quarta-feira, 13 de março de 2013

Uso de Algemas - Súmula Vinculante nº 11 - Parâmetros para utilização.

Súmula Vinculante 11


SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Precedentes Representativos

“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (...)
Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados."
HC 91.952 (DJe 19.12.2008) - Relator Ministro Marco Aurélio - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo."
HC 89.429 (DJ 2.2.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.

Jurisprudência Destacada

● USO DE ALGEMA E JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO
"A autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros presos'. (...)
Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11. (...)"
Rcl 8.712 (DJe 17.11.2011) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

"EMENTA: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes.
II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11."
Rcl 9.468 AgR (DJe 11.4.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.

"Em verdade, a citada decisão sumulada não aboliu o uso das algemas, mas tão somente buscou estabelecer parâmetros à sua utilização, a fim de limitar abusos. (...)
Solicitadas informações ao Delegado Titular do 4º Distrito Policial de Betim sobre o uso das algemas quando da prisão dos ora reclamantes, este noticiou:
´No momento em que efetuamos as prisões de Vanderlei, Ronilson e Vanessa, não fora utilizado algemas, visto que os mesmos não ofereceram resistência, naquele momento, bem como outros aspectos que justificassem a utilização, visto que havia muitos policiais na operação policial.
Com relação à transferência de presos, fora sim utilizado algemas, visto o pequeno efetivo que a 4ª Delegacia de Polícia possuía, ou seja, apenas 4 (quatro) policiais para 3 (três) presos. (...) Ressalto que fora utilizado como medida de salvaguarda da integridade física dos conduzidos, bem como de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta, além de impedir qualquer reação indevida dos presos´ - (fl. 153).
No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela Súmula Vinculante n. 11."
Rcl 8.409 (DJe 3.12.2010) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
No mesmo sentido: Rcl 14.702 (DJe 29.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática; Rcl 14.663 (DJe 25.10.2012) - Relatora Ministra Rosa Weber - Decisão Monocrática; Rcl 13.730 (DJe 8.6.2012) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática; RHC 102.962 (DJe 8.2.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma;Rcl 11.251 (DJe 23.2.2011) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

● RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 11 E RELAXAMENTO DE PRISÃO
"No caso em comento, o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 assentou o entendimento que a utilização de algemas se revela medida excepcional, notadamente quando envolver processos perante o Tribunal do Júri em que jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.
Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais).
Mais que isso, é dever do agente apresentar, posteriormente, por escrito, as razões pelas quais o levou a proceder à utilização das algemas. Do contrário, haverá a responsabilização tanto do agente que efetuou a prisão (criminal, cível e disciplinar) quanto do Estado, bem como a decretação de nulidade da prisão e/ou dos atos processuais referentes à constrição ilegal da liberdade ambulatorial do indivíduo.
Ocorre que, in casu, a autoridade reclamada (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP) apresentou extensa fundamentação indeferir o pedido de relaxamento da prisão. Daí por que se mostra infundada a pretensão dos Reclamantes."
Rcl 12.511 MC (DJe 18.10.2012) - Relator Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.

No mesmo sentido:  Rcl 7.814 (DJe 20.8.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno.

● DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PREVENIR USO DE ALGEMAS
"Nesse contexto, a leitura da inicial não permite identificar ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, uma vez que a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não desrespeitou o que definido por esta Corte na Súmula Vinculante 11.
Ao indeferir o pedido da defesa [impedir a utilização de algemas quando do comparecimento do reclamante à audiência de interrogatório dos réus], o juízo reclamado deixou o uso das algemas à discrição da autoridade policial responsável pela escolta do reclamante, conforme as circunstâncias e as necessidades do caso concreto.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Súmula Vinculante 11 não aboliu o uso das algemas, mas pretendeu apenas evitar os abusos que, se comprovados, implicam na responsabilização penal e administrativa dos responsáveis.
Dessa forma, considerando-se a natureza preventiva do pedido, veiculado contra ato futuro e incerto, não há falar em afronta à autoridade da Súmula Vinculante 11 desta Corte."
Rcl 14.434 (DJe 31.8.2012) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.

● HABEAS CORPUS E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
EMENTA: "(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
HC 103.003 (DJe 24.8.2011) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma.

● RECLAMAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O USO DE ALGEMA
"Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".
Rcl 6.870 (DJe 6.11.2008) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Principio da Insignificância e Débito não superior a R$10.000,00


HC 104407 / DF - DISTRITO FEDERAL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
Julgamento:  15/02/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011
Parte(s)
PACTE.(S)           : DANIEL MANTOVANI DOS SANTOS
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 171133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Ementa 


EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 3.339,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância opera como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve ocupar-se apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa, quanto aos interesses societários em geral. 2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (objeto de conversão da Medida Provisória 2.176-79). Lei que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo certo que os autos de execução serão reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassarem esse valor. 3. Incidência doprincípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial. 4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida. 6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas desta Casa de Justiça: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma). 7. Ordem concedida para restabelecer a sentença de Primeiro Grau.

Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Sumula 691/STF, concedeu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 15.02.2011.
Indexação
-  CONCESSÃO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, RESTABELECIMENTO, SENTENÇA, JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU, REJEIÇÃO, DENÚNCIA.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00005 INC-00068
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00334
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   LEI-010522      ANO-2002
          ART-00020 PAR-00001
          LEI ORDINÁRIA
LEG-FED   MPR-002176      ANO-1979
          MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED   SUM-000691
          SÚMULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdãos citados: HC 76347 QO, HC 79238, HC 79748, HC
79775, HC 79776, HC 92438, HC 93072, HC 94058, HC 96374,
HC 96976, RE 514531, RE 536486, RE 550761.
Número de páginas: 16.
Análise: 10/01/2012, KBP.
Revisão: 02/02/2012, ACG.
Doutrina
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os miseráveis e o princípio da
insignificância. Boletim IBCCRIM 116/7, ano 10, jul. 2002.

Outro extremo


HC 113490 / RS - RIO GRANDE DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  07/08/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012
Parte(s)
PACTE.(S)           : ELIZANDRA DE AGUIAR NATEL
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa 
Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto tentado – art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal.Princípio da insignificância. Inadequação e ausência dos pressupostos. Res furtivae de valorsignificativo. Contumácia delituosa. Crime impossível: Tema não examinado pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, as instâncias precedentes afirmaram a existência de antecedentes criminais, autorizando inferir que a prática delitiva constitui o meio de vida da paciente, além de que não há falar em indiferente penal se o valor da res furtivae (dois aparelhos de telefone) representava 63% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por isso não pode ser considerado ínfimo nem desprezível. 5. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 6. Ostentando a paciente antecedentes criminais contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1ª Turma, Rel. o Min. Luiz Fux, j. em 14/02/2012. 7. De mais a mais, conforme constatado pelo Ministério Público Federal, “... a atipicidade material da conduta poderá vir a ser reconhecida ao final da instrução criminal, momento mais adequado à verificação de sua efetiva ocorrência” 8. O tema atinente ao crime impossível não foi examinado pelo Tribunal a quo, portanto não pode ser conhecido nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência desta Corte: HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; e HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010. 9. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Rosa Weber. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 7.8.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO,  MIN. ROSA WEBER: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS,
CARACTERIZAÇÃO, SITUAÇÃO, CONDUTA ATÍPICA, AUSÊNCIA, TIPICIDADE
MATERIAL. IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, AUTOS, DEMONSTRAÇÃO, REITERAÇÃO,
CONDUTA CRIMINOSA.
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00002
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 96684, HC 98616, RE 100024, HC 100595,
HC 100616, HC 101998, HC 103359, HC 103835, HC 107067, HC 108056.
- Veja Processo 027/2.09.00143401 da 3ª Vara Criminal de Santa
Maria/RS.
Número de páginas: 19.
Análise: 02/10/2012, MMR.
Revisão: 15/10/2012, SEV.

sábado, 9 de março de 2013

HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir


Terça-feira, 05 de março de 2013
2ª Turma: HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse direito fundamental.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC 112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de mandado de busca e apreensão determinado nas empresas de que C.W.S.O. é sócio, sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal – CP).
O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído. Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.
Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido (decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.
Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
“Incomoda-me restringir seu espectro (o do HC) de tutela”, observou o ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e com violação do princípio do juiz natural. “Penso ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”, afirmou o ministro.
No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.
Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o HC em colegiado.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito


DECISÃO
Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito
A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos 
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu. 

Suspensão Condicional do Processo de Oficio - STJ



HABEAS CORPUS Nº 131.108 - RJ (2009/0044973-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ROBERTA BASTOS FERREIRA DE SANTANA 
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PAULO GEORGE POPPE MONTEIRO EMENTA
HABEAS CORPUS . QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de 
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus , não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.                           SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95.                                                        NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE 
INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR Documento: 22105553 - 


                                                     ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz que denegava a ordem. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012(Data do Julgamento) 
                                       MINISTRO JORGE MUSSI Relator


domingo, 13 de janeiro de 2013

Novo semestre se aproxima


 Toda "virada" de semestre sempre busco palavras para explicar a sensação de encontrar uma turma, um campus ou mesmo outra instituição nova pela frente e, de forma brilhante me deparo com o seguinte texto escrito por Rubem Braga em 1959 resumindo tudo aquilo que por muito tempo tento dizer: 
     "...Sinto-me, ao mudar de jornal (turma, campus e/ou Instituição de ensino) como um velho pelotiqueiro (buscando o significado das leis e decisões judiciais) chegando a um novo circo (sala de aula), carregando a surrada maleta em que trago o material de minhas modestas mágicas (aulas) e truques (questionamentos). Os Números (aulas) são velhos mas em um novo picadeiro a platéia (alunos) sempre é diferente; há uma parte do público sempre jovem, que descobrirá graça e emoção no que, a a espectadores mais antigos, só inspira um discreto bocejo..." entre parênteses minhas ousadas adequações. 

domingo, 6 de janeiro de 2013

Entrevista concedida para a revista Visão Jurídica ed. 79

O papel acadêmico do Direito no exame da OAB
Texto: Julia Garcia e Fernanda Cubiaco



A carreira de direito é repleta de questionamentos para todo universitário que deseja ingressar e se aprofundar na área, necessitando uma atenção especial em todo seu acompanhamento acadêmico. Nessa edição, entrevistamos Thiago Minagé, mestre em Direito e professor de Direito Penal e Processo Penal de Pós-Graduação Lato Senso das Universidades Cândido Mendes e Universidade Estácio de Sá, já tendo passado pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além de ser sócio do escritório Thiago Minagé e Associados. Aproveitamos também para conversarmos um pouco sobre seu segundo livro, Processo Penal Constitucional, lançado pela Quileditora.
Recentemente, um programa da OAB abordou, com base no número de aprovados no VII Exame de Ordem Unificado, o mau desempenho dos candidatos, dando um sinal de alerta para o Governo Federal que já estuda um plano de regulação dos cursos jurídicos, antecipando, inclusive, que o processo para autorização de novas escolas fique mais rigoroso. Qual é sua opinião sobre isso? 
Thiago Minagé – A atitude do Governo Federal deve ser recebida com bons olhos e, até mesmo de forma tardia, existe uma proliferação de cursos de forma desordenada colocando em dúvida a qualidade do conteúdo a ser passado. Professores precisam ser qualificados e os alunos precisam de uma proteção quanto a isto, não se pode simplesmente entrar em sala de aula e passar um conteúdo sem supervisão acadêmica e desprovido de fundamentação técnica juridica. Os alunos dessa forma acabam sendo verdadeiramente lesados com propagandas ilusórias somatizada com a busca incesante pelo sucesso.

Que conteúdos você observa como sendo passados sem a necessária qualidade para o aluno? Que despreparo você identifica nos estudantes? 
TM – Na verdade, a totalidade do conteúdo programático não necessariamente é passada de forma ruim, mas tem a contrapartida de os próprios alunos não se interessarem e por consequência não se familiarizarem com as matérias no todo. Não vejo uma matéria específica com déficit de aprendizado e sim uma banalização do conteúdo.

Concorda que há novas escolas e estas não estão primando pela qualidade em seus programas de ensino?
TM – Certamente, como disse, além da qualificação dos professores, necessária se faz uma estrutura física e acompanhamento pedagógico, técnico, evitando assim a comercialização do ensino. Hoje existem as formas mais inusitadas de apreender a atenção do público e, lamentávelmente, essa atenção não é almejada pela qualidade e sim por estratégias de marketing que de nada tem a ver com o ensinamento e muito menos reflete o alcance do conhecimento técnico.

Lembro-me de ter comentado sobre sua metodologia de ensino. O que acha do seu programa de ensino? 
TM – Cada professor possui uma particularidade quando leciona, mas isso não pode contrariar ou mesmo afrontar o setor pedagógico acadêmico. Quando digo que tenho minha metodologia, não estou inovando, apenas quero dizer que, com o passar do tempo, adquiri uma forma de saber como me comportar de acordo com a heterogeneidade das turmas e ainda identificar se estão conseguindo acompanhar ou não as matérias.

Em contrapartida, a constitucionalidade do Exame da Ordem, que serve de base para mensurar a qualidade do ensino do Direito, está em discussão há muito tempo. Hoje, entre os 17 projetos sobre o tema que tramitam na Câmara junto com o PL 5054/05, a maioria quer sua extinção por considerar o diploma suficiente. 
TM – A discussão quanto a Consitucionalidade ou não do exame da ordem é antiga, muitos criticam, outros concordam, mas isso é um tema a ser debatido. O fato de haver uma necessidade do exame da ordem indiretamente demonstra a falta de preparo não dos candidatos, mas sim de muitas instituições que deixam os alunos se formar sem a mínima condição de trabalho. Mas uma coisa é certa: a faculdade de direito não forma advogado e sim bacharel, logo o exercício da advocacia tem como condição a graduação e ou o bacharelado em direito, mas não considera como automático a inscrição no quadro da OAB. Acredito que verdadeiramente, os demais segmentos deveriam, sim, pensar em impor também uma forma de filtragem dos profissionais representantes da classe, mesmo porque a prova nada mais é do que aquilo que se estudou durante o curso de graduação.

Com a nova exigência de diploma de jornalistas para a prática da função, muitos críticos compararam esta com situações como a do exame da OAB, citando até mesmo a necessidade de um exame similar para outras áreas, pelo mesmo motivo do respeito. Você vê essa relação ou enxerga a necessidade apenas para os bacharéis em Direito? 
TM – Acredito que a intenção é válida. Creio sim que o diploma é um dos requisitos para o exercicio de qualquer profissão que possua formação de graduação. Quanto a prova, como disse, acaba sendo um mecanismo de controle e filtragem profissional, desde que esta se limite aos conteúdos trabalhados na graduação.

O ato de advogar não é secundário na construção de um Estado Democrático de Direito: deve ser priorizado o exercício da advocacia
O que acha de o exame sugerir uma reserva de mercado e um protecionismo em cima dos advogados? 
TM – Não há necessidade. Não existe concorrência, o mercado é vasto e tem espaço para todos, cada área com sua especificidade. Os advogados militantes não questionam pela falta de clientes ou mesmo pela concorrência (ao menos em meu âmbito de convivência profissional), eles reclamam sim da falta de respeito e estrutura que o judiciário oferece para se trabalhar, como se advogar fosse mero ato secundário na construção de um Estado Democrático de Direito, onde verdadeiramente deveria ser o oposto, priorizar o exercício da advocacia.
Qual é a coesão entre o objetivo e a finalidade do exame que exige do cidadão, após cinco anos de estudos, formado no curso superior de graduação em Direito, ter que aguardar por uma aprovação, quem sabe um ano, para exercer realmente a profissão?
TM – Nada mais que demonstrar o que sabe e aprendeu durante esses cinco anos mencionados, o exame da ordem exige apenas aquilo que se estudou (ao menos deveria ter estudado) durante a graduação. O grande problema é que muitos tratam o exercício da advocacia como algo banal, onde qualquer formando pode exercer, e não é. As graduações formam bacharéis. Não se pode, por exemplo, escolher exercer a função de juiz e simplesmente pegar a carteira e começar a julgar. É necessária uma habilitação profissional e para advogar não pode ser diferente. Mesmo não se tratando de cargo público, as faculdades não formam advogados e sim bacharéis. Essa mentalidade precisa ser mudada.

Processo Penal Constitucional é o livro de sua autoria. Nele você contempla o estudo do processo civil e do processo penal separadamente, pois acredita na singularidade de cada um. Segundo diz, estes são “ramos do Direito distintos, que em nada se equivalem, podendo até coincidirem em determinados pontos, mas que inevitavelmente não passam de meras semelhanças”. Qual facilidade está promovendo aos alunos ao contemplar os assuntos separadamente? Isso pode vir a ser uma tendência? 
TM – Acredito que o estudo separatista do processo civil com o processo penal está sendo almejado de forma tardia. De uma síntese técnica, o âmbito do processual civil sempre está na esfera privada, do patrimônio particular ou similar. De forma diametralmente oposta, o processo penal lida com a dignidade da pessoa humana, sua liberdade, sua vida. Com isso pergunto: como estudar de forma única instrumentos de atuação estatal com finalidades tão distintas? Não podemos criar, estudar ou mesmo aplicar o processo com os olhos no criminoso, senão retrocederemos ao caos do despotismo. O Processo Penal deve ser um instrumento de garantia da pessoa humana: se essa pessoa cometeu um ilícito, certamente será processada, julgada e condenada, sem necessidade de ser violentada ou mesmo se igualar ao que ela própria cometeu. Não prego a abertura das prisões ou defesa de “bandido”, apenas respeito ao ser humano e a dignidade desse mesmo ser humano. Sempre digo, um dia nós mesmo poderemos nos submeter a este processo penal emergencial que um dia pregamos, então cuidado, vamos respeitar a pessoa humana acima de tudo. Quanto ao livro - Processo Penal Constitucional – tento buscar e trazer o aluno para essa reflexão de forma clara, objetiva e didática, espera conseguir essa vitória.

A Harvard Business School estabeleceu uma nova metodologia de ensino em seu MBA de dois anos, introduziu atividade práticas de aprendizado, que contempla o ser (aprimora o autoconhecimento e a habilidade de se trabalhar com outras pessoas), o fazer (coloca em prática as habilidade de liderança desenvolvendo um projeto em um país emergente) e o conhecer (sintetiza a teria dada no primeiro ano com a prática). Você hoje dá aula de pós-graduação em duas grandes universidades, há alguma semelhança na metodologia aplicada em Harvard?
TM – O grande desafio do ensino jurídico é sintonizar o ensinamento da teoria com a prática. O que se busca de forma quase utópica é essa sintonia, a necessidade de apresentar e comprovar de que a “teoria funciona na prática”. Não se pode passar meramente conceitos formais e esquemas de estudos, o aluno precisa entender como utilizar o que se diz em sala de aula em sua vida cotidiana, identificar as formas de solução de conflitos ou mesmo defesa de direitos. Em contrapartida, uma aula apenas prática distancia-se da necessidade técnica, assim, entendo que toda tentativa de conciliação do conhecimento técnico e sua exposição prática é válida, bem vinda e aceita. Precisamos buscar parâmetros válidos, que corroborem com o que buscamos no ensinamento e aprendizado jurídico.

Você acha que os estudantes, ao concluírem a faculdade, estão aptos para o exercício da profissão? Se não, o que fica a desejar? 
TM – Começar sempre é difícil, principalmente para aqueles que buscam carreira solo sem origem familiar na área de atuação, apenas o mercado de trabalho dirá quais as necessidades de cada um. Não tem como previamente estabelecer as dificuldades que irão enfrentar, só mesmo arriscando e experimentando o gosto do desafio.

Quais as áreas que o advogado pode trabalhar hoje? Quais são as “do momento”, com boa remuneração? 
TM – Todas as áreas de atuação juridica nos dias de hoje são promissoras. Existem várias âmbitos de atuação, a quantidade excessiva de profissionais em nada interfere no sucesso daquele que está preparado, sem contar ainda nas possibilidades de carreiras públicas a serem escolhidas, ou seja, o mercado está muito bem inflado.

Aos 31 anos, já tem seu escritório. Além dele, dá aulas. Como faz para gerir as duas carreiras? 
TM – Apenas amo o que faço. Seja advogando, seja lecionando, as duas carreiras se complementam, me deixam satisfeito, cansado sim, mas satisfeito. Tento unir a experiência de prática com a teoria falada em sala de aula, e sempre afirmo aos meus alunos: “todo aquele que diz: a teoria não se aplica na prática, é porque infelizmente não sabe a teoria”.

Quais sãs as principais barreiras que percebe hoje para o advogado empreender? Aconselharia um recém-formado a empreender? 
TM – Sempre aconselho meus alunos a advogar, experimentar o sabor da militância, arriscar em uma profissão que ao mesmo tempo apresenta-se instável e paradoxalmente promissora. Sempre digo que somente quem advoga tem o prazer de experimentar o sabor da satisfação de alcançar lugares, vitórias e satisfações até então moradoras do inconsciente sonhador do ser humano. Vale a pena advogar, digo que devem arriscar, apostar em si mesmo, mas muitas das vezes a realidade o limita, às vezes, o medo de não dar certo, ou mesmo a necessidade de uma estabilidade mesmo que pequena. Mas acredito que em todas as áreas isso ocorra, mas continuo dizendo que vale a pena estudar e advogar.

Você é jovem. Usa alguma estratégia de marketing para alavancar seu negócio?
TM – Apenas tento mostrar meu objetivo, de forma clara e transparente. Sempre brinco com amigos mais próximos que “nasci para quebrar paradigmas”. Tento mostrar que a juventude não é um obstáculo por conta da falta de experiência e sim um verdadeiro aliado associado à ousadia e determinação de mostrar quem sou e o que pretendo.

Interage com seus alunos pelas redes sociais? 
TM – Obviamente, as redes sociais apresentam-se como realidade comunicativa. Acredito que ficar fora das redes sociais é quase que uma exclusão social nos dias de hoje, principalmente pela falta de tempo que toma conta daqueles que se dedicam ao trabalho de forma intensa.

Quais características um bom advogado na sua especialidade deve ter? 
TM – Ser estudioso, passar confiança ao cliente, demonstrar habilidade técnica e prática para a defesa dos interesses de seu cliente e acima de tudo honestidade.