quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Marcha da Maconha - Crime ou Liberdade de Expressão?


Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274 (julgamento em 03/11/2011)

Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Exame da OAB - Um Mal Necessário

Os acesos debates em torno da obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, após longa batalha, acenou o Supremo Tribunal Federal não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência. Fato é que temos um número incontável de faculdades, e nem se diga de bacharéis, e uma boa parte não consegue chegar ao mercado quando o faz recebe remuneração inferior ou se submete a todo tipo de concurso aumentando o contingente de reprovados.
Apenas para que se tenha uma idéia, o último exame da magistratura em São Paulo apresentou quadro de inscritos em torno de 17 mil e apenas pouco mais de 1,5% atingem a reta final das provas orais. Haveria uma solução alternativa ao Exame da Ordem? Cremos que o primeiro passo seria enxugar o número de faculdades e selecionar, por região e município, aquelas que têm algum desempenho, ao menos regular, nas provas.
Acaso se quisesse suprir o exame da ordem, seria fundamental que OAB e Ministério da Educação fiscalizassem, juntas, os cursos e lhe atribuíssem notas. As que não fossem aprovadas, obviamente, ficariam durante dois anos no período de observação e, se não houvesse melhora, automaticamente fechadas. Com isso, pois, toda a faculdade que não conseguisse nota de aprovação, os seus alunos teriam que ser submetidos aos exames da OAB para que o mercado não se revestisse de um grave e grande desnível.
Dizem que o exame capacita ao exercício profissional, mas não é bem assim. Em nações desenvolvidas, somente após um estágio prolongado e um período de cinco ou mais anos de formado é que se pode postular perante a Suprema Corte. Entre nós é muito diferente, basta obter a carteira, e isso pode ser feito antes da formatura, para que logo após a colação de grau, o interessado possa advogar nas instâncias superiores de Brasília. Há muitos ainda que se submetem aos exames para aumentar a possibilidade de, no futuro, advogarem em todo o território nacional, sem qualquer barreira ou mediante livre concorrência.
Fácil ou difícil, o exame é mal necessário que se alista em razão da profusão de cursos que ganhou avanço a partir da década de 1970 e sobrepujou as expectativas, sem que o governo ou o órgão de classe fizesse movimentos na direção de reduzir os quadros de faculdades, algumas de fim de semana, outras de sofrível nível, e sem professores capacitados.
Na maioria dos casos, o que vale é uma cadeira de sentar e um quadro negro, pois os professores, propalados titulares, aparecem apenas nas aulas de abertura e de vez em quando durante os exames.
Mudou profundamente o quadro, com o mecenato de cursinhos e cursos outros que se propõem a todo tipo e sorte de aprovação, desde o exame da ordem até qualquer pretendido pelo interessado, com curso presencial ou não, bastando mensalmente pagar o valor do contrato.
E milhares de escolas de direito se fizeram nascer e implantar ao longo das décadas pelo Brasil Continental, tanto que hoje ninguém mais estranha que aquelas tradicionais não são as que mais aprovam nos concursos. Explica-se, elas apresentam, comparativamente, um menor número de pretendentes, o que é perseguido é apenas o diploma e nada mais.
Com ele os sonhos e também as frustrações contingenciam o mercado de trabalho. Salários sem piso da categoria dominam, e muitos formados trabalham como se fossem estagiários e não há, por assim dizer, um planejamento de cargo ou salário no viés da iniciativa privada.
Tidos como associados ou cooperados, na maioria das vezes, tem fruição de evitar ação trabalhista. Entretanto, o que é preciso fazer, e de forma sistemática, e, além disso, rápida, é um corte profundo  em cerca de 30 a 40% das faculdades que não mostram apetite ou vontade de aprimorar os estudos. Não são todos, por certo, mas há provas com erros tão crassos de vernáculo que o mais tranquilo fica nervoso e irritado.
Transformaram os cursos de cinco anos de duração em técnicos com apostilas e DVD, vídeos e quaisquer outras ferramentas que permitam ao candidato ser um plus em relação à concorrência. Milhões são arrecadados com os exames feitos durante o ano, mas o nível das escolas, ao invés de melhorar, tende a piorar.
Fundamental que a OAB e MEC interviessem ao nível das escolas e lhes atribuíssem nota de aprovação ou reprovação, deixando que se encerrassem com a possibilidade de transferência em relação aos alunos. Teríamos, seguramente, mais de 75% delas que estariam em situação dificultosa, cujos alunos seriam obrigados a fazer prova e o exame da classe.
Os alunos bem preparados nada temem e acham até um bom teste para abrir as portas para os demais que ao longo dos anos virão. E encontrando essa vicissitude na qual perfazemos mais de um milhão de bacharéis, a maioria se aperfeiçoa no mercado de concurso, já que, na iniciativa privada, poucos ou só os melhores sobreviverão.
Este mercado, que não é diferente dos demais, precisaria de um controle maior e mais específico, talvez, e sem criticas, seja a razão principal do processualismo que vivemos atualmente, cujos processos levam mais de uma década. O mercado profissional terceirizado e que recebe de acordo com as petições e recursos elaborados, ainda que em massa, ou divorciados do contexto da lide.
Enxugar o mercado, eliminar os erros e corrigir o futuro parece ser o desafio maior, que a OAB e MEC juntos terão para que os cursos jurídicos retomem a credibilidade e, acima de tudo, coloquem no mercado profissionais de induvidosa qualidade.
extraído do site www.conjur.com.br 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A razão de ser daquele que defende a Constituição

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Rubens Casara

Diante da “Nota de Repúdio”, expedida por meio da Chefia Institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de afirmadas declarações deste julgador, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:
a) Não há dúvida que o Ministério Público deixou de apresentar a necessária ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por este juízo. Omissão, por definição, é “falta”, “lacuna”, “ausência de ação” ou “inércia” (Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1443);
b) O pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos então investigados foi indeferido porque não atendia aos requisitos legais, conforme consta da decisão deste julgador;
c) A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. No caso em exame, o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do Ministério Público equivocado;
d) Os investigados foram postos em liberdade em razão do esgotamento do prazo fixado à prisão temporária, sem que a mesma tivesse sido prorrogada (o que, diante das circunstâncias do caso concreto, seria ilegal) ou oferecida denúncia (o que permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas assecuratórias);
e) Os agentes públicos devem atuar pautados na legalidade em todos os seus atos. Tanto faz que os réus ou vítimas sejam da elite financeira do país, do Poder Judiciário ou da multidão de excluídos da sociedade de consumo;
f) Causa espanto que uma nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalize a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer “nota de culpa” aos acusados;
g) Ao contrário do que consta da “Nota de Repúdio” da Chefia Institucional do Ministério Público, todas as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas;
h) Na Democracia, os agentes estatais não devem ficar indignados no que toca às respectivas responsabilidades que derivam da Constituição da República;
i) Este julgador confia no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que conta com alguns dos mais brilhantes profissionais da área jurídica, não em promotores que aderem à “sociedade do espetáculo” e cedem à tentação midiática, mas em profissionais sérios que atuam na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Registro que todas as afirmações constantes desta nota, bem como o ocorrido nas diversas vezes que este julgador foi procurado por promotores de justiça responsáveis pela investigação, podem ser demonstradas pelos mais variados meios (documentos, testemunhas e mensagens eletrônicas).
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
RUBENS CASARA
Juiz de Direito

extraído do site: www.conjur.com.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Exame de Ordem: Gurgel é pela constitucionalidade e desqualifica Janot


Brasília, 26/10/2011 -  O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, participando do julgamento da ação contra o Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal, deu pessoalmente seu parecer favorável à constitucionalidade dessa prova aplicada pela OAB como requisito para ingresso na advocacia. Ao mesmo tempo, ele desqualificou parecer do sub-procurador da República Rodrigo Janot, apresentado na 1ª Turma da Procuradoria Geral da República, que foi contrário ao Exame de Ordem. "Opino que o Exame da OAB é constitucional e fundamental à qualificação do profissional", sustentou Gurgel.


extraído do site: 
http://www.oab.org.br/Noticia/22961#.TqiHUgTNgYI.facebook

domingo, 23 de outubro de 2011

“Política pública não pode ser decidida por tribunal”


O Poder Judiciário precisa refletir sobre seu avanço diante das atribuições dos outros dois Poderes da República. Na implementação de políticas públicas, por exemplo, a Justiça pode até ter uma participação complementar, mas nunca atuar como protagonista em ações típicas dos Poderes Legislativo e Executivo. A opinião é de um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado.
     O jurista, que tem em seu currículo o fato de ser um dos autores da Constituição de Portugal, é um crítico da ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os demais poderes, principalmente na esfera da efetivação de direitos que dependem de políticas públicas, o que se convencionou chamar de ativismo judicial: “Pedir ao Judiciário que exerça alguma função de ordem econômica, cultural ou social é pedir ao órgão que exerça uma função para a qual não está funcionalmente adequado”.
     J. J. Canotilho recebeu a revista Consultor Jurídico para uma breve entrevista em São Paulo, por onde passou para participar da entrega do Prêmio Mendes Júnior de Monografias Jurídicas, promovido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Além fazer observações sobre ativismo, ele também fez ressalvas sobre o mecanismo de Repercussão Geral aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil.
     O professor ainda revelou que há coisas que aproximam bem a Justiça portuguesa da brasileira. Por exemplo, o fato de processos em Portugal poderem percorrer até cinco instâncias para, enfim, chegarem a uma conclusão. O jurista ainda falou sobre as metas do Conselho Nacional de Justiça e considerou questionável a intenção da presidente Dilma Roussef de flexibilizar patentes. “A flexibilização é muito perigosa porque pode significar a quebra de patente”, disse. Para o professor, as empresas têm direito de exploração econômica, por certo período, por ter inventado um produto. É uma garantia constitucional que não deve ser violada a não ser em casos de extremo interesse público.
extraído do link:http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues
    

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Lex Tertia - Entendimento do STF quanto a possibilidade de combinação de leis

Em conclusão de julgamento, o Plenário, ante empate na votação, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, diploma normativo este vigente à época da prática do delito — v. Informativos 611 e 628. Além disso, assentou-se a manutenção da ordem de habeas corpus, concedida no STJ em favor do ora recorrido, que originara o recurso. Na espécie, o recorrente, Ministério Público Federal, alegava afronta ao art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), ao argumento de que a combinação de regras mais benignas de 2 sistemas legislativos diversos formaria uma terceira lei. Aduziu-se que a expressão “lei” contida no princípio insculpido no mencionado inciso referir-se-ia à norma penal, considerada como dispositivo isolado inserido em determinado diploma de lei.

O Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou o teor do voto proferido pela 2ª Turma no julgamento do HC 95435/RS (DJe de 7.11.2008), no sentido de entender que aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Além disso, consignou que se deveria cumprir a finalidade e a ratio do princípio, para que fosse dada correta resposta ao tema, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Realçou, ainda, que a vedação de convergência de dispositivos de leis diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. 
O Min. Celso de Mello, a seu turno, enfatizou que o citado pronunciamento fora ratificado em momento subseqüente, no julgamento de outro habeas corpus. Acresceu que não se cuidaria, na espécie, da denominada “criação indireta da lei”. Ato contínuo, assinalou que, mesmo se fosse criação indireta, seria preciso observar que esse tema haveria de ser necessariamente examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica.

De outro lado:
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, dava provimento ao recurso do parquet para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais aplicasse, em sua integralidade, a legislação mais benéfica ao recorrido, no que fora acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Ressaltava a divisão da doutrina acerca do tema. Entendia não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para se criar uma terceira lei, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes. Afirmava que a Constituição permitiria a retroatividade da lei penal para favorecer o réu, mas não mencionaria sua aplicação em partes. Concluía que, na dúvida quanto à legislação mais benéfica em determinada situação, dever-se-ia examinar o caso concreto e verificar a lei que, aplicada em sua totalidade, fosse mais favorável.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Universidades precisam formar um advogado gestor - será que existe alguma novidade no texto abaixo?


Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta.
extraído do site: www.conjur.com.br em 20/10/2011