sexta-feira, 29 de abril de 2011

Prisão em Flagrante não se converte em Preventiva automaticamente

A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, não sendo possível a conversão automática do flagrante em prisão preventiva. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus em favor de um homem preso em flagrante por tráfico de entorpecentes – pedido rejeitado em primeira instância. O julgamento do HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Ivan Leomar Bruxel, Odone Sanguiné e Neureu José Giacomolli (relator).
O caso é originário da Comarca de Viamão (Região Metropolitana de Porto Alegre). Preso desde 27 de outubro de 2010, o paciente, por meio da defesa, vem sustentando a ausência de fundamentação do decreto de prisão, bem como a desnecessidade de sua manutenção.
O juízo da 2ª Vara Criminal, ao proferir sua sentença, considerou que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes – maconha. Conforme o auto-de-apreensão e o laudo provisório, ficou provada a materialidade do crime e os indícios de autoria.
Assim, levando em conta o conjunto dos fatos e a gravidade do crime, o juízo resolveu negar o pedido de liberdade provisória encaminhado pela defesa, para a ‘‘garantia da ordem pública’’, já que se trata crime hediondo. Justificou a sentença: ‘‘De maneira assustadora, verificamos o aumento de crimes relacionados ao tráfico de drogas, como homicídios, latrocínios, roubos —, sendo que o tráfico de drogas vem destruindo famílias inteiras e tornando seus membros reféns dos traficantes e de seus soldados’’. Derrotada, a defesa do paciente apelou ao TJ-RS.
O relator do caso, desembargador Nereu José Giacomolli — após considerar razões e contrarrazões da defesa e do Ministério Público –, não encontrou nos autos do processo o decreto de prisão preventiva. Mesmo assim, fez uma extensa fundamentação do seu voto – favorável à concessão do Habeas Corpus.
Para o relator, a prisão provisória não se destina a assegurar a eventual execução da pena, nem a presença do imputado no processo. ‘‘Justifica-se nos casos necessários e urgentes, destacados no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).’’ E é o magistrado que deve se manifestar pela necessidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do referido Código – não se podendo falar em conversão automática.
‘‘Analisando o caso concreto, além de inexistir decisão decretando a prisão preventiva, o auto-de-prisão em flagrante não foi suficientemente motivado, ferindo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual há que ser concedida a soltura da paciente’’, definiu o relator, voto acolhido pelos demais membros da Câmara.

Matéria publicada no Conjur em 28/04/2011

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Dia Feliz!

Hoje é meu aniversário! Quanta coisa aconteceu, quantas lutas, desgostos, desentendimentos, decepções, frustrações e tristezas, entretanto, inúmeras vitórias, surpresas, superações, amizades, conquistas e MUITA FELICIDADE. Mais do que mereço, mais do que espero, mais do que preciso, mas pela GRAÇA do Deus que creio, minha vida faz sentido. Tenho um objetivo, alcançar o infinito, aquilo que Deus preparou pra mim, os contra tempos surgirão, mas as forças se renovam, a vitória é decorrência da persistência, e isso peço a Deus todos os dias que alimente com ela. Assim, o carinho que recebo, vale mais do que qualquer bem material. Muito obrigado a todos que lembraram desse dia especial, e aqueles que por motivos adversos, obrigado também, pois sei que estou no coração de vcs.

    

sábado, 9 de abril de 2011

Principio da Insignificância

Semana passada foi publicado na "Revista Mural Cultural" um artigo meu com o tema: Principio da Insignificância e sua Aplicabilidade ao Crime de Roubo". Pois bem. minha intenção, na verdade, era provocar os alunos, leitores e etc ... a refletirem sobre o tema, sem querer engessar meu entendimento como o correto. Uns criticaram, outros elogiaram, uns não entenderem, porém, o mais importante, foi ver a provocação à reflexão surtir efeito. No site www.conjur.com.br foi publicado um artigo muito bom, que trata do tema de forma mais abrangente porém com a mesma linha reflexiva e questionadora. Muito me agradou, mesmo porque, creio até que o autor do artigo que mencionei, sequer deve ter lido o meu, no entanto, também demonstra não se conformar com posições engessadas, carentes de qualquer tipo de questionamento. Reflete assim, que os tempos são outros, confirma ainda, que jamais devemos nos conformar com "falsas verdades" apenas por terem sido ditas por alguém, precisamos refletir e ainda buscar soluções, criticar apenas não basta, mas ao menos é um começo.

domingo, 3 de abril de 2011

Horário de atendimento no Fórum/repartição pública. Enfim, bom senso!

Essa semana que passou, tornou-se um marco na história recente do judiciário, foi determinado a uniformização do horário de funcionamento e atendimento ao público, pois bem, de muito tempo, se exige uma justiça célere e atuante. Mas como isso ocorreria, sem um "tempo" significante dedicado a isso? É como querer aprender e crescer no direito sem uma dedicação aos estudos, a leitura e a escrita. Não se concebe algo sem esforço, dedicação e comprometimento. O tempo destinado é fundamental para alcançar o sucesso.
A unificação, em todo país, do horário de expediente atende ao caráter e importncia do Judiciário, como consta na Resolução, relatada pelo conselheiro do CNJ. O Judiciário deve aproveitar essa oportunidade para melhor aproveitar a força de trabalho de seus servidores, evitando a superlotação de salas e otimizando a produtividade, dedicando-se assim à sociedade e a seu caráter institucional e essencial ao Estado Democrático de Direito.
A alegação do calor como impedimento para a implementação dos dois turnos de trabalho chega a ser cômica, revoltante e aterrorizante, se não fosse elitista e perversa, tendo em vista um país onde 90% de seus trabalhadores se dedicam às suas funções de forma desumana e degradante. O trabalhador brasileiro enfrenta o calor e o sol para se desincumbir de seu labor. Servidores e magistrados que trabalham em salas com ar condicionado não podem enxergar razoabilidade neste tipo de argumento, que serve para demonstrar o sentimento elitista de alguns membros do Judiciário, que se acham com algum poder divino e pensam que tribunais são castelos de reis medievais imunes a críticas e opiniões, quase que santificados pelo manto magistral. Juízes são servidores públicos e sua missão é servir ao público, à sociedade, ao menos, essa sempre fora minha concepção.

sábado, 2 de abril de 2011

Existe ou não Contraditório no Inquérito Policial? Continuo insistindo que ao menos deveria existir. O acesso aos autos é o primeiro passo.

Tema mais do que controvertido e debatido, seja nas salas de aula dos cursos de direito, seja nos corredores dos Fóruns e Delegacias de Policia. Cabe contraditório no IP?
Pois bem, creio estar muito longe uma passividade quanto ao tema, no entanto, a insistência em se praticar atos autoritários, nos leva ainda a presenciar, constantemente, impedimentos de acesso aos autos do I.P. para advogados, seja de forma indiscriminada ou mesmo de forma vingativa, sem qualquer respeito; 1) ao indiciado; 2) ao advogado e 3) ao Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, não se trata apenas de respeito ao Principio do Contraditório, mas também respeito à Constituição de 1988, sendo que, desde então é deferido como Direito não só Advogado como também do Suspeito/indiciado acesso aos autos e exercício do direito de defesa. Só para não me alongar e justificar o que acabo de escrever segue abaixo, fundamentação Constitucional, Legal e Jurisprudencial sobre o acesso aos autos do I.P. e possibilidade/necessidade do respeito ao Contraditório no mesmo. 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Lei 8906/2004. Estatuto da OAB.


Art. 7º São direitos do advogado
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;



É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Reflitam sobre isso. Até mais.

terça-feira, 29 de março de 2011

Conflito de Competência - Crime contra a Fauna.


Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

Minha opinião.

Como sempre, a Min. de forma impecável, pacificou o entendimento em atribuir à Justiça Estadual a competência para analisar crimes praticados contra a Fauna que não afetem diretamente interesses da União, autarquias e empresas públicas.

No caso analisado, em nenhum momento o interesse da União fora atingido, e mais, o simples fato de se tratar de crime contra a fauna, por si só, não justifica a competência da justiça Federal, deve-se ir além da mera prática da conduta proibida, pois ao ser praticada a respectiva conduta, deve a mesma, afetar frontalmente interesse da União, ou seja, interesse do ente federativo, nesse caso, não decorre da lei, e não pode ser mera abstração a afetação do respectivo interesse, deve ser demonstrado no caso concreto, caso não seja, a competência permanece em âmbito Estadual.

sábado, 26 de março de 2011

Avaliação prévia pelo STF quanto a Constitucionalidade de leis


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai propor à presidente Dilma Rousseff um controle prévio de Constitucionalidade para os projetos aprovados pelo Congresso e encaminhados para sanção presidencial. O objetivo, segundo disse o ministro, é evitar que sejam aprovadas leis que tenham sua constitucionalidade questionada, evitando que o Supremo tenha que se posicionar sobre a validade das leis, como ocorreu com a Ficha Limpa. A notícia é do jornal O Estado de S. Paulo.
Nesse caso me questiono, qual a utilidade da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) ou mesmo, se está certo o judiciário em querer interferir na função legislativa?
Uma coisa é certa, por melhor que seja a intenção do Presidente do STF não pode haver usurpação de funções, cada qual com a sua responsabilidade e sua função Constitucionalmente delimitada, sob pena de violação do próprio Estado Democrático de Direito.