sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

É crime usar documento falso para ocultar antecedentes

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais como exercício legítimo do direito de defesa. A Turma adotava a tese de que tal conduta com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir a autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. A mudança de posição decorreu de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ganhou repercussão geral.
No caso julgado pelo STJ, o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Ele era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela Polícia. O Habeas Corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal.  
Os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. A defesa pediu, então, que o STJ aplicasse a jurisprudência que dispõe que este fato não seria crime.
O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que não mais se sustenta tal conduta ser considerada lícita. Em consonância com o STF, o STJ entendeu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança quem se atribui falsa identidade para ocultar antecedentes perante autoridade policial. Mussi assinalou ainda que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, pois esta abrange o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não à identificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 151.866

domingo, 11 de dezembro de 2011

STJ aceita gravação ambiental como prova legítima

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL. 
Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem.

A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado.
Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia.
O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida.
Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos.
No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas.
Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.
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Firmar TAC poderá ser ato privativo de advogado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1755/2011, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que inclui os termos de ajustamento de conduta entre as atividades privativas dos advogados. A proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) e a Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública. Atualmente, são atividades privativas de advogados a consultoria, assessoria e direção jurídica, além de atos e contratos de constituição de pessoas jurídicas.
O TAC é um documento utilizado para estabelecer sanções a quem causou danos a interesses difusos e coletivos, como meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor. Caso não sejam cumpridas as sanções, o termo funciona como um título executivo extrajudicial para exigir o cumprimento das medidas.
União, Estados, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da administração indireta e associações com mais de um ano podem exigir o documento.
De acordo com Benedet, é indispensável a presença de um advogado durante o ajustamento de conduta “para evitar qualquer tipo de coação ou abuso de autoridade dos órgãos legitimados, especialmente o Ministério Público.”
Muitas empresas e órgãos governamentais firmam o TAC, segundo o parlamentar, por pressão do Ministério Público e depois tentam anular a decisão na Justiça.
A proposta tem caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.
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sábado, 10 de dezembro de 2011

Palestra sobre a Lei de Prisão Preventiva - Lei 11.403/2011 - Porto Alegre.

Evento RS/Jan – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011

O que? Palestra Gratuita – Desmitificando a teoria e a prática da Lei da Prisão Preventiva, 12.403/2011
Objetivo? Desmitificar o real sentido da lei da prisão preventiva, apontando seus benefícios e defeitos.
Palestrante? THIAGO MINAGÉ, advogado criminalista em todo território nacional. Professor de Direito Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação no Rio de Janeiro. Amante do Direito e militante em prol dos injustiçados. Autor do livro “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, publicado pela EDIPRO.
Quando? 17/01/2012
Onde? Livraria Saraiva do Praia de Belas Shopping, em Porto Alegre
Que horas? 19h30min às 21h
 Quanto? Evento Gratuito. Certificado de Participação entregue no local, mediante assinatura no livro de presença e apresentação de documento de identidade.
Reservas por e-mail contato@estadodedireito.com.br, informações 051 7814 4114

STF Autoriza Marcha da maconha.

 E assim caminha a humanidade, perdoem-me pela demora nas postagens mas este final de semestre foi algo "surpreendentemente esperado pela satisfação". Assim, após debate em plenário os Ministros entenderam por bem privilegiar a manifestação de pensamento, fato este que em minha opinião deve ser aplaudido. Uma coisa é certa: enquanto tratarem o tema "drogas" no âmbito penal, NADA VAI MUDAR. Agora, ao começarem a entender que o tema deve ser tratado como caso de Saúde pública. Talvez tenhamos esperança.



Decisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e
nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades.Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira.
- Plenário, 23.11.2011

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Marcha da Maconha - Crime ou Liberdade de Expressão?


Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274 (julgamento em 03/11/2011)

Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Exame da OAB - Um Mal Necessário

Os acesos debates em torno da obrigatoriedade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, após longa batalha, acenou o Supremo Tribunal Federal não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência. Fato é que temos um número incontável de faculdades, e nem se diga de bacharéis, e uma boa parte não consegue chegar ao mercado quando o faz recebe remuneração inferior ou se submete a todo tipo de concurso aumentando o contingente de reprovados.
Apenas para que se tenha uma idéia, o último exame da magistratura em São Paulo apresentou quadro de inscritos em torno de 17 mil e apenas pouco mais de 1,5% atingem a reta final das provas orais. Haveria uma solução alternativa ao Exame da Ordem? Cremos que o primeiro passo seria enxugar o número de faculdades e selecionar, por região e município, aquelas que têm algum desempenho, ao menos regular, nas provas.
Acaso se quisesse suprir o exame da ordem, seria fundamental que OAB e Ministério da Educação fiscalizassem, juntas, os cursos e lhe atribuíssem notas. As que não fossem aprovadas, obviamente, ficariam durante dois anos no período de observação e, se não houvesse melhora, automaticamente fechadas. Com isso, pois, toda a faculdade que não conseguisse nota de aprovação, os seus alunos teriam que ser submetidos aos exames da OAB para que o mercado não se revestisse de um grave e grande desnível.
Dizem que o exame capacita ao exercício profissional, mas não é bem assim. Em nações desenvolvidas, somente após um estágio prolongado e um período de cinco ou mais anos de formado é que se pode postular perante a Suprema Corte. Entre nós é muito diferente, basta obter a carteira, e isso pode ser feito antes da formatura, para que logo após a colação de grau, o interessado possa advogar nas instâncias superiores de Brasília. Há muitos ainda que se submetem aos exames para aumentar a possibilidade de, no futuro, advogarem em todo o território nacional, sem qualquer barreira ou mediante livre concorrência.
Fácil ou difícil, o exame é mal necessário que se alista em razão da profusão de cursos que ganhou avanço a partir da década de 1970 e sobrepujou as expectativas, sem que o governo ou o órgão de classe fizesse movimentos na direção de reduzir os quadros de faculdades, algumas de fim de semana, outras de sofrível nível, e sem professores capacitados.
Na maioria dos casos, o que vale é uma cadeira de sentar e um quadro negro, pois os professores, propalados titulares, aparecem apenas nas aulas de abertura e de vez em quando durante os exames.
Mudou profundamente o quadro, com o mecenato de cursinhos e cursos outros que se propõem a todo tipo e sorte de aprovação, desde o exame da ordem até qualquer pretendido pelo interessado, com curso presencial ou não, bastando mensalmente pagar o valor do contrato.
E milhares de escolas de direito se fizeram nascer e implantar ao longo das décadas pelo Brasil Continental, tanto que hoje ninguém mais estranha que aquelas tradicionais não são as que mais aprovam nos concursos. Explica-se, elas apresentam, comparativamente, um menor número de pretendentes, o que é perseguido é apenas o diploma e nada mais.
Com ele os sonhos e também as frustrações contingenciam o mercado de trabalho. Salários sem piso da categoria dominam, e muitos formados trabalham como se fossem estagiários e não há, por assim dizer, um planejamento de cargo ou salário no viés da iniciativa privada.
Tidos como associados ou cooperados, na maioria das vezes, tem fruição de evitar ação trabalhista. Entretanto, o que é preciso fazer, e de forma sistemática, e, além disso, rápida, é um corte profundo  em cerca de 30 a 40% das faculdades que não mostram apetite ou vontade de aprimorar os estudos. Não são todos, por certo, mas há provas com erros tão crassos de vernáculo que o mais tranquilo fica nervoso e irritado.
Transformaram os cursos de cinco anos de duração em técnicos com apostilas e DVD, vídeos e quaisquer outras ferramentas que permitam ao candidato ser um plus em relação à concorrência. Milhões são arrecadados com os exames feitos durante o ano, mas o nível das escolas, ao invés de melhorar, tende a piorar.
Fundamental que a OAB e MEC interviessem ao nível das escolas e lhes atribuíssem nota de aprovação ou reprovação, deixando que se encerrassem com a possibilidade de transferência em relação aos alunos. Teríamos, seguramente, mais de 75% delas que estariam em situação dificultosa, cujos alunos seriam obrigados a fazer prova e o exame da classe.
Os alunos bem preparados nada temem e acham até um bom teste para abrir as portas para os demais que ao longo dos anos virão. E encontrando essa vicissitude na qual perfazemos mais de um milhão de bacharéis, a maioria se aperfeiçoa no mercado de concurso, já que, na iniciativa privada, poucos ou só os melhores sobreviverão.
Este mercado, que não é diferente dos demais, precisaria de um controle maior e mais específico, talvez, e sem criticas, seja a razão principal do processualismo que vivemos atualmente, cujos processos levam mais de uma década. O mercado profissional terceirizado e que recebe de acordo com as petições e recursos elaborados, ainda que em massa, ou divorciados do contexto da lide.
Enxugar o mercado, eliminar os erros e corrigir o futuro parece ser o desafio maior, que a OAB e MEC juntos terão para que os cursos jurídicos retomem a credibilidade e, acima de tudo, coloquem no mercado profissionais de induvidosa qualidade.
extraído do site www.conjur.com.br