obrigatoriedade de efetivar políticas universais de proteção às crianças e aos adolescentes sem qualquer restrição. Apesar de a Constituição, no seu artigo 227, declarar que a criança e o adolescente são titulares de direitos fundamentais, estes ficaram no papel sem uma efetiva política governamental de implementação destes direitos. A opção por expressar constitucionalmente a idade da maioridade penal em 18 anos, e não apenas em diplomas legais infraconstitucionais, se traduz em direito e garantias fundamentais.O artigo 60, parágrafo 4º, IV da Carta vedou qualquer alteração referente aos direitos e garantias individuais. Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e está expresso no parágrafo 2º do artigo 5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...”, dando a correta extensão dos direitos e garantias.
A revisão da Constituição baseia-se nela própria, e negar seu dispositivo para transformá-lo em outro é negá-la também como princípio de validade.
A hermenêutica não é difícil; neste caso está no texto constitucional, não havendo como recusá-la, senão por expressa violação à Constituição Federal. Portanto, compromete a democracia a emenda que altera o artigo 228 da CF, configurador de garantia fundamental do indivíduo em face do poder punitivo do Estado, inserido entre as cláusulas pétreas, emanado do legítimo detentor da soberania por meio da intervenção do poder constituinte originário.

Fernando Drummond é diretor da Associação Internacional de Direito Penal, seção Brasi http://oglobo.globo.com/opiniao/protecao-integral-8168399#ixzz2RIciRzeT

quinta-feira, 28 de março de 2013


Como diz o Alexandre Morais Da Rosa ..."...ado ado cada um no seu quadrado...." lembram qd disse/cantei isso em sala de aula, o Princípio Acusatório deve ser respeitado e NINGUÉM pode atacá-lo ... Como bem afirma Rubens Casara a "...Cultura inquisitorial deve ser abandonada..." senão o coisa não funciona e o barco afunda

SUPERAÇÃO DA CULTURA INQUISITÓRIA....
Acabo de tomar conhecimento de uma importante decisao do TJRS, novamente envolvendo a produção da prova por parte do juiz quando ausente o Ministério Público. Finalmente parece que se está dando um passo atrás do outro rumo a construção de uma cultura acusatória, com uma clara limitação ao ativismo judicial: Juiz não pode substituir o acusador na produção da prova!! 
A primeira decisão veio da lavra do Des. Nereu Giacomolli, confirmada pelo STJ, na apelação 70035510759, j. 14/10/2010 e que representou uma imensa vitória na compreensão do art. 212 do CPP.
Agora mais uma decisão importante no mesmo sentido, reforçando a esperança de que a compreensão do alcance do sistema acusatório constitucional vai para muito além da mera 'separação inicial das funções' e tampouco podemos seguir invocando(sem reflexão) o tal 'sistema misto'....
Há esperança...

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CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO. NEGATIVA DA MAGISTRADA DE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO À QUAL NÃO COMPARECEU O MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULAR PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS, MEDIANTE LEITURA DE QUESTIONAMENTOS PREVIAMENTE ELABORADOS PELO ÓRGÃO DO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO.
Se o Ministério Público está impedido, ainda que justificadamente, de comparecer à audiência, não pode a Magistrada ser obrigada a formular perguntas às testemunhas que a própria acusação arrolou, mesmo que consistentes em questionamentos previamente elaborados por aquele órgão, como espécie de “substituta” do Ministério Público ou sua “porta-voz”. Do contrário, a Juíza estaria prejudicando a sua própria imparcialidade, situação absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Rel Des JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,
Proc. nº 70053339495

sexta-feira, 22 de março de 2013

Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento


DECISÃO REsp 1188125Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento
A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo.

O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente.

No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito.

Condição de testemunha 
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.

O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações.

Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso

sexta-feira, 15 de março de 2013

Juiz não pode/deve produzir provas no Processo Penal


ACCIÓN DIRECTA DE INCONSTITUCIONALIDAD 1570

RELATOR : MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA
FECHA DE LA DECISIÓN : 12 DE FEBRERO DE 2004
Asunto: Debido proceso legal y realización de diligencias por juez
Hechos:
El Fiscal General de la República inició acción directa de inconstitucionalidad contra el Art. 3º de la Ley 9.034/95, que confería competencia al juez para diligenciar personalmente en los procedimientos de investigación y obtención de pruebas en las persecuciones penales relativas a actos de organizaciones criminales, cuando hubiera posibilidad de violación de sigilo.
Cuestión Jurídica:
¿ La obtención de pruebas cubiertas por sigilo fiscal y electoral personalmente por el juez, con la finalidad de asegurar el más riguroso secreto de justicia, lesiona o no el principio del debido proceso legal?
Decisión:
El Tribunal Pleno, por mayoría, juzgó caracterizada la ofensa al debido proceso legal por entender que la obtención personal de pruebas desvirtúa la función del juez, comprometiendo la imparcialidad del mismo en el ejercicio de la prestación jurisdiccional. Hubo un voto disidente, que entendía que es constitucional la participación activa del juez en la búsqueda de la verdad en hipótesis excepcionales.


Inteiro teor da decisão em português: 
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385546