sábado, 28 de julho de 2012



Nem a namoradinha de um amigo
e nem a amada amante de Roberto;
e nem Michelle-me-belle,do beattle Paul,
nem Isabel - Bebel - de João Gilberto;
nem B.B.,la femme de Serge Gainsbourg,
nem,de Totó,na malafemmená,
nem a Iaiá de Zeca Pagodinho,
nem a mulata mulatinha de Lalá;
e nem a carioca de Vinícius
e nem a tropicana de Alceu
e nem a escurinha de Geraldo
e nem a pastorinha de Noel
e nem a namorada de Carlinhos
e nem a superstar do Tremendão
e nem a malaguenha de Lecuona
e nem a popozuda do Tigrão.

Só você,
rainha aqui é só você;
só você,
a musa dentre as musas de A a Z.
Se um dia me surgisse uma moça
dessas que,com seus dotes e seus dons,
inspira parte dos compositores
na arte das palavras e dos sons,
tal como Madallene,de Jacques Brel
ou como Madalena,de Martinho
ou Mabellene e a sixteen de Chuck Berry
ou a manequim do tímido Paulinho
ou como,de Caymmi,a moça prosa
e a musa inspiradora Doralice;
se me surgisse uma moça dessas,
confesso que eu talvez não resistisse;
mas,veja bem,meu bem,minha querida,
isso seria só por uma vez.
Uma vez só em toda a minha vida,
ou talvez duas,mas não mais que três!

Só você,
mais que tudo é só você;
só você,
as coisas mais queridas você é:
Você pra mim é o sol da minha noite,
é como a rosa luz de Pixinguinha;
é como a estrela pura aparecida,
a estrela a refulgir do Poetinha;
você,ó floré como a nuvem calma
no céu da alma de Luiz Vieira;
você é como a luz do sol da vida
de Stevie Wonder,ó minha parceira.
Você é pra mim o meu amor
crescendo como mato em campos vastos;
mais que a Gatinha pra Erasmo Carlos,
mais que a cigana pra Ronaldo Bastos,
mais que a divina dama pra Cartola,
que a domna pra Ventadorn,Bernart;
que a Honey Baby para Waly Salomão
e a Funny Valentine para Lorenz Hart

Direito Penal deve dar alternativas em vez de respostas

Excelente texto de Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo - publico no www.conjur.com.br 

O célebre escritor francês Victor Hugo, em sua obra “Os Miseráveis”, conta-nos inesquecível e emocionante passagem de seu livro:
“Jean Valjean, tendo servido durante 19 anos nas galés (cinco por roubar um pão para sua irmã e seus sete sobrinhos passando fome, e mais 14 por inúmeras tentativas de fuga) acaba de ser libertado. Valjean é marginalizado por todos que encontra por ser um ex-presidiário, sendo expulso de todas as estalagens. Ele iria dormir na rua, mas é recebido na casa do benevolente Bispo Myriel (conhecido como senhor Benvindo), o Bispo de Digne. Mas em vez de se mostrar grato, rouba-lhe os talheres de prata durante a noite e foge. Logo é preso e levado pelos policiais à presença de Benvindo. O Bispo salva-o alegando que a prata foi um presente e nessa altura dá-lhe dois castiçais de prata também, repreendendo-o por ter saído com tanta pressa que esqueceu essas peças mais valiosas. Após esta demonstração de bondade, o bispo o ‘lembra’ da promessa (que Valjean não tem nenhuma lembrança de ter feito) de usar a prata para tornar-se um homem honesto”.
Rejeitado pela sociedade por ser um ex-presidiário, Bispo Myriel muda a vida do personagem Jean Valjean. Ele assume uma nova identidade para seguir uma vida honesta, tornando-se proprietário de uma fábrica e prefeito. Ele adota e cria uma filha, salva uma pessoa da morte, e morre imaculado com uma idade avançada.
A vida e a solução de suas tormentosas aflições, a desordem e o embate entre indivíduos na sociedade, devem receber solução mais refletida e profilática, do que o encarceramento do ser humano nos porões de suas sombrias masmorras.
Nosso ainda vigente e ultrapassado Código de Processo Penal de 1941, em seus artigos 386 e 387, bem resumem a que se presta a intervenção judiciária na discussão da infração penal: ou o juiz condena, ou absolve o agente.
Noutras palavras, a lei penal brasileira veda terminantemente outra solução para um processo penal. É vedado ao juiz promover a concórdia, resgatar a dignidade, afagar traumas ou acalentar o marginalizado.
O juiz do processo penal anda em trilhos que o escravizam, que o levam a lugar nenhum. Não deve, pela nossa lei penal, ousar o magistrado a pacificar o conflito com o óbvio e o evidente. Por mais perceptível e sentida que seja a solução da lide, somente lhe é dado aquelas duas malditas alternativas.
A solução pacífica do litígio, a mediação e a conciliação, demais técnicas de composição amigável, são expressões que ressoam como uma blasfêmia à legislação penal, uma heresia ao Direito Penal ainda posto em vigência.
Não! Definitivamente, não! Não deve o magistrado jamais se apiedar, compreender ou se interessar pelas nuances do crime e sua história ou mesmo seu drama mais do que o necessário para a formação de seu “juízo de convencimento”. Afinal, o CPP quer que seu convencimento seja apenas o bastante e suficiente para mandar o agente para o xadrez ou absolvê-lo.
O crime é um fato social que deve ser recortado da vida de seu agente, para se extrair apenas dele uma paisagem contemplativa, aonde nada poderá ser feito pelo outro pedaço de vida que ficou para trás. Deve ser desinteressante ao julgador saber das amarguras e percalços enfrentados pelo acusado antes do cometimento do crime.
A palavra da vítima, se não for para a formação da culpa, também será desimportante para o processo penal. Seus anseios não interessam ao processo penal de hoje. Quer por que se quer, ao arrepio das leis da física, que o Estado seja o verdadeiro lesado pela infração, o chamado “sujeito passivo direto”. O ofendido, mero coadjuvante, deve ser concebido como indiretamente atingido pelo delito.
Interessante notar que quando verdadeiramente atingido o erário, a fazenda pública, a administração pública, o direito penal, aí condescendente, recebe plasticidade e envergadura máximas. O parcelamento e quitação do tributo impedem a deflagração do processo penal, o rombo na previdência social pública pode ser escusado pelo refinanciamento ao seu sonegador. Está certo, são técnicas de encerramento de demandas que mais satisfazem o Estado Democrático, do que a prisão do ser humano.
E assim por diante, como acontece nestes delitos do colarinho branco, deve ser o processo penal para toda a sociedade em geral. A evolução do sistema punitivo estatal deve evoluir, para todos, sem distinção, para contemplar meios e recursos que eficazmente ponham fim às causas e consequências da infração penal. A punição exemplar depois de solucionada a falta cometida talvez seja um plus descartável.
O avanço destruidor do “crack” na sociedade e, principalmente, na célula familiar, pode ser citado, talvez, como o maior exemplo de quanto o juiz brasileiro é refém de um sistema processual penal que, definitivamente, não funciona bem. A sentença final, inflexível e indiferente ao sentimento das partes, espera do juiz outra coisa, mais simples, menos heroica.
Não se quer, aqui, abolir a pena privativa de liberdade.
Mas não se pode ter em mente a prisão como primeira e imediata resolução para o crime. Não se pode inocular o mesmo antídoto para doenças diversas. Assim como a aspirina não cura o canceroso, a quimioterapia não é indicada para a dor de dente.
O Direito Penal não pode, em cruel rol taxativo, estabelecer qual a melhor resposta para o crime praticado. Pode e deve, sim, estabelecer várias alternativas, rotas de auxílio, atalhos para aplacar as consequências da infração e metas a serem alcançadas. Jamais ousar a impor ao magistrado que a primeira e a única opção, a mais reluzente aos seus olhos, deva ser o encarceramento do ser humano.
O Ministério Público e a Defensoria Pública seriam os fiscais do acerto da profilaxia judicial eleita no processo penal. O irresignado poderia se insurgir quanto à solução adotada pelo juiz em cada caso concreto. A opção pela prisão do agente deverá ser a ultima ratio.
A prova dos nove do que diz aqui é muito simples. O que são as prisões hoje no Brasil? Escolas do crime, às vezes com mestrado e doutorado. O condenado entra como um principiante ladrão-de-galinhas e sai como sócio remido de alguma facção ou organização criminosa, com diversas empreitadas já previamente estabelecidas para após sua liberdade. Se não aceitá-las, talvez morra por ser tido como infiel desertor, a mando de seus colegas de cela.
A medicina psiquiátrica, a psicologia, a assistência social, a pedagogia, entre outras tantas ciências complexas e salvíficas, despontam em nosso país, com excelentes e renomados profissionais. Temos que abrir as portas dos fóruns a essa gente dedicada e qualificada, que muitas coisas nos têm a dizer e ensinar.
Assim como o inadequado uso de um antibiótico pode aniquilar seus efeitos para sempre. A prisão, como resposta estatal para o crime, pode, também, para sempre destruir um ser humano, por algo que muito bem poderia ser tratado e curado de outra forma, mas simples e eficaz.
Vamos sair às ruas para colocar todos os vendedores de CD’s piratas e usuários de “crack” na cadeia? Jogar aquele “flanelinha” suspeito na grade?
Isso vai, sinceramente, resolver alguma coisa?
O legislador deve confiar no Poder Judiciário, confiar na criatividade e experiência dos juízes e tribunais. Autorizar que esses agentes promovam a paz social, por todas as formas possíveis, abrindo um leque infinito de opções para tanto. O rol de penas restritivas de direitos inibe a criatividade dos juízes, não se presta para a infinidade de casos que se apresentam no dia-a-dia, sem falar que são meramente substitutivas.
Enfim, esse é hoje o maior desafio que o Direito Penal deve enfrentar, se quiser estar afinado com a questão da dignidade da pessoa humana. Transformar a sentença penal em instrumento efetivo e concreto de pacificação social, longe de paredões e cadafalsos.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Sustentação oral por menos de 15 minutos não cerceia defesa

Em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O advogado argumentou que o TRF-1, ilegalmente, não concedeu à defesa do paciente — acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro — o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, porém, a ministra Laurita Vaz, relatora, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.069/1964) foi excluído do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há norma que estabeleça que a sustentação oral tenha de ser de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, afirmou.
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, Laurita ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando por que a sustentação oral não foi suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 190.469
Fonte: Conjur

domingo, 15 de julho de 2012

Amor e Direito - Reflexões sob o Frio do Rio de Janeiro


    •  No frio desse final de semana no Rio de Janeiro (diga-se de passagem - frio atipico), estava exausto de leituras juridicas e resolvi ler um "romance". Talvez o livro de romance mais bonito que existe (embora não entenda e muito menos tenha lido tantos outros livros sobre romance). 
       Acredito que a leitura de um livro sobre romance seja parecida com a de um livro de filosofia, onde alguns pontos marcam de forma excepcional e, merecem ser lidos e relidos de forma profunda e inspirada. Assim, separei um trecho onde fiquei pensando: " ... Feliz, simplesmente porém muito feliz o homem e/ou da mulher que puder dizer isso seu grande e verdadeiro Amor..."


      ... é incrível, gostamos da mesmas coisas, gostamos de sentir que o outro percebe quando estamos fazendo charme, sendo sensuais, e adoramos quando o outro comenta, qunado damos aquele sorriso e outro entende como se o riso tivesse voz. Não precisa dizer nada é exatamente aquilo que fez o outro sorrir. Sei quando você me olha sério, quando o teu olhar diz que me ama, quando diz: "como pode, você é minha mulher, como você é linda, te amo tanto" e nesse momento sei que não é para rir, mas sim para dizer (olhar) também te amo; sei quando quer fazer amor selvagem; sei quando quer me sentir como se estivesse com muita sede e eu fosse o único copo de dágua; sei quando precisa me mostrar que não tem ninguém que manda no teu coração (apenas eu); sei quando está carente precisando de colo; sei quando está feliz, simplesmente porque nada deu errado; sei também quando tá triste sem motivo aparente; sei quando fica com medo somente em pensar que um diia pode acabar, de tão bom que é. Enfim, sei disso tudo sem precisar verbalizar nenhuma palavra. Sei perfeitamente quando naquele dia quando nos beijamos que ao escutar uma música gostosa, queria me sentir, namorar, que fechou os olhos enquanto eu beijava seu rosto, teu pescoço, coisas simples, normais, mas que naquele momento eram mágicas. Agora percebo que muitas coisas fazem sentido. Você é o meu AMOR, aquele que surgiu na minha vida, e que me faz muito feliz, por você estou aprendendo a ser uma pessoa melhor, em todos os sentidos. TE AMO..."

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Lei 12.403/2011 - 1 ano de "aplicabilidade".

Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça mostram que a lei ainda não resultou em uma diminuição na população carcerária brasileira (veja gráfico ao lado). Embora o número de presos provisórios tenha crescido menos (o aumento em 2011 foi de 1%, contra 2,9% em 2010), o total de presos provisórios chegou a 217 mil no em dezembro de 2011, último número disponível.
Para defensores públicos, o motivo é uma falha na aplicação da lei. Eles afirmam que juízes têm privilegiado a fiança em detrimento de outras medidas. Na prática, o resultado é uma piora na situação prisional: quem não tem dinheiro fica preso, mesmo tendo direito à liberdade provisória.
O G1 listou casos de aplicação da nova lei no último ano. Entre eles, o de um juiz que aplicou medida de recolhimento noturno ao domicílio a um morador de rua preso em flagrante por furto (leia: "Sob nova lei, juiz mandou morador de rua ficar em casa à noite em SP"). O problema, para a Defensoria Pública, era óbvio: em que domicílio?
Além disso, especialistas afirmam que alguns juízes não têm especificado os motivos das preventivas em suas decisões e, em muitos casos, nem sequer têm usado as medidas, determinando a prisão quando caberia uma medida cautelar.
Quem fica preso?
Antes da nova lei, o próprio flagrante justificava a prisão. Agora, o juiz precisa fundamentar a decretação de uma prisão preventiva, que deve ser aplicada apenas como última saída.
A lei serve para quem não é reincidente e cometeu um crime com pena prevista de até 4 anos. São nove medidas restritivas de liberdade, entre elas estipular o pagamento de uma fiança e não permitir que a pessoa saia da cidade (veja lista abaixo).
A intenção da lei era não mandar para a prisão alguém que, mesmo condenado, não seria preso (uma pena de 2 anos, por exemplo, seria substituída por prestação de serviço à comunidade, mas em muitos casos, o réu ficava preso mais do que isso antes de ser julgado).
'Jeitinho'
O primeiro solto pela nova lei, no dia 4 de julho do ano passado, foi proibido de frequentar uma casa de prostituição. Segundo defensores públicos e pesquisadores, no entanto, a tendência de juízes desde então foi a de privilegiar outra medida: a fiança.
“O problema disso é que se a pessoa furtou o desodorante, e o juiz fixou um salário mínimo para sair, ela não paga e fica presa”, afirma a defensora pública Virgínia Sanches Rodrigues Caldas Catelan, coordenadora no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), que concentra as prisões em flagrante da capital paulista.
Segundo dados do Depen, São Paulo não apenas não conseguiu reduzir as prisões provisórias, como teve aumento de 3,6% em 2011, mais do que o triplo do percentual nacional.
"Grande parte são pessoas pobres e continuam presos. É um jeitinho de manter a prisão sem decretar a prisão", diz Catelan.
Milena J. Reis, defensora pública que também atua no Dipo na capital paulista, diz que no 2º trimestre do ano passado tomou 8 providências relacionadas à fiança no departamento. No mesmo período de 2012, foram 116, um "aumento considerável", diz.
Segundo ela, porém, os juízes ainda preferem converter o flagrante em preventiva. "Antes, alguns casos em que talvez a pessoa sairia sem qualquer restrição, agora ela consegue essa liberdade provisória mas com uma medida cautelar junto, uma restrição a sua liberdade", afirma
Morador de rua e ladrão de varal
O G1 encontrou decisões desse tipo tomadas por juízes do Dipo. Em um dos processos, um morador de rua que furtou fios permanece preso por causa de dois salários mínimos de fiança. Um homem furtou duas peças de carne e ficou dez dias em um presídio porque não tinha como pagar R$ 622.
Duas jovens, de 20 e 21 anos, que nunca tinham praticado crime, foram presas furtando 5 peças de roupa e alegaram estar desempregadas.
Nesse caso, nenhuma medida cautelar foi aplicada, e elas passaram um fim de semana presas em uma delegacia.
Pelo furto de camisetas em um varal, um desempregado continua preso sob fiança de um salário mínimo.
“As famílias chegam aqui desesperadas. Não têm condições de pagar para soltar o parente, querem pedir emprestado”, diz Virgínia. “A lei em tese é ótima, mas na prática piorou a situação.”
As fianças vão de R$ 200 a dez salários mínimos, diz Reis. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o governo do estado informaram que não possuem levantamento com o total de fianças recebidas nos processos.
Para o promotor de Justiça Christiano Jorge Santos, “tem havido uma dificuldade de aplicar as medidas". "Antigamente até se concedia a liberdade direto, sem fiança. Agora o juiz usa a fiança”, diz o assessor do procurador-geral de Justiça de São Paulo e professor de direito penal da PUC-SP.
Um dos motivos, segundo Santos, pode ser a dificuldade na fiscalização das outras medidas. “Vai mandar um oficial de Justiça na favela ver se o réu se recolheu à noite? Vai deixar a vítima à mercê do bom senso do agressor? A fiança não é muito eficaz, mas é uma maneira de se acautelar o juízo. É uma maneira de dizer: pelo menos comprovei patrimonialmente."
'Bola de cristal'
O juiz corregedor do Dipo, Alex Tadeu Zilenosvski, afirma não saber se os juízes paulistas têm preferido a fiança, mas defende que os magistrados devem aplicar a medida que for mais cabível em cada caso. “Acho que a verdade é que a liberdade provisória, a prisão preventiva ou a fiança é que acabam sendo as medidas mais adequadas à maioria das situações”, afirma.
Segundo o juiz, pode haver uma "falha" na lei ao prever que o juiz decida, logo de início, sobre a manutenção da prisão. “O que o juiz tem em mãos quando ele decide isso? Basicamente é o auto de prisão em flagrante. Na massa dos casos, não tem muita informação ali", diz.
"O juiz não tem bola de cristal, mas não vai fixar uma fiança expressiva para uma pessoa que é pobre, indigente, morador de rua, e nem uma baixa para um milionário", defende.
"O juiz tem poderes para requerer esses dados. Esse problema poderia resultar no máximo em alguns dias a mais de prisão", rebate Marivaldo Pereira.
"Isso não significa que estamos imunes a erros. É lógico que o juiz erra também, mas esses eventuais erros são perfeitamente reparáveis, o próprio juiz pode reparar, ou então o Tribunal de Justiça, no habeas corpus. Cabe à Defensoria e aos advogados esclarecerem”, diz Zilenosvski.
O Dipo conta hoje com dois defensores públicos. Até meados de maio, eram quatro, para atender a uma média de 1,5 mil flagrantes por mês. São todos os casos em que o preso não pode pagar um advogado particular.

sábado, 19 de maio de 2012

Faceta "oculta - nem tanto" do Judiciário na insistência corporativista e separatista hierarquizante da classe


Mais uma vez de forma clara e deliberada o judiciário apresenta sua oculta, feroz e perigosa faceta proteccionista. Deixando clara sua função separatista onde cada vez mais distancia-se da população e demais classes integrantes de um Estado Democrático de Direito.
 O pedido de Habeas Corpus feito pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender o inquérito policial que investiga suposto crime contra a honra cometido pela advogada Ana Lúcia Assad contra a juíza Milena Dias durante o julgamento de Lindemberg Alves foi negado pela 2ª Turma do Colégio Recursal Criminal de Santo André, noticiou a Folha de S.Paulo. Longe de minha parte sustentar ou mesmo defender as atuações da advogada, quero apenas mostrar o simbolismo oculto na decisão que engana e tenta com belas palavras legitimar aquilo que é ilegítimo.
 A razão do inquérito é uma discussão entre as duas, em que a advogada disse que a juíza deveria "voltar a estudar". No pedido de HC, a OAB-SP afirma que a advogada não teve intenção deliberada de atentar contra a honra da juíza, mas agiu "no calor da inquirição de testemunha, sob alta tensão" - sendo certo que, para quem conhece o que significa um Triunal do Júri sabe bem do que se está falando. No acórdão que negou Habeas Corpus, os juízes afirmam que "se não comprovadas a ausência de dolo ou a presença de causa excludente da ilicitude, é certo que a determinação para que um funcionário público volte a estudar, independentemente de se tratar de juiz de direito, incitando a ideia de que se trata de pessoa incauta, possui, sim, em tese, potencial delitivo". Na decisão, o relator do caso, juiz Glauco Costa Leite, diz que "se os papeis estivessem invertidos, a conclusão invariavelmente seria a mesma. Embora se admita que no Tribunal do Júri a defesa da causa e os debates conduzam a discussões acaloradas, não se admite que as partes, sejam advogados, juízes, promotores, testemunhas, serventuários, policiais, enfim, quaisquer pessoas, possam dizer absolutamente o que quiser, resguardados de forma apriorística pelo manto da inviolabilidade ou livre exercício da profissão, não se permitindo sequer investigação a esse respeito".
 Pois bem, vejamos, o seguinte. É ofensivo dizer que preciso estudar? É errado alguém me dizer que preciso estudar? Será que domino o conhecimento de tal forma que dispenso qualquer necessidade de estudo adicional? Será que devido o fato de ser advogado e professor não preciso mais estudar? Melhor dizendo, pelo visto o fato de ser juiz não necessita mais estudar, e por isso que me depara TODOS os dias com decisões bizarras que fundamentam-se até mesmo em legislação revogada, dotada de uma falta de técnica impressionante e ainda decisões autoritárias que afrontam todo e qualquer direito adquirido, afinal de conta - é um Juiz que decide - ficamos sem ter a quem recorrer, senão aos próprios juízes. Assim o poder simbólico de forma mansa e cativa toma conta de todas as classes, usando de toda crueldade "branda" e consequentemente hierarquizando todos aqueles que temem, não sabem ou mesmo aceitam toda essa loucura judiciária que se apresenta.

sábado, 5 de maio de 2012

Sêneca, Vinicius e o mundo - Ótimo texto de José Castelo

  Converso com uma querida amiga, Babi Borghese, a respeito da fragmentação que caracteriza e oprime o pensamento em nossos dias. Lembra-me Babi que talvez não pudesse ser de outra maneira, já que vivemos em um mundo "wireless", isto é, sem fios. No entanto, avançando um pouco mais, recordamos dos fios secretos que sustentam essa rede que, na aparência, é pura dispersão. E onde mais estariam esse fios ocultos senão na arte? 

Volta e meia, retorno às "Cartas a Lucílio", de Sêneca. Viajando através delas, encontro a história de Lúcio Pisão, o chefe de polícia da Roma Antiga que, depois de ser nomeado para o cargo, nunca mais deixou de embriagar-se. Não, não farei aqui uma apologia do alcoolismo, mas dos vínculos secretos que sustentam coisas aparentemente dispersas. Pisão passava a maior parte das noites em festins. Escreve Sêneca: "No entanto, cumpriu sempre com a maior diligência o seu dever de manter a cidade em ordem". Entusiasmado, Augusto nomeou-o governador da Trácia. Prossegue o filósofo romano: " A experiência de Tibério com este Pisão dado à bebida foi mesmo tão bem sucedida que, imagino eu, foi essa a causa de ele nomear para governador de Roma a Cosso _ homem severo, de bom caráter, mas de tal modo embebido em vinho que uma vez, quando saiu de um banquete para participar no Senado, se deixou dormir em plena sessão, e teve de ser levado de lá sem dar acordo de si". 

Pisão, Corso: alcoólatras? Se a palavra realmente cabe para pensar aa Roma Antiga, provavelmente sim. Mas, para além do vício, um fio oculto ("wireless") os ligava às coisas do mundo e os transformou em profissionais exemplares. Inevitável, aqui, lembrar de Vinicius de Moraes, o poeta da paixão, para quem o uísque, de tão amoroso, era "o cão engarrafado". A lenda conta que, no período em que foi cônsul em Los Angeles, o poeta teve que representar o governo brasileiro no funeral de um oficial morto na osta americana. Foi o escolhido para fazer o discurso fúnebre. À beira do túmulo, embriagado não só pelas palavras, e não fosse o socorro dos ajudantes de ordem, teria desabado sobre o caixão. Uma versão mais radical da mesma lenda conta que, de fato, despencou. A lenda vale mais que o fato real. 

Vinicius: o gosto pelo álcool _ que corta nossos fios com a realidade _ nunca o impediu de ser um grande poeta. Insisto: não faço aqui propaganda do álcool. Nunca bebi muito, mas recentemente tomei a decisão radical de parar de beber. Portanto, ninguém pode me acusar de fazer o que não faço. Falo da embriaguez porque ela é uma útil imagem para a cisão entre o sujeito e a realidade. Duas ou três taças de vinho, e pronto: os fios que nos ligam à dura realidade (pelo menos nós pensamos assim) estão rompidos. Devem se romper mesmo, eu admito. No entanto, fios invisíveis, pelo menos no caso de homens notáveis como Pisão, Corso e Vinicius, continuam a agir. Continuam a nos sustentar. 

Não sei se eu também me deixei embriagar pelo paralelo, que no fim das contas talvez não seja tão paralelo assim, não passe de uma medíocre miragem. Mas o que tento dizer? Justamente o que minha amiga Babi me ajudou a enxergar: que mesmo em um mundo despedaçado, em um mundo que se fragmenta e se dilui, alguma coisa _ a arte, a literatura _ continua a servir de liga (de fio). Nos momentos de maior dispersão, nos momentos em que você realmente se sentir perdido e despedaçado, pegue um bom romance, ou um bom poema, e leia. E verá que linhas vigorosas _ ainda que imaginárias _ o manterão, apesar de tudo, conectado ao real. Se quiser, beba _ moderadamente, como se aconselha sempre. Mas só a literatura lhe devolverá a coesão.

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