sábado, 9 de março de 2013

HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir


Terça-feira, 05 de março de 2013
2ª Turma: HC não deve restringir-se ao direito imediato de ir e vir
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta terça-feira (5), tendência jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que o Habeas Corpus (HC) não é cabível somente em caso de ameaça direta ao direito de ir e vir, mas também nas hipóteses de ameaça reflexa ou até remota a esse direito fundamental.
Com esse entendimento, o colegiado concedeu, por unanimidade, o HC 112851 a C.W.S.O. para determinar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decida, em um de seus colegiados, um HC lá impetrado que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A corte regional concedeu parcialmente o habeas lá impetrado, no qual a defesa requeria a anulação dos efeitos de mandado de busca e apreensão determinado nas empresas de que C.W.S.O. é sócio, sob acusação, entre outros, de crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8.137/1990) e sonegação de contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal – CP).
O caso tem origem no mandado de busca e apreensão de equipamentos e documentos nas empresas mencionadas, expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília. A defesa recorreu dessa decisão ao TRF-1, alegando falta de justa causa, já que o suposto débito fiscal ainda não fora oficialmente constituído. Além disso, a decisão teria ferido o princípio do juiz natural, uma vez que o juízo responsável pelo caso seria a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, que já se teria pronunciado sobre a suposta sonegação fiscal, nos autos de outra ação. O TRF-1, no entanto, concedeu parcialmente a ordem, determinando a devolução apenas de documentos não compreendidos no período entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, objeto da investigação nas empresas.
Em relação a essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo, no entanto, não conheceu do pedido (decidiu que não caberia àquela corte julgar seu mérito), porquanto não haveria risco imediato à liberdade de locomoção do acusado. Segundo o ministro, não havia mandado de prisão contra ele. Tampouco haveria esse risco pela via oblíqua ou reflexa. Ademais, de acordo com o ministro do STJ, no caso, o HC estava sendo utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República, na sessão desta terça-feira.
Ao recorrer ao Supremo contra essa decisão, a defesa pediu que fosse determinado ao STJ julgar o mérito da questão. Alegou, em primeiro lugar, que o mandado de busca e apreensão determinado pelo juízo da 10ª Vara Federal em Brasília poderá desaguar em ação penal, aí sim ameaçando o direito de ir e vir do autor do recurso. Além disso, reiterou o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural e da ausência de justa causa para a busca e apreensão.
Decisão
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se pela concessão do HC, determinando ao STJ que julgue, no mérito, o HC lá impetrado. Ele lembrou que a tendência pela ampliação do espectro do HC já começou a firmar-se na Suprema Corte sob a égide da Constituição de 1891 e se consolidou posteriormente, mesmo com o advento do mandado de segurança, em 1934, destinado a proteger o indivíduo contra o abuso de poder.
“Incomoda-me restringir seu espectro (o do HC) de tutela”, observou o ministro Gilmar Mendes, observando que o HC é cabível quando há ameaça a direito fundamental de feição judicial. Segundo ele, embora não haja, no caso hoje julgado, ameaça imediata à liberdade de ir e vir, essa ameaça ficou subjacente quando se validou um mandado de busca e apreensão sem justa causa e com violação do princípio do juiz natural. “Penso ser cabível, porque o paciente está sujeito a ato restritivo do Poder estatal”, afirmou o ministro.
No mesmo sentido se pronunciaram o ministro Celso de Mello e o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski. O primeiro deles apoiou os argumentos do ministro Gilmar Mendes, observando que o recurso do HC não pode ser comprometido com uma interpretação restritiva como a que lhe foi dada pelo ministro do STJ. Tal visão, segundo ele, “compromete um dos instrumentos mais caros de amparo às liberdades individuais no país”.
Ao endossar o voto dos dois ministros, o ministro Ricardo Lewandowski fundamentou seu voto em três argumentos: a falta de justa causa para o mandado de busca e apreensão, a incompetência do juízo e, ainda, segundo ele, ofensa ao princípio da colegialidade, pelo fato de um ministro do STJ ter decidido não julgar o mérito do HC lá impetrado. Por isso, ele determinou que o STJ julgue o HC em colegiado.
O ministro Teori Zavascki acompanhou a decisão da Turma no mérito.

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito


DECISÃO
Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito
A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos 
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu. 

Suspensão Condicional do Processo de Oficio - STJ



HABEAS CORPUS Nº 131.108 - RJ (2009/0044973-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ROBERTA BASTOS FERREIRA DE SANTANA 
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PAULO GEORGE POPPE MONTEIRO EMENTA
HABEAS CORPUS . QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de 
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus , não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.                           SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95.                                                        NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE 
INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR Documento: 22105553 - 


                                                     ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz que denegava a ordem. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012(Data do Julgamento) 
                                       MINISTRO JORGE MUSSI Relator


domingo, 13 de janeiro de 2013

Novo semestre se aproxima


 Toda "virada" de semestre sempre busco palavras para explicar a sensação de encontrar uma turma, um campus ou mesmo outra instituição nova pela frente e, de forma brilhante me deparo com o seguinte texto escrito por Rubem Braga em 1959 resumindo tudo aquilo que por muito tempo tento dizer: 
     "...Sinto-me, ao mudar de jornal (turma, campus e/ou Instituição de ensino) como um velho pelotiqueiro (buscando o significado das leis e decisões judiciais) chegando a um novo circo (sala de aula), carregando a surrada maleta em que trago o material de minhas modestas mágicas (aulas) e truques (questionamentos). Os Números (aulas) são velhos mas em um novo picadeiro a platéia (alunos) sempre é diferente; há uma parte do público sempre jovem, que descobrirá graça e emoção no que, a a espectadores mais antigos, só inspira um discreto bocejo..." entre parênteses minhas ousadas adequações. 

domingo, 6 de janeiro de 2013

Entrevista concedida para a revista Visão Jurídica ed. 79

O papel acadêmico do Direito no exame da OAB
Texto: Julia Garcia e Fernanda Cubiaco



A carreira de direito é repleta de questionamentos para todo universitário que deseja ingressar e se aprofundar na área, necessitando uma atenção especial em todo seu acompanhamento acadêmico. Nessa edição, entrevistamos Thiago Minagé, mestre em Direito e professor de Direito Penal e Processo Penal de Pós-Graduação Lato Senso das Universidades Cândido Mendes e Universidade Estácio de Sá, já tendo passado pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além de ser sócio do escritório Thiago Minagé e Associados. Aproveitamos também para conversarmos um pouco sobre seu segundo livro, Processo Penal Constitucional, lançado pela Quileditora.
Recentemente, um programa da OAB abordou, com base no número de aprovados no VII Exame de Ordem Unificado, o mau desempenho dos candidatos, dando um sinal de alerta para o Governo Federal que já estuda um plano de regulação dos cursos jurídicos, antecipando, inclusive, que o processo para autorização de novas escolas fique mais rigoroso. Qual é sua opinião sobre isso? 
Thiago Minagé – A atitude do Governo Federal deve ser recebida com bons olhos e, até mesmo de forma tardia, existe uma proliferação de cursos de forma desordenada colocando em dúvida a qualidade do conteúdo a ser passado. Professores precisam ser qualificados e os alunos precisam de uma proteção quanto a isto, não se pode simplesmente entrar em sala de aula e passar um conteúdo sem supervisão acadêmica e desprovido de fundamentação técnica juridica. Os alunos dessa forma acabam sendo verdadeiramente lesados com propagandas ilusórias somatizada com a busca incesante pelo sucesso.

Que conteúdos você observa como sendo passados sem a necessária qualidade para o aluno? Que despreparo você identifica nos estudantes? 
TM – Na verdade, a totalidade do conteúdo programático não necessariamente é passada de forma ruim, mas tem a contrapartida de os próprios alunos não se interessarem e por consequência não se familiarizarem com as matérias no todo. Não vejo uma matéria específica com déficit de aprendizado e sim uma banalização do conteúdo.

Concorda que há novas escolas e estas não estão primando pela qualidade em seus programas de ensino?
TM – Certamente, como disse, além da qualificação dos professores, necessária se faz uma estrutura física e acompanhamento pedagógico, técnico, evitando assim a comercialização do ensino. Hoje existem as formas mais inusitadas de apreender a atenção do público e, lamentávelmente, essa atenção não é almejada pela qualidade e sim por estratégias de marketing que de nada tem a ver com o ensinamento e muito menos reflete o alcance do conhecimento técnico.

Lembro-me de ter comentado sobre sua metodologia de ensino. O que acha do seu programa de ensino? 
TM – Cada professor possui uma particularidade quando leciona, mas isso não pode contrariar ou mesmo afrontar o setor pedagógico acadêmico. Quando digo que tenho minha metodologia, não estou inovando, apenas quero dizer que, com o passar do tempo, adquiri uma forma de saber como me comportar de acordo com a heterogeneidade das turmas e ainda identificar se estão conseguindo acompanhar ou não as matérias.

Em contrapartida, a constitucionalidade do Exame da Ordem, que serve de base para mensurar a qualidade do ensino do Direito, está em discussão há muito tempo. Hoje, entre os 17 projetos sobre o tema que tramitam na Câmara junto com o PL 5054/05, a maioria quer sua extinção por considerar o diploma suficiente. 
TM – A discussão quanto a Consitucionalidade ou não do exame da ordem é antiga, muitos criticam, outros concordam, mas isso é um tema a ser debatido. O fato de haver uma necessidade do exame da ordem indiretamente demonstra a falta de preparo não dos candidatos, mas sim de muitas instituições que deixam os alunos se formar sem a mínima condição de trabalho. Mas uma coisa é certa: a faculdade de direito não forma advogado e sim bacharel, logo o exercício da advocacia tem como condição a graduação e ou o bacharelado em direito, mas não considera como automático a inscrição no quadro da OAB. Acredito que verdadeiramente, os demais segmentos deveriam, sim, pensar em impor também uma forma de filtragem dos profissionais representantes da classe, mesmo porque a prova nada mais é do que aquilo que se estudou durante o curso de graduação.

Com a nova exigência de diploma de jornalistas para a prática da função, muitos críticos compararam esta com situações como a do exame da OAB, citando até mesmo a necessidade de um exame similar para outras áreas, pelo mesmo motivo do respeito. Você vê essa relação ou enxerga a necessidade apenas para os bacharéis em Direito? 
TM – Acredito que a intenção é válida. Creio sim que o diploma é um dos requisitos para o exercicio de qualquer profissão que possua formação de graduação. Quanto a prova, como disse, acaba sendo um mecanismo de controle e filtragem profissional, desde que esta se limite aos conteúdos trabalhados na graduação.

O ato de advogar não é secundário na construção de um Estado Democrático de Direito: deve ser priorizado o exercício da advocacia
O que acha de o exame sugerir uma reserva de mercado e um protecionismo em cima dos advogados? 
TM – Não há necessidade. Não existe concorrência, o mercado é vasto e tem espaço para todos, cada área com sua especificidade. Os advogados militantes não questionam pela falta de clientes ou mesmo pela concorrência (ao menos em meu âmbito de convivência profissional), eles reclamam sim da falta de respeito e estrutura que o judiciário oferece para se trabalhar, como se advogar fosse mero ato secundário na construção de um Estado Democrático de Direito, onde verdadeiramente deveria ser o oposto, priorizar o exercício da advocacia.
Qual é a coesão entre o objetivo e a finalidade do exame que exige do cidadão, após cinco anos de estudos, formado no curso superior de graduação em Direito, ter que aguardar por uma aprovação, quem sabe um ano, para exercer realmente a profissão?
TM – Nada mais que demonstrar o que sabe e aprendeu durante esses cinco anos mencionados, o exame da ordem exige apenas aquilo que se estudou (ao menos deveria ter estudado) durante a graduação. O grande problema é que muitos tratam o exercício da advocacia como algo banal, onde qualquer formando pode exercer, e não é. As graduações formam bacharéis. Não se pode, por exemplo, escolher exercer a função de juiz e simplesmente pegar a carteira e começar a julgar. É necessária uma habilitação profissional e para advogar não pode ser diferente. Mesmo não se tratando de cargo público, as faculdades não formam advogados e sim bacharéis. Essa mentalidade precisa ser mudada.

Processo Penal Constitucional é o livro de sua autoria. Nele você contempla o estudo do processo civil e do processo penal separadamente, pois acredita na singularidade de cada um. Segundo diz, estes são “ramos do Direito distintos, que em nada se equivalem, podendo até coincidirem em determinados pontos, mas que inevitavelmente não passam de meras semelhanças”. Qual facilidade está promovendo aos alunos ao contemplar os assuntos separadamente? Isso pode vir a ser uma tendência? 
TM – Acredito que o estudo separatista do processo civil com o processo penal está sendo almejado de forma tardia. De uma síntese técnica, o âmbito do processual civil sempre está na esfera privada, do patrimônio particular ou similar. De forma diametralmente oposta, o processo penal lida com a dignidade da pessoa humana, sua liberdade, sua vida. Com isso pergunto: como estudar de forma única instrumentos de atuação estatal com finalidades tão distintas? Não podemos criar, estudar ou mesmo aplicar o processo com os olhos no criminoso, senão retrocederemos ao caos do despotismo. O Processo Penal deve ser um instrumento de garantia da pessoa humana: se essa pessoa cometeu um ilícito, certamente será processada, julgada e condenada, sem necessidade de ser violentada ou mesmo se igualar ao que ela própria cometeu. Não prego a abertura das prisões ou defesa de “bandido”, apenas respeito ao ser humano e a dignidade desse mesmo ser humano. Sempre digo, um dia nós mesmo poderemos nos submeter a este processo penal emergencial que um dia pregamos, então cuidado, vamos respeitar a pessoa humana acima de tudo. Quanto ao livro - Processo Penal Constitucional – tento buscar e trazer o aluno para essa reflexão de forma clara, objetiva e didática, espera conseguir essa vitória.

A Harvard Business School estabeleceu uma nova metodologia de ensino em seu MBA de dois anos, introduziu atividade práticas de aprendizado, que contempla o ser (aprimora o autoconhecimento e a habilidade de se trabalhar com outras pessoas), o fazer (coloca em prática as habilidade de liderança desenvolvendo um projeto em um país emergente) e o conhecer (sintetiza a teria dada no primeiro ano com a prática). Você hoje dá aula de pós-graduação em duas grandes universidades, há alguma semelhança na metodologia aplicada em Harvard?
TM – O grande desafio do ensino jurídico é sintonizar o ensinamento da teoria com a prática. O que se busca de forma quase utópica é essa sintonia, a necessidade de apresentar e comprovar de que a “teoria funciona na prática”. Não se pode passar meramente conceitos formais e esquemas de estudos, o aluno precisa entender como utilizar o que se diz em sala de aula em sua vida cotidiana, identificar as formas de solução de conflitos ou mesmo defesa de direitos. Em contrapartida, uma aula apenas prática distancia-se da necessidade técnica, assim, entendo que toda tentativa de conciliação do conhecimento técnico e sua exposição prática é válida, bem vinda e aceita. Precisamos buscar parâmetros válidos, que corroborem com o que buscamos no ensinamento e aprendizado jurídico.

Você acha que os estudantes, ao concluírem a faculdade, estão aptos para o exercício da profissão? Se não, o que fica a desejar? 
TM – Começar sempre é difícil, principalmente para aqueles que buscam carreira solo sem origem familiar na área de atuação, apenas o mercado de trabalho dirá quais as necessidades de cada um. Não tem como previamente estabelecer as dificuldades que irão enfrentar, só mesmo arriscando e experimentando o gosto do desafio.

Quais as áreas que o advogado pode trabalhar hoje? Quais são as “do momento”, com boa remuneração? 
TM – Todas as áreas de atuação juridica nos dias de hoje são promissoras. Existem várias âmbitos de atuação, a quantidade excessiva de profissionais em nada interfere no sucesso daquele que está preparado, sem contar ainda nas possibilidades de carreiras públicas a serem escolhidas, ou seja, o mercado está muito bem inflado.

Aos 31 anos, já tem seu escritório. Além dele, dá aulas. Como faz para gerir as duas carreiras? 
TM – Apenas amo o que faço. Seja advogando, seja lecionando, as duas carreiras se complementam, me deixam satisfeito, cansado sim, mas satisfeito. Tento unir a experiência de prática com a teoria falada em sala de aula, e sempre afirmo aos meus alunos: “todo aquele que diz: a teoria não se aplica na prática, é porque infelizmente não sabe a teoria”.

Quais sãs as principais barreiras que percebe hoje para o advogado empreender? Aconselharia um recém-formado a empreender? 
TM – Sempre aconselho meus alunos a advogar, experimentar o sabor da militância, arriscar em uma profissão que ao mesmo tempo apresenta-se instável e paradoxalmente promissora. Sempre digo que somente quem advoga tem o prazer de experimentar o sabor da satisfação de alcançar lugares, vitórias e satisfações até então moradoras do inconsciente sonhador do ser humano. Vale a pena advogar, digo que devem arriscar, apostar em si mesmo, mas muitas das vezes a realidade o limita, às vezes, o medo de não dar certo, ou mesmo a necessidade de uma estabilidade mesmo que pequena. Mas acredito que em todas as áreas isso ocorra, mas continuo dizendo que vale a pena estudar e advogar.

Você é jovem. Usa alguma estratégia de marketing para alavancar seu negócio?
TM – Apenas tento mostrar meu objetivo, de forma clara e transparente. Sempre brinco com amigos mais próximos que “nasci para quebrar paradigmas”. Tento mostrar que a juventude não é um obstáculo por conta da falta de experiência e sim um verdadeiro aliado associado à ousadia e determinação de mostrar quem sou e o que pretendo.

Interage com seus alunos pelas redes sociais? 
TM – Obviamente, as redes sociais apresentam-se como realidade comunicativa. Acredito que ficar fora das redes sociais é quase que uma exclusão social nos dias de hoje, principalmente pela falta de tempo que toma conta daqueles que se dedicam ao trabalho de forma intensa.

Quais características um bom advogado na sua especialidade deve ter? 
TM – Ser estudioso, passar confiança ao cliente, demonstrar habilidade técnica e prática para a defesa dos interesses de seu cliente e acima de tudo honestidade.

domingo, 25 de novembro de 2012

Epicuro envia suas saudações a Meneceu - A Busca da Felicidade na Leitura, no Estudo e nos detalhes que a vida nos proporciona


“Que ninguém hesite em se dedicar à filosofia enquanto jovem, nem se canse de fazê-lo depois de velho, porque ninguém jamais é demasiado jovem ou demasiado velho para alcançar a saúde do espírito. Quem afirma que a hora de dedicar-se à filosofia ainda não chegou, ou que ela já passou é como se dissesse que ainda não chegou ou que já passou a hora de ser feliz. Desse modo, a filosofia é útil tanto ao jovem quanto ao velho: para quem está envelhecendo sentir-se rejuvenescer através da grata recordação das coisas que já se foram, e para o jovem poder envelhecer sem sentir medo das coisas que estão por vir; é necessário, portanto, cuidar das coisas que trazem a felicidade, já que, estando esta presente, tudo temos, e, sem ela, tudo fazemos para alcançá-la”.
Dessa forma é preciso praticar e cultivar todos aqueles ensinamentos que sempre foram transmitidos, na certeza de que eles constituem os elementos fundamentais para uma vida feliz. Considerando a busca da felicidade como uma meta incansável e insaciável bem-aventurado, como sugere a percepção comum de felicidade, aquele que torna-se ativo nessa busca incessante em ser feliz, não atribuas a ela nada que seja incompatível com a sua alegria, nem inadequado com a sua satisfação, nem incompreensível à sua bem-aventurança; pensa a respeito dela tudo que for capaz de conservar-lhe no intuito de cultivar em seu interior aquilo que ela (felicidade) pode lhe trazer de melhor.
Em hipótese alguma devemos nos esquecer de que o futuro não é e provavelmente não será totalmente nosso, nem totalmente não-nosso, para não sermos obrigados a esperá-lo como se estivesse por vir com toda certeza, nem nos desesperarmos como se não estivesse por vir jamais, pois assim podemos nos imbuir do sentimento do poderá/deverá vir e esquecendo-nos de viver aquilo que estamos vivendo. Assim, dentre os desejos, há os que são naturais e os que são inúteis; dentre os naturais, há uns que são necessários e outros, apenas naturais; dentre os necessários, há alguns que são fundamentais para a felicidade, outros, para o bem-estar corporal, outros, ainda, para a própria vida. E o conhecimento seguro dos desejos leva a direcionar toda escolha e toda recusa para a saúde dos sentimentos, visto que esta é a finalidade da vida feliz: em razão desse fim praticamos todas as nossas ações, para nos afastarmos da dor e do medo na busca daquilo que consideramos e atribuímos felicidade.
Uma vez que tenhamos atingido esse estado, toda a tempestade da alma se aplaca, e o ser vivo não tendo que ir em busca de algo que lhe falta, nem procurar outra coisa a não ser o bem, estará satisfeito. De fato, só sentimos necessidade do prazer quando sofremos pela sua ausência; ao contrário, quando não sofremos, essa necessidade não se faz sentir. Embora o prazer seja nosso bem primeiro e inato, nem por isso escolhemos qualquer prazer: há ocasiões em que evitamos muitos prazeres, quando deles nos advém efeitos o mais das vezes desagradáveis; ao passo que consideramos muitos sofrimentos preferíveis aos prazeres, se um prazer maior advier depois de suportarmos essas dores por muito tempo. Portanto, todo prazer constitui um bem por sua própria natureza; não obstante isso, nem todos são escolhidos; do mesmo modo, toda dor é um mal, mas nem todas devem ser sempre evitadas. Convém, portanto, avaliar todos os prazeres e sofrimentos de acordo com o critério dos benefícios e dos danos. Há ocasiões em que utilizamos um bem como se fosse um mal e, ao contrário, um mal como se fosse um bem.
Consideramos ainda a autossuficiência um grande bem; não que devamos nos satisfazer com pouco, mas para nos contentarmos com esse pouco caso não tenhamos o muito, honestamente convencidos de que desfrutam melhor a abundância os que menos dependem dela; tudo o que é fácil de conseguir; difícil é tudo o que é inútil.
Os livros mais simples proporcionam o mesmo prazer que as literaturas/iguarias mais requintadas, desde que se remova a dor provocada pela falta: pão e água ou mesmo uma simples leitura de um jornal matinal produzem o prazer mais profundo quando ingeridos por quem deles necessita. A falta que certas coisas, pessoas ou mesmo objetos proporcionam, nem sempre podem ser consideradas como “ruim” mesmo porque certamente a reposição ou o reencontro com a coisa ou pessoa faltante traz uma sensação de satisfação muitas das vezes maior do que aquela que antecedia o sentimento da própria falta (uma dr se enquadra perfeitamente nesse contexto).
Assim, vejo no estudo uma busca incessante de felicidade, não que a cada leitura/sentimento (considero a leitura como algo que sinto e não apenas vejo através dos olhos) esteja concretizada a infelicidade, mas sim na necessidade de que aquilo que é bom e faz bem, necessário se faz continuar a buscar e se embreagar daquilo que faz feliz.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Futebol e Direito


Foi notícia na internet, principalmente nas redes sociais, a sentença proferida por um juiz de direito da comarca de Cachoeira de Macacu, no estado do Rio de Janeiro (processo 0017395-81.2011.8.19.0012). No caso, o magistrado julgou uma ação indenizatória por danos morais, movida por um consumidor que havia aderido a um pacote do Campeonato Brasileiro, a fim de acompanhar os jogos do seu time — o Vasco da Gama. A operadora de TV por assinatura SKY interrompera o sinal do consumidor, ao argumento de que alguns documentos não haviam sido enviados pelo assinante, o que restou afastado pelo acervo probatório. O consumidor venceu a demanda, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais experimentados. Em síntese, esse é o caso.
A surpresa, contudo, foi a fundamentação do juiz, que faço questão de transcrever, com destaques para a parte principal:
“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indgnou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do vaco da gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a segunda ou terceira divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos. Desta forma, o dano moral deve levar em consideração tais fatos. Exemplificando, se fosse o fluminense, por ter jogado a terceira, valor ínfimo, o vasco e botafogo, por terem jogado a segundona, um pouco maior, já o glorioso clube regatas do flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo” (sic).