domingo, 21 de janeiro de 2018

Transação penal virou suspensão condicional da ação. Os crimes de 1,99 e a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal

Por Thiago M. Minagé e Alexandre Morais Da Rosa 
É verdade, os motivos para se indignar podem parecer menos nítidos, ou o mundo pode parecer complexo demais. Quem comanda, quem decide? Nem sempre é fácil distinguir entre todas as correntes que nos governam. Não lidamos mais com uma pequena elite cujas ações entendemos claramente. É um vasto mundo, no qual sentimos bem em que medida é interdependente. Vivemos em uma interconectividade que nunca existiu antes. Mas esse mundo há coisas insuportáveis. Para vê-las é preciso olhar bastante, procurar.
Stéphane Hessel – Indignai-vos
O Supremo Tribunal Federal (STF) funciona como se fosse a autoridade certificadora do direito válido. Resolvendo o problema do fechamento do sistema jurídico lido a partir do positivismo – de Kelsen até Hart – aponta o lugar de quem diz por último o Direito. Pode-se dizer que isso acontece em diversos lugares do mundo, entretanto, podemos saber quais os fundamentos enfrentados e, quer pela distinção do caso ou pela existência de outros argumentos, objetar (Maurício Ramires). No Direito Brasileiro substituímos a racionalidade da decisão pela elaboração de uma súmula que ocupa o lugar da lei. Diretamente: o STF legisla em caráter definitivo. Uns aplaudem. É eficiente.
A fertilidade imaginária e o autoritarismo decorrente da incorporação do poder são capazes de criar situações, completamente carente de qualquer explicação técnica, mesmo por que se alguma técnica existisse no contexto seria mais fácil de entender ou explicar, mas sinceramente, não dá para entender. A atividade legislativa revestida de judicial encontra na SV n. 35 o paroxismo do caos: “A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia.”
Surgido na lógica de aparentemente despenalizar – é uma falácia – os Juizados Especais Criminais abrangem os crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa a 2 (dois) anos e, por isso, caso preenchidas as condições do art. 76 da Lei n. 9.099/95, pode-se realizar um “acordo”, sem assunção de culpa, mas com penalização que não pode ser convertida. Só há transação se os requisitos estiverem cumpridos e, lembre-se, trata-se de tipos penais de 1,99, ou seja, que antes dela, na sua imensa maioria, já tinham caído em dessuetude. Foram praticamente “repristinados” pelos Juizados, como bem criticam Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Salo de Carvalho, dentre outros. Sem adentrar ao mérito de sua constitucionalidade (Geraldo Prado e Nereu Giacomolli), fixam-se os limites da transação por sentença. Em caso de descumprimento não havia possibilidade de conversão e, na maioria dos Tribunais, utilizando-se do “jeitinho brasileiro”, condicionava-se a homologação para após o cumprimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha entendendo que a homologação fazia coisa julgada material e formal. Mudou de posicionamento em face das decisões do STF (RHC 29.435/RJ). O STJ indicava que uma vez homologada e descumprida nada poderia ser feito.
Daí que inventaram a insubsistência da decisão homologatória por descumprimento. A inteligente saída, iniciada em São Paulo na década de 90, desconsidera o devido processo legal substancial e promove, no campo penal, a concepção da decisão própria dos procedimentos de jurisdição voluntária ou dita graciosa. Isso porque apresenta-se como função meramente administrativa, sem conteúdo decisório, em que a intervenção do Estado é meramente formal e chanceladora de direitos privados (?), mas aplicada no campo penal. Descumprida a transação voltam as partes ao status quo ante, isto é, o Ministério pode apresentar denúncia e a ação penal ir adiante.
A decisão do STF, portanto, aplicou a lógica da jurisdição voluntária e autorizou o juiz que homologou a transação penal revogar a sua própria decisão (?), sob o argumento de que não fere o devido processo legal, mas esconde a sanha punitivista. A Suprema Corte, aqui, errou, naquilo que Lenio Streck chamou de Fator Júlia Roberts (leia aqui). No fundo, o STF criou a Suspensão Condicional da Ação ao permitir o afastamento da coisa julgada in mala partem. Não existindo coisa julgada e, portanto, sem efeitos a decisão, ainda que se possa discutir o art. 110, parágrafo 1º, do CP, também não há interrupção da prescrição. Ou só é insubsistente para o autor do fato? A prescrição é a externalidade que deve ser verificada em cada situação.
Essa crítica não é preocupada em “arredondar” o discurso do positivismo jurídico e propõe que se faça a pergunta certa no campo penal: há sentença formal no campo penal? A resposta do STF não se coaduna com os primados do devido processo legal substancial e cria a nossa jabuticaba: a suspensão condicional da ação. Precisamos conversar sobre a Súmula Vinculante n. 35 e, quem sabe, convencer o STF a abandonar o narcisismo de quem fala por último, no caso, errado. Afirmamos que a sentença faz coisa julgada material e formal. Vamos continuar dizendo isso. Quem sabe um dia nos ouçam. Não faz sentido procurar punir sem fim os crimes de 1.99.
Infelizmente o STF ainda se coloca na posição de juiz boca da lei agindo como se estivesse mandando e desmandando na vida das pessoas situação essa extremamente criticada pela doutrina (Lenio Streck),no entanto, sem qualquer pudor ou preocupação das consequências de suas decisões, primando exageradamente por um utilitarismo exagerado e destruidor (Nilo Batista).


quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Incoerência ou Falta de Conhecimento?

Esta foto [não vou postar] foi feita nesse final de semana, em Natal-RN, na inauguração de um outdoor que demonstra apoio ao deputado Jair Bolsonaro.
Daí o cara aparece usando uma camisa com a imagem de um defensor da idéia que "Bandido bom é bandido morto", logo acima do termo "Thug Life", que em português significa "Vida Bandida".
Até aí, tudo normal, tendo em vista que o bom senso e a coerência não condizem com o discurso de grande parte dos apoiadores do homenageado em questão.
Mas não custa nada esclarecer que o "Thug Life" foi um movimento social fundado pelo rapper Tupac Shakur, em 1992, na Califórnia, que dentre outras 25 coisas, pregava em seus mandamentos, a independência dos moradores dos guetos negros dos EUA em relação às forças policiais, que oprimem seu povo há séculos.
Foi esse movimento que inspirou aqui no Brasil o estilo de "Vida Loka", difundido pelas favelas de todo o país através das letras dos Racionais MC's, a partir de 2002.
A idéia que fundamenta os versos da "Vida Loka" remete ao ladrão perdoado por Jesus no momento de sua crucificação. Já o disco "All Eyez On Me", considerado a obra prima de Tupac, lançado meses antes de seu assassinato e fala sobre o "Thug Life Style", traz a faixa "Only God Can Judge Me" cuja tradução do título "Só Deus pode me julgar" é autoexplicativa.
Já a imagem, não! É impossível relacionar Jair Bolsonaro ao "Thug Life". Mesmo que se trate do uso do termo na forma de um meme. Pois os memes são artifícios que deveriam passar longe de discursos de ódio. A finalidade original do meme é aliviar as tensões cotidianas adultas através de mensagens que nos tornem mais tolerantes. Mais crianças, no sentido mais puro da palavra, nem que seja por um breve momento.
O "T.H.U.G L.I.F.E." idealizado por Tupac também traz uma mensagem inserida em siglas, que, traduzida para o português, diz "O ódio que você passa para as crianças fode todo mundo.



Autoria: texto anônimo (veracidade identificada).

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Sr. Policial: me obrigaram a guardar droga lá em casa com ameaça de morte. E agora?

Por Alexandre Morais da Rosa e Thiago Minagé
Este artigo é sobre o caso do sujeito que denunciou aos policiais que os “traficantes” o obrigaram a guardar droga em sua casa e foi preso em flagrante por tráfico. A vida em zonas de exclusão, como se um dia tivessem sido incluídas, é banhada por possíveis violências desprovidas de intervenção estatal adequada. No caso (hipotético?) que narramos o sujeito se dirigiu até uma viatura policial e informou que possuía família, filhos e que estava sendo obrigado a guardar três quilos de droga em sua residência. Está com receio de ser morto e pergunta como proceder.
Os policiais dirigem-se até a casa do sujeito, por sua indicação, ocasião em que mostra aos policiais onde está a droga. Resultado, preso em flagrante por violação do art. 33 da Lei de Drogas. Inacreditavelmente o flagrante é lavrado, afinal de contas, dizem, “guardar” droga é crime. Remetido ao Juízo, a prisão é mantida e, posteriormente, denunciado. O nosso processo hipotético ainda não terminou. Será que não se percebe o contexto da descoberta da droga, os limites da culpabilidade do acusado? Enfim, não era nem para estar preso. Mas corre o risco de ser condenado pela lógica objetiva que permeia certa parcela do Judiciário.
Privar a liberdade de um sujeito tornou-se a melhor e mais efetiva forma de imposição e consequentemente submissão ao exercício do poder estatal, como verdadeiro controle populacional das pessoas e classes hierarquizadas. Basta observar a forma pela qual os atos prisionais são praticados diariamente pelas agências executoras dos processos de criminalização.
A prisão em flagrante delito é amplamente criticada, devido sua falta de judicialização e até mesmo pela precariedade na regulamentação, pois como se pode observar, o CPP define o que é, mas deixa ao arbítrio dos executores a avaliação de sua pertinência ou não. Eis o momento crucial dessa crítica. Sabemos que a prisão em flagrante delito devido a fragilidade e precariedade sequer pode ser considerada uma medida cautelar, na verdade trata-se de uma verdadeira medida pré-cautelar, por isso a importância da observância da conduta criminosa no momento da prática do ato.
Tal circunstância se justifica pelo fato da prisão em flagrante ser o único método de privação da liberdade que dispensa uma análise prévia de uma autoridade judicial. Não que isso seja a certeza do acerto na decisão, mas, de fato, reduz a possibilidade de erro. Ao menos deveria ser assim.
Por consequência, toda vez que ocorrer uma prisão em flagrante, necessariamente deverá a autoridade judicial ser comunicada imediatamente no prazo de até 24 horas, para analisar a validade do ato e realizar audiência de custódia, consoante Resolução n. 213 do CNJ aqui. Tudo isso existe para evitar maiores violações de direitos de quem é preso indevidamente e banir arbitrariedades por parte da autoridade executora. Mas o problema se agrava quando a manifestação judicial acaba por corroborar as referidas arbitrariedades e se tornar apenas mais um a violar direitos e garantias individuais.
Na nossa situação hipotética estamos falando de um âmbito hostil, de exclusão, denominado “favela”, no qual o sujeito já traz consigo, para muitos agentes de controle, a presunção e o estereótipo “criminoso”. Mesmo quando busca auxílio do Estado para enfim ser visto e amparado, os olhos viciados o transformam em principal ator da cena criminosa, ou seja, preto, pobre favelado e acusado de tráfico. O verdadeiro inimigo criado que ataca toda a sociedade. O Bode Expiatório (René Girard) da vez.
Esse contexto se dá quando, na rua, melhor, na pista (gíria carioca), ao alertar que estão usando seu barraco como depósito de drogas mediante ameaças e agressões, tendo não só sua vida, como dos demais familiares em perigo, vê-se agora, preso, porque simplesmente sua conduta foi considerada criminosa, tendo o enquadramento perfeito da conduta no traficante.
A prisão em flagrante por se tratar de mecanismo pré-cautelar, inegavelmente se refere à medida constritiva da liberdade mais praticada no dia a dia policial. Por isso a necessidade de sua legalidade ser considerada rigorosamente nos limites legais, formal e materialmente. Assim, devido ao próprio caráter da prisão em flagrante somente deverá ocorrer quando o fato delituoso apresentar-se evidente, claro, motivo pelo qual se justifica a contenção. Deveria-se apreender a droga e investigar, mas não confundir as figuras.
Mas diante do narrado, há dolo do agente na denúncia formulada? Na nossa situação hipotética o agente continua preso, invertendo-se a carga probatória, afinal irão querer que o acusado prove que foi coagido, talvez dizendo-se na decisão condenatória: “a versão do acusado restou isolada nos autos, já que deixou de arrolar prova consistente de que teria sido coagido a guardar a droga.
O deslizamento imaginário não encontra limites na lógica Talibã do combate as drogas, diria Thiago Fabres de Carvalho.
Um abraço em quem nos mandou a história e sorte ao acusado preso.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

RE-COMEÇAR TAL COMO RE-SIGNIFICAR O APREENDIDO COM O PASSAR DO TEMPO.

Por que retomar o blog? Talvez pela necessidade do dinamismo na propagação de informações e ideias com um toque de tradicionalismo.

Necessário o uso de todas as ferramentas disponíveis para a interlocução.

Compreender o processo penal sob a égide de um Estado Democrático de Direito, requer, não só, uma releitura crítica de institutos já consolidados em um modelo de sistema específico, como também abandona-los quando deixam de possuir legitimidade. Deve-se compreender que o papel a ser desempenhado pelas partes através do contraditório é fundamental e jamais será possível sem o amparo da oralidade [não confundir com oratória] e publicidade [acesso irrestrito às informações em detrimento dos métodos ocultos] dos atos. Na busca de um controle da observância das garantias processuais, necessário estabelecer o contraditório como verdadeiro garantidor das respectivas garantias processuais [Ferrajoli]. Para tanto, somente haverá respeito às garantias processuais, quando, toda e qualquer produção probatória, for desenvolvida publicamente e de forma oral [excluindo definitivamente a burocracia escrita], mediante rito processual previamente estabelecido na lei. Para tanto, o presente trabalho [série de peqeunos textos sobre o tema] começa por uma análise do sistema inquisitivo e sua permanente interferência em nosso processo penal em vigor, propondo uma superação do sistema atual, que é o acusatório, tendo em vista sua insuficiência na contenção de interferências inquisitivas, propondo uma nova visão de sistema como forma de aperfeiçoamento do então vigente, tendo como premissa a mudança do princípio unificador de forma a valorizar a oralidade e publicidade dos atos.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Se não está na prova da OAB, não está no mundo

Odefredus, professor de Direito Medieval, segundo Harold Berman, apresentava o Digesto como livro sagrado dos juristas e, assim, havia um método próprio de ensinar:
“Em primeiro lugar, eu fornecerei sínteses de cada um dos títulos — do Digesto — antes de proceder ao texto. Depois, eu darei exemplos o mais clara e explicitamente que puder, das regras individuais — contidas no título. Em terceiro lugar, eu repetirei brevemente o texto visando corrigi-lo. Em quarto lugar, eu repetirei sinteticamente os conteúdos dos exemplos — das regras. Em quinto lugar, eu resolverei as contradições, adicionando princípios gerais comumente denominados brocardia e distinções de problemas úteis e sutis, com a sua respectiva solução, se assim me permitir a Divina Providência.”
Embora possa aparentar ser uma descrição histórica, na verdade, esse modelo permanece sendo o padrão nas escolas de Direito espalhadas no país, com um agravante. Muitos alunos perguntam: cai na prova da OAB?
Assim, esse texto procura dialogar, no campo do processo e direito penal, com base na proposta de Maíra Rocha Machado e Marta Rodrigues de Assis Machado, ou seja, do ensino conjunto do Direito e do Processo Penal no contexto contemporâneo, sobre as possibilidades de superação do ensino compartimentado e “oabetizado”, desde uma perspectiva que possa significar um saber transversal e, também, fora da pedagogia padrão. Aliás, essa a pretensão do meu Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, em segunda e ampliadíssima edição (2014, Lumen Juris).
Roberto Lyra Filho indagava-se, na década de 1980, sobre as (im)possibilidades do Ensino do Direito, especialmente no ambiente de pouca atmosfera democrática que permeava o Brasil. Passados mais de 30 anos da inquietação, pode-se apontar que na grande maioria das escolas de Direito a manutenção do modelo medieval de ensino permanece, “como se” as questões sociais, a nova ordem constitucional, os influxos do neoliberalismo (eficientismo penal) não fizessem tensão, a saber, “como se” o Direito Penal continuasse mera disciplina de tipos penais e o Processo Penal, sua operacionalização prática, desconsiderando-se, ademais, a criminologia. Luis Alberto Warat, na mesma época, apresentava o panorama da mesmice, bem assim a necessidade de superação, quem sabe carnavalizando o direito ou apresentando uma viagem inesperada. A discussão continua hoje, na UFSC, por exemplo, com Horácio Wanderlei Rodrigues e Edmundo Lima.
A dissidência proposta
A dissidência proposta parte da necessidade de se romper com a sedução do especialista e do saber instituído. Não raro quem pretende escrever qualquer texto sobre processo penal busca fazer revisão bibliográfica e estabelecer o saber monolítico assentado em premissas incontestáveis. É justamente ai que apresento a dissidência. Os fundamentos teóricos em que o Processo Penal serão problematizados e não somente apresentados e/ou rejeitados, lendo-se a partir da teoria dos jogos adaptada ao Processo Penal. Busca-se ampliar criativamente as possibilidades de compreensão do Processo Penal. Daí que a estrutura do ensino jurídico não pode ser linear, precisa dialogar com a tradição e sair da mesmice, para além da prova da OAB, a qual nos últimos tempos, é bizarra, apontam Cézar Bitencourt e Lenio Streck (ver aqui).

Antes da viragem linguística acontecida em meados do século passado, a maneira de pensar do mundo ocidental era baseado na possibilidade de se encontrar essências. Daí que a hermêneutica era pensada como adequação do mundo à razão, como se as coisas tivessem uma essência — elas existissem na natureza — e o sujeito pudesse descobrir o verdadeiro sentido das coisas. Assim se construía, rigorosamente, pelo paradigma científico e pela geometria euclidiana, o mundo das ciências. Talvez por aí se possa ver o problema que nos aguarda. Os manuais de Direito Penal e Processo Penal, na sua imensa maioria, ouso dizer, servem para enganar. São o efeito semblante do que poderia ser.
O Processo Penal sofre, assim, de um grande déficit, dado que procura, ainda, estabelecer as bases de seu funcionamento em face de coordenadas, ou seja, de um mapa que não se confunde com o território. A metáfora, usada por muitos, mostra que não se pode confundir um mapa do lugar com o seu real. Sempre há nuances, desvios, mudanças de rumo, erros e surpresas. Acrescente-se a isso que com o fenômeno da mundialização do Direito, as diversas tradições — para ficarmos apenas entre civil law e common Law —, implicaram, nos últimos tempos, na importação de diversos institutos pensados com base em fundamentos teóricos diferenciados, cabendo destacar a delação premiada, leniência, justiça restaurativa, agente infiltrado, compreensão de processo, etc. Nesse quadro, portanto, as situações de perplexidade são cada vez maiores.
Superando o Direito Processual do Conforto
A sedução pela simplicidade faz com que muitos se abracem nos resumos que prometem o Direito fácil, esquematizado, simplificado e tenho lá minhas desconfianças de que seja assim mesmo, até porque se fosse tão simples, esquematizado ou fácil, não precisaríamos de tantas publicações. O caminho é mais contingente, longo e complexo. Quem atua na realidade do Processo Penal sabe que esses manuais pouco ajudam no momento do jogo processual e o direito do conforto precisa ser superado.

De plano afirmo que não existe lugar fácil no Processo Penal, nem que se pode seguir um check-listprocessual, mas sim que atividade processual, como jogo, exige preparação, estudo, perspicácia, paciência, estratégia e tática. Precisamos saber lidar com as nossas limitações, sobre os impasses e paradoxos, para somente então podermos nos posicionar. Sobrará um resto de sorte, sempre. Não será, contudo, uma surpresa, dado que poderemos antecipar as jogadas, as táticas, enfim, realinhar a estratégia e funcionar melhor. Em vez de esperar o que irá sair da cabeça do juiz, do jogador, possamos gerar expectativas factíveis de comportamento. Por um lado se terá maior responsabilidade e, por outro, as surpresas podem ser mitigadas, aumentando, todavia, a responsabilidade do jogador.
Exerço a função de juiz de Direito estadual — há vários anos em uma Vara Criminal —, bem como a de professor adjunto de Processo Penal na UFSC. O desconforto e a angústia decorrem do fato de que o ensino do direito acabou se focando no estudo para prova da OAB. E a prova da OAB não prepara para o mundo da vida. A disciplina — Processo Penal —, embora seja obrigatória, deveria ser uma fusão de horizontes entre o que se passa no mundo forense e a teoria do Direito. E o professor encontra-se num dilema. Se procura dotar os acadêmicos de meios mínimos para poderem pensar, não raro, é acusado de querer dar aula no mestrado/doutorado. Por outro lado, caso seja uma decoreba da legislação, deixa de ser professor universitário para se tornar professor de cursinho preparatório.
A propaganda das faculdades/universidades é: tantos por cento de aprovação na prova da OAB, fenômeno que transformou a graduação em um curso preparatório. É a pressão do mercado. Resistir a tudo isso é complicado. O que aparece, muitas vezes, depois, são sujeitos que precisam descobrir o que a Jane fez com o carro, sendo que o único que poderia resolver a questão é o jurista Tarzan, o que sempre salva a Jane. Mas o Tarzan mora na fantasia. A resposta oficial era equivocada e foi sustentada pelo Conselho Federal da OAB de maneira inacreditável. Quem sabe possamos fazer a prova da OAB no primeiro ano do curso e depois estudar direito. Vivemos a fase da oabtização dos cursos de Direito (ver aqui). Uma última advertência, com L.F. Barros, qualquer dessemelhança com a bizarra realidade deve-se, exclusivamente, à incapacidade descritiva do autor.

By Alexandre Morais Da Rosa

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

O pensamento da sociedade precisa mudar


Sinceramente, cada dia que passa, cada debate que presencio e cada manifestação de pensamento que observo, concordo PLENAMENTE com o conteúdo da última entrevista do Luiz Eduardo Soares - segue apenas um trecho, da opinião de um jovem, que reflete bem o pensamento legitimador de arbitrariedades e violações de direitos por parte do Estado. 


"... Polícia boa é a polícia que é respeitada. Se a PM não é respeitada com atitudes boas, que seja respeitada por medo."

“A sociedade terá de mudar, porque é ela quem autoriza, hoje, a barbárie policial”

A desmilitarização da polícia, uma das bandeiras das jornadas de junho, sempre foi uma das principais de Luiz Eduardo Soares, especialista em segurança pública, professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e antropólogo.
Nesta entrevista, o autor de mais de 20 livros, entre eles Tudo ou Nada, Elite da Tropa eCabeça de Porco, explica o motivo de sua defesa, e aponta que este é apenas o primeiro passo para o caminho árduo de construção de uma sociedade “efetivamente democrática e comprometida com o respeito aos direitos humanos”. Luiz Eduardo foi um dos principais elaboradores da PEC-51 – recentemente apresentada pelo senador Lindbergh Farias (PT/RJ) – que visa, segundo ele, reformar o modelo policial.
Nós temos uma polícia e um corpo de bombeiros que são militar. Você há muito tempo defende a desmilitarização. Por quê?
Luiz Eduardo Soares – Considero a desmilitarização das polícias indispensável e a dos bombeiros absolutamente conveniente, ainda que essa mudança não seja suficiente. Mesmo porque nossas polícias civis não têm menos problemas do que as militares. Em primeiro lugar,
é preciso saber o que significa, para uma polícia, ser militar. No artigo 144 da Constituição, significa obrigá-la a copiar a organização do Exército, do qual ela é considerada força reserva. O melhor  formato organizacional é aquele que melhor permite à instituição cumprir suas finalidades.
Finalidades diferentes requerem estruturas organizacionais distintas. Portanto, só faria sentido reproduzir na polícia o formato do Exército se as finalidades de ambas as instituições fossem as mesmas. Não é o que diz a Constituição. O objetivo do Exército é defender o território e a soberania nacionais. Para cumprir essa função, tem de organizar-se para realizar o pronto emprego, ou seja, mobilizar grandes contingentes humanos e materiais com máxima celeridade e rigorosa observância das ordens proferidas pelo comando. Precisa preparar-se para, no limite, fazer a guerra. Pronto emprego exige centralização decisória, hierarquia rígida e estrutura fortemente verticalizada. Nada disso se aplica à Polícia Militar. Seu papel é garantir os direitos dos cidadãos, prevenindo e reprimindo violações, recorrendo ao uso comedido e proporcional da força. Segurança é um bem público que deve ser provido universalmente e com equidade pelos profissionais incumbidos de prestar esse serviço à cidadania. Os confrontos armados são as únicas situações em que alguma semelhança poderia haver com o Exército, ainda que mesmo nesses casos as diferenças sejam marcantes. Mas eles correspondem a menos de 1% das atividades que envolvem as PMs. A imensa maioria dos desafios enfrentados pela polícia ostensiva são melhor resolvidos com a adoção de estratégias incompatíveis com a estrutura organizacional militar. Refiro-me ao policiamento comunitário, os nomes variam conforme o país.
E em que sentido o policiamento comunitário distingue-se das ações militares?
Essa metodologia é inteiramente distinta do “pronto emprego” e implica o seguinte: o ou a policial na rua não se limita a cumprir ordens, fazendo ronda de vigilância ou patrulhamento ditado pelo estado maior da corporação, em busca de prisões em flagrante. Ele ou ela é a profissional responsável por agir como gestora local da segurança pública, o que significa, graças a uma educação interdisciplinar e altamente qualificada: diagnosticar os problemas e identificar as prioridades, em diálogo com a comunidade, mas sem reproduzir seus preconceitos; planejar ações, mobilizando iniciativas multissetoriais do poder público, na perspectiva de prevenir e contando com o auxílio da comunidade, o que se obtém respeitando-a. Para que haja esse tipo de atuação, é imprescindível valorizar quem atua na ponta, dotando essa pessoa dos meios de comunicação para convocar apoio e de autoridade para decidir. Há sempre supervisão e interconexão, mas é preciso que haja, sobretudo, autonomia para a criatividade e a adaptação plástica a circunstâncias que tendem a ser específicas aos locais e aos momentos. Qualquer profissional que atua na ponta, sensível à complexidade da segurança pública, ao caráter multidimensional dos problemas e das soluções, ou seja, qualquer policial que atue como gestor ou gestora local da segurança pública, deve dialogar, evitar a judicialização sempre que possível, mediar conflitos, orientar-se pela prevenção e buscar acima de tudo garantir os direitos dos cidadãos. Dependendo do tipo de problema, mais importante do que uma prisão e uma abordagem posterior ao evento problemático, pode ser muito mais efetivo iluminar e limpar uma praça, e estimular sua ocupação pela comunidade e pelo poder público, via secretarias de cultura e esportes. Os exemplos são inúmeros e cotidianos. Esse é o espírito do trabalho preventivo a serviço dos cidadãos, garantindo direitos. Esse é o método que já se provou superior. Mas tudo isso requer uma organização horizontal, descentralizada e flexível. Justamente o inverso da estrutura militar. ‘E o controle interno?’, alguém arguiria.
Engana-se quem supõe que a adoção de um regimento disciplinar draconiano e inconstitucional seja necessária. Se isso funcionasse, nossas polícias seriam campeãs mundiais de honestidade e respeito aos direitos humanos. Eficazes são o sentido de responsabilidade, a qualidade da formação e o orgulho de sentir-se valorizado pela sociedade. Além de tudo, corporações militares tendem a ensejar culturas belicistas, cujo eixo é a ideia de que a luta se dá contra o inimigo. Nas PMs, tende a prosperar a ideia do inimigo interno, não raro projetada sobre a imagem estigmatizada do jovem pobre e negro. Uma polícia ostensiva preventiva para a democracia tem de cultuar a ideia de serviço público com vocação igualitária e radicalmente avessa ao racismo.
A militarização da polícia justifica o seu comportamento? Uma vez desmilitarizada, qual seria o passo seguinte, uma vez que a corporação será a mesma?
Como disse, respondendo à primeira pergunta, desmilitarizar é apenas uma das mudanças indispensáveis. Isolada, cada uma delas será insuficiente. E não nos iludamos: toda reforma institucional da segurança pública será somente um passo numa caminhada mais longa e difícil, rumo à construção de uma sociedade efetivamente democrática e comprometida com o respeito aos direitos humanos, na qual a justiça mereça o nome que tem. A sociedade em seu conjunto terá de mudar, porque é ela quem autoriza, hoje, a barbárie policial, aplaudindo execuções, elegendo políticos que defendem o direito penal máximo e governos que acionam a violência do Estado. As transformações, um dia, terão de incluir a legalização das drogas, que considero uma mudança fundamental. No momento, contudo, o que está em questão, e com máxima urgência, é salvar jovens negros e pobres do genocídio, é acabar com as execuções extra-judiciais, as torturas, a criminalização dos pobres e negros, é reduzir o número inacreditável de crimes letais intencionais, é suspender o processo de encarceramento voraz, que atinge exclusivamente as camadas sociais prejudicadas pelas desigualdades brasileiras, é sustar a aplicação seletiva das leis, que vem se dando em benefício das classes sociais superiores, dos brancos, dos moradores dos bairros afluentes de nossas cidades. Portanto, nada de idealizações ao avaliar as reformas propostas. O que não significa que cada passo não seja de grande relevância e mereça todo empenho de quem se sensibiliza com a tragédia nacional, nessa área, tão decisiva e negligenciada.
Historicamente, tivemos momentos em que a luta pela desmilitarização da polícia aparece, como na promulgação da Constituição de 1988. Por que ela não aconteceu?
Não houve comprometimento suficiente das forças mais democráticas, a sociedade não se mobilizou, os lobbies corporativistas das camadas superiores das polícias se mobilizaram, as forças conservadoras se uniram e funcionou a chantagem dos antigos líderes da ditadura, em declínio, mas ainda ativos. Nas jornadas de junho de 2013, e em seus desdobramentos, a brutalidade policial, que era e continua a ser cotidiana nos territórios populares, chegou à classe média e chocou segmentos da sociedade que antes ignoravam essa realidade ou lhe eram indiferentes. A esperança reside na continuidade dos movimentos sociais, que adquiriram novo ímpeto, e em sua capacidade de pautar esse debate e incluí-lo na agenda política. Não vai ser fácil. Mas tampouco será impossível. Abriu-se para nós, pela primeira vez, uma temporada de frestas.
Existem diversos projetos em tramitação para a desmilitarização da polícia: um proposto pelo senador Blairo Maggi, outro do ex-deputado Celso Russomanno, e o mais recente proposto pelo senador Lindbergh Farias, sob sua consultoria, a chamada PEC-51. No que eles se diferenciam?
Há mais de 170 projetos no Congresso Nacional propondo a reforma do artigo 144 da Constituição. Vários incluem a desmilitarização. Nenhuma proposta de emenda constitucional é tão ousada e completa quanto a PEC-51. Nenhuma incorporou 25 anos de militância, experiência, debate e pesquisas, ouvindo profissionais das polícias e da universidade, operadores da justiça e protagonistas dos movimentos sociais, e buscando o denominador comum. Isso não significa unanimidade. Há interesses contrariados e haverá resistências corporativistas, assim como posições ideológicas em oposição. Entretanto, o envolvimento de muitos movimentos, inclusive de policiais, já indica seu potencial para construir um consenso mínimo e sensibilizar a sociedade. 70% dos profissionais da segurança querem a mudança, como pesquisa de que participei demonstrou, em 2010. Não necessariamente querem a mesma mudança, mas o reconhecimento da falência do modelo atual é, em si mesmo, significativo.
Você ajudou a formular a PEC –51. Como foi isso e quais são as expectativas?
A PEC-51 visa reformar não apenas as PMs, desmilitarizando-as, mas o próprio modelo policial, atualmente baseado na divisão do ciclo do trabalho policial: uma polícia investiga, outra faz o trabalho ostensivo preventivo. Pretende também instituir carreira única em cada polícia e transferir aos estados o poder de escolher o modelo que melhor atenda suas peculiaridades, desde que as diretrizes gerais sejam respeitadas. Hoje, em cada estado, as duas polícias, civis e militares, na verdade são quatro instituições ou universos sociais e profissionais distintos, porque há a polícia militar dos oficiais e dos não oficiais (as praças), a polícia civil dos delegados e dos não-delegados como, por exemplo, os agentes, detetives, inspetores, escrivães etc. A PEC propõe que o ciclo de trabalho policial seja respeitado e cumprido em sua integralidade, por toda instituição policial. Ou seja, toda polícia deve investigar e prevenir.
Propõe também a carreira única no interior de cada instituição policial. E propõe que toda polícia seja civil. A transição para o novo modelo, caracterizado pelo ciclo completo, a carreira única e a desmilitarização, uma vez aprovada a PEC, dar-se ia ao longo de muitos anos, respeitando-se todo direito adquirido de todos os trabalhadores policiais, inclusive, é claro, dos que hoje são militares. O processo seria conduzido pelos estados, que criariam suas novas polícias de acordo com suas necessidades. A realidade do Acre é diferente da de São Paulo, por exemplo. A transição seria negociada e levada a cabo com transparência e acompanhamento da sociedade. As polícias seriam formadas pelo critério territorial ou de tipo criminal, ou por combinações de ambos. Um exemplo poderia ser o seguinte: o estado poderia criar polícias sempre de ciclo completo, carreira única e civis – municipais nos maiores municípios, as quais focalizariam os crimes de pequeno potencial ofensivo, previstos na Lei nº 9.099; uma polícia estadual dedicada a prevenir e investigar a criminalidade correspondente aos demais tipos penais, salvo onde não houvesse polícia municipal; e uma polícia estadual destinada a trabalhar exclusivamente contra, por exemplo, os homicídios. Há muitas outras possibilidades autorizadas pela PEC, evidentemente, porque são vários os formatos que derivam da combinação dos critérios referidos.

http://revistaforum.com.br/blog/2014/01/a-sociedade-tera-de-mudar-porque-e-ela-quem-autoriza-hoje-a-barbarie-policial/

Porto Maravilha - SQN


Eis o presente que ganhei ao caminhar pelas ruas do centro da Cidade do RJ. Esse governo que pouco se importa com a população, e nada fã para melhorar a vida do povo, muito pelo contrário, só PIORA!
Um reboco da fachada do prédio do INPI na esquina da Rio Branco com Venezuela caiu bem na minha cabeça. E o pior: os beócios da GM ficaram olhando o derramar de sangue enquanto os ambulantes me acudiam - isso mesmo aqueles que são tratados como criminosos por essa mesma porcaria de GM dessa prefeitura infeliz. Esse é o retrato de nosso governo. Descaso e desrespeito.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Rio de Janeiro – A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ) vai pedir à Secretaria Estadual de Segurança Pública dados sobre os autos de resistência e desaparecimentos, como a identidade dos policiais que estiveram em confrontos que resultaram em mortes. O objetivo é criar um banco de dados sobre o tema e preparar propostas de mudanças nos procedimentos policiais. O anúncio foi feito hoje pelo presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, no lançamento da campanha Desaparecidos da Democracia: Pessoas Reais, Vítimas Invisíveis.
"Não é só um ato de protesto, é um grupo de trabalho que vai se reunir para elaborar propostas e dialogar com o Poder Público", disse. "Queremos fazer um banco de dados com essa atuação multidisciplinar, e a partir dele teremos propostas concretas em relação às ações da polícia, como procedimentos de gravação, de acompanhamento de operações e procedimentos em manifestações. Não é uma tentativa de criminalizar as polícias ou as autoridades públicas, é, a partir do movimento que começou com as UPPs [Unidades de Polícia Pacificadora], construir a polícia cidadã que nós esperamos".
O trabalho será feito pelo tesoureiro e diretor da OAB-RJ, Luciano Bandeir; pelo diretor da Comissão de Direitos Humanos do órgão, Marcelo Chauréo; e pelo sociólogo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Michel Misse; cuja pesquisa sobre autos de resistência contabilizou, entre 2001 e 2011, 10 mil mortes sob suspeita de confronto com a polícia no estado do Rio.
De acordo com Misse, dos 707 autos registrados na capital em 2005, 355 tiveram inquéritos instaurados e 19 chegaram ao Tribunal de Justiça até o fim de 2007, com 16 arquivamentos e uma condenação.
"Não estou afirmando que eles foram mortos sem confronto, estou dizendo que não sabemos o que aconteceu. Precisamos melhorar a qualidade dos registros. Não se trata de acusar, temos que melhorar o sistema de Justiça criminal. Para isso, temos que nos indignar com esses números. Se acharmos isso normal, estamos fora da curva do mundo civilizado", defendeu o sociólogo.
Depois de criar o banco de dados, a campanha entrará na segunda etapa, que é a de cruzar as informações e ouvir depoimentos de parentes de vítimas e desaparecidos, para então chegar a elaboração de propostas. Um ponto, já defendido pelo diretor de Direitos Humanos da OAB, é a regulamentação do crime de desaparecimento forçado no Brasil, que ele considerou uma "prática repressiva de Estados de Exceção, que se manteve mesmo com o fim da ditadura".

Edição: Carolina Pimentel

sábado, 28 de dezembro de 2013

A Casa Caiu - A Verdade Apareceu e a Ditadura tem sua Máscara Arrancada.

No balanço divulgado na segunda-feira 21, a Comissão Nacional da Verdade fez um enorme favor ao Brasil. A CNV revelou que as torturas ocorridas durante a ditadura não foram uma resposta à luta armada, como afirmaram por anos o ex-integrantes do regime e seus apoiadores, mas tiveram início logo após a derrubada de João Goulart. É a desconstrução de uma das maiores mentiras políticas das últimas décadas no Brasil.
As palavras da historiadora Heloísa Starling, assessora da comissão, não deixam dúvidas. Segundo ela, a tortura foi “introduzida como padrão de repressão, enquanto técnica de interrogatório nos quartéis, a partir de 1964” e explodiu a partir de 1969, depois do Ato Institucional 5 (publicado no fim de 1968). A CNV identificou centros de detenção e tortura a partir de 1964 e verificou que tais violações não eram praticadas de forma pontual. Eram, sim “a base da matriz da repressão da ditadura".
Por anos, os admiradores da ditadura brasileira afirmaram que o recurso à tortura foi uma resposta à luta armada. Violar os direitos humanos de brasileiros seria, segundo esta versão, a única forma de evitar um “mal maior”, a implantação de um regime comunista no Brasil. A lógica é semelhante à adotada por quem apoia as torturas realizadas pela CIA na “guerra ao terror” dos Estados Unidos. Neste clima messiânico de combate ao “mal”, vale tudo e qualquer coisa para evita-lo, até mesmo abrir mão de valores democráticos e, em último caso, da própria democracia.
No caso do Brasil, o descalabro deste tipo de argumento é ainda mais agudo. Se o terrorismo contra interesses norte-americanos é real, o mesmo não se pode dizer da ameaça comunista por essas bandas.
Como escreveu o historiador Rodrigo Patto Sá Motta, o temor anticomunista no Brasil teve “papel preponderante no processo de arregimentação dos grupos adversários ao governo [Goulart], fornecendo o principal argumento que unificou os setores de oposição”. Os líderes do golpe realmente acreditavam na ameaça comunista, escreve Sá Motta, mas tinham uma “avaliação imprecisa da extensão” dela e, ainda assim, “se esforçaram para convencer o público de que os bárbaros estavam à porta”. Não é difícil entender como esta campanha, somada à lógica de que vale tudo para evitar o barbarismo (inclusive adotar os mesmos métodos dos bárbaros) culminou na prática da tortura.
A fantasia a respeito do “perigo vermelho” continua a grassar, como revela a ironia da comunidade do Facebook Golpe Comunista 2014 no Brasil, mas aqueles que tentam legitimar a prática da tortura diante da atuação dos grupos da luta armada talvez fiquem ao menos um pouco mais constrangidos.
Apesar do avanço, falta ao Brasil, ainda, desvendar outra mentira criada pela ditadura: a de que a Lei da Anistia é fruto de um “acordo político” entre governo e oposição. Criada para anistiar aqueles que combatiam a ditadura, a lei foi travestida de perdão eterno aos agentes estatais brasileiros que violaram direitos humanos da população brasileira. Tal mentira persiste apesar de a anistia ter sido aprovada apenas pela Arena (o MDB votou em peso contra a lei), e após grandes protestos contra ela. De forma vexatória, a falácia foi referendada pelos ministros do STF Eros Grau, Ellen Gracie, Cezar Peluso (já aposentados), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello em 2010. Enquanto esta mentira persistir, o Estado brasileiro continuará em dívida com sua população.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

A Lei que Cria o Criminoso

As ciências criminais puseram em evidência a relatividade do conceito de infração, que varia no tempo e no espaço, de tal modo que o que é ‘delituoso’ em um contexto é aceitável em outro. Conforme você tenha nascido num lugar ao invés do outro, ou numa determinada época e não em outra, você é passível – ou não – de ser encarcerado pelo que fez, ou pelo que.
Não há nada na NATUREZA do fato, na sua natureza INTRÍNSECA, que permita reconhecer se se trata ou não de um crime – ou de um delito. O que há em comum entre uma conduta agressiva no interior da família, um ato violento cometido no contexto anônimo das ruas, o arrombamento de uma residência, a fabricação de moeda falsa, o favorecimento pessoal, a receptação, uma tentativa de golpe de Estado etc.? 
Você não descobrirá QUALQUER denominador comum na definição de tais situações, nas motivações dos que nelas estão envolvidos, nas possibilidades de ações visualizáveis no que diz respeito à sua prevenção ou à tentativa de acabar com elas. A única coisa que tais situações têm em comum é uma ligação completamente artificial, ou seja, a competência FORMAL do sistema de justiça criminal para examiná-las. O fato de elas serem definidas como 'crimes' resulta de uma decisão humana modificável; O CONCEITO DE CRIME NÃO É OPERACIONAL. Um belo dia, o poder político para de caçar as bruxas e aí não existem mais bruxas.

Até 1975, na França, o marido podia fazer encarcerar sua mulher por adultério. Depois desse ano, uma lei que reformou o divórcio DESCRIMINALIZOU tal conduta e, daí em diante, a mulher adúltera não pôde mais ser processada perante um juiz criminal.

De um dia para o outro, o que era delito deixa de sê-lo e aquele que era considerado delinqüente se torna um homem honesto, ou, pelo menos, não tem mais que prestar contas à justiça penal. É a lei que diz onde está o crime; ‘É A LEI QUE CRIA O CRIMINOSO’.


LOUK HULSMAM, 1993, páginas 63 e 64, grifos no original.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Midia e Sistema Penal - Por Nilo Batista

Sabe-se hoje que a criminalização secundária – realizada seletivamente, e ainda assim na dependência de fatores aleatórios que, dentre outros, vão da iniciativa ou omissão da vítima em registrar o delito ao interesse
ou desinteresse da agência policial em investigá-lo – a criminalização secundária não passa de ser pífia amostragem, construída segundo o jogo dos estereótipos criminais e das vulnerabilidades sociais, do grande incognoscível da criminologia: a criminalidade real (ou seja, a totalidade dos fatos que poderiam subsumir-se na programação criminalizante primária, nas leis penais). Por isso mesmo se afirma que o poder criminalizante secundário é “pouco significativo no marco total do controle social”, e que a criminalização secundária “é quase um pretexto” para um “formidável controle configurador positivo da vida social, que em
nenhum momento passa pelas agências judiciais” ; a vigilância sobre a população. Detenções breves, esclarecimentos de identidade, observação das atividades, registros oficiais ou paralelos, “grampos” telefônicos – autorizados ou não –, acesso clandestino a informações sigilosas bancárias ou fiscais são alguns exemplos desse poder de vigilância que o sistema penal, mesmo paralela ou subterraneamente, exerce. O vigilantismo nasceu no capitalismo industrial, e devemos a Bentham sua formulação mais sincera e alucinada. O panóptico não era uma proposta restrita à penitenciária, mas estendia-se às fábricas, às escolas, aos asilos e hospitai. Inteiramente compatível com a idéia benthamiana de que os pobres também deveriam usar uniforme, o panóptico era o princípio básico de uma sociabilidade da vigilância muito cara ao empreendimento burguês-industrial. A prevenção extremada e invasiva deste modelo se inviabilizou espacialmente, na segunda metade do século XIX, com a modernização e o crescimento das cidades. Substituído, na vigilância do disperso exército de reserva da mãode-obra industrial, por um artefato “científico” do positivismo, a periculosidade pré delitual que poderia ativar um medida de segurança detentiva, o princípio hibernaria à espera das condições tecnológicas que lhe concederiam um segundo e glorioso ciclo. Nessa linha, Arlindo Machado pergunta: “o que são os modernos sistemas de vigilância
senão a atualização e a universalização do panóptico”?

Nilo Batista pag. 10 - Midia e Sistema Penal.

Manifestante foi Condenado ----- E ainda dizem que estamos em uma Democracia.

Na semana passada, Vieira foi transferido da cadeia pública de Japeri para o presídio de Bangu 5, no subúrbio da capital fluminense, onde deve cumprir 5 anos e 10 dias de prisão, em regime fechado, pela posse de duas garrafas de líquidos que, segundo a sentença, são considerados "aparato incendiário ou explosivo".
Vieira nega a posse dos objetos, descritos na sentença como coquetel molotov. "Não é justo", diz. Ele alega que não participava das manifestações. Na última quinta-feira, aceitou receber o Estado no Presídio Elizabeth Sá Rego, onde aguarda que advogados dedireitos humanos recorram da sentença do juiz Guilherme Schilling Duarte, proferida no dia 2.
"Não estava quebrando nada. Não estava tocando fogo em nada", diz Vieira na sala da escola da unidade do complexo prisional fluminense, que abriga mais de 20 mil detentos. No pavilhão no qual ele foi alojado havia, na quinta-feira, 908 presos.
Planejando aprender o ofício de garçom no programa de reinserção social de internos oferecido no Bangu 5, ele não se conforma com a sentença. "Estava chegando para dormir no casarão", conta.
O rapaz alega que na noite do dia 21 de junho havia chegado do trabalho para dormir na região da Lapa quando encontrou garrafas com detergente, fechadas, na entrada do prédio. A polícia reprimia uma manifestação que reunia, segundo o texto do processo, 300 mil pessoas "em prol das melhorias dos serviços públicos".
Vieira se emociona ao lembrar que foi chamado por policiais por estar com as garrafas nas mãos - naqueles dias havia manifestantes que levavam garrafas de vinagre para combater os efeitos do gás lacrimogêneo da PM e outros usavam os recipientes como bombas incendiárias.
O jovem diz que atravessou a rua para atender ao chamado dos policiais. A partir daí, segundo ele, foi preso, espancado, e levado para a delegacia. Não saiu mais da cadeia. Cinco meses depois, foi julgado como réu e preso. E pegou pena máxima para o artigo 16 (Lei 10.826/03).
Risco. Na sentença, o juiz Guilherme Schilling Duarte descreve o relato de policiais testemunhas da prisão. "O réu ora presente entrou naquela loja (o casarão) com uma mochila e em seguida saiu com dois frascos em suas mãos", diz o texto. E prossegue afirmando que "as garrafas encontradas com o réu tinham estopim no gargalo" e que "o incendiamento daqueles artefatos seria capaz de colocar em risco as demais pessoas".
O juiz prossegue: "Atente-se que o réu declarou uma versão pueril e inverossímil, no sentido de que teria encontrado as duas garrafas lacradas - uma (sic) segundo ele contendo ‘Pinho Sol’ e outra água sanitária". E fixa a sentença: pena de 4 anos e 10 dias. Em seguida, por considerar o rapaz "reincidente" - ele já havia sido preso por roubo, em 2006, o juiz acrescenta mais um ano de cadeia.
De acordo com o diretor do presídio de Bangu 5, Émerson Luís Neves Paiva, Vieira já era um conhecido. O rapaz cumpriu 1 ano e 8 meses de prisão por roubo.
"Ele é um sujeito tranquilo, não devia mais nada", conta o diretor. "A falha dele", segundo Paiva, foi não comparecer em juízo para assinar presença exigida quando o preso tem o benefício da liberdade condicional. "Mas ele não era um foragido."
Outras garrafas. No presídio, Vieira sustenta a versão segundo a qual as garrafas que carregava na hora da prisão não eram aquelas apresentadas pelos policiais. Sem receber visitas na cadeia, ele nem sabe se a família já foi avisada da condenação. Filho de família de baixa renda da Penha, na periferia do Rio, o jovem abandonou a escola na 5.ª série.
Sem profissão definida, vivendo como catador de latas e vendendo objetos usados, Vieira conta com uma redução da pena para recomeçar a trajetória interrompida numa noite de manifestações.
ONG pede nova perícia e pretende apelar da sentença
O advogado Felipe Coelho, da ONG Instituto de Defensores de Direitos Humanos (IDDH) do Rio, disse na sexta-feira que o primeiro recurso em defesa de Rafael Braga Vieira foi uma ação de embargo para preservar as provas do processo, que a sentença ordena que sejam destruídas. "Queremos fazer uma nova perícia. Depois, vamos entrar com a apelação da sentença", afirma o advogado. Para Coelho, Vieira está preso "porque é negro e pobre".
O advogado diz que o IDDH já encaminhou documento denunciando o caso a organismos internacionais de direitos humanos na ONU. Para Coelho, Vieira não tem engajamento político e não participou de movimento nenhum reivindicatório. "Ele é vítima de uma visão deturpada sobre moradores de rua no Rio. Se fosse branco, com condição social melhor, pensariam duas vezes antes de prender e condenar", diz o advogado.

"Rafael estava no lugar e na hora errados", diz a advogada Raphaela Lopes, também do IDDH. Os defensores tentarão argumentar, para revisão de decisão, que Vieira é um "preso político". 

Grande Mujica - Um dia teremos um Político Assim.

JOSÉ MUJICA (Presidente do Uruguay) sobre indicaçao para prémio nobel da Paz... Assim é que se fala !!!! Embrulha !!! “Estão loucos. Que prêmio da paz, nem prêmio de nada. Se me derem um premio desses seria uma honra para os humildes do Uruguai para conseguirem uns pesos a mais para fazer casinhas... no Uruguai temos muitas mulheres sozinhas com 4, 5 filhos porque os homens as abandonaram e lutamos para que possam ter um teto digno... Bom, para isso teria sentido. Mas a paz se leva dentro. E o prêmio eu já tenho. O prêmio está nas ruas do meu país. No abraço dos meus companheiros, nas casas humildes, nos bares, nas pessoas comuns. No meu país eu caminho pela rua e vou comer em qualquer bar sem essa parafernália de gente de Estado.”

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

QUEM É A DIREITA BRASILEIRA?

O sr. Reinaldo Azevedo, a quem injustamente referiu-se a ombudsman da Folha de S. Paulo como rottweiler do conservadorismo, continua a desmentir sua colega de redação. Qualquer comparação com uma raça canina tão forte e cheia de personalidade é realmente despropositada. Se o nobre animal lesse jornal, provavelmente se sentiria insultado. O colunista, tanto pelas posições que defende quanto por estilo, está mais para cachorrinho de madame.
Deu-nos mais uma prova, no dia 6 de dezembro, em artigo intitulado "Direita já!", de qual é o seu pedigree. A ideia básica é que falta, no Brasil, uma força política que tenha competitividade eleitoral e, abraçando claramente valores de direita, faça oposição ao governo. Ou que acredite na hipótese de se tornar dominante exatamente por defender esses valores. Ainda mais longe vai o santarrão do conservadorismo: o PT provavelmente continuará a governar porque não seria possível "candidatura de oposição sem valores de oposição".
O que Azevedo esconde do leitor, por ignorância ou má fé, são as razões pelas quais a direita brasileira atua disfarçada. Esse campo ideológico, afinal, esteve historicamente comprometido com a quebra da Constituição, o golpismo e a instituição de ditaduras. Seus valores de raiz são o autoritarismo, o racismo de índole escravocrata, o preconceito social, o falso moralismo e a submissão às nações que mandam no mundo. Vamos combinar que não é fácil conquistar apoios com essa carranca.
Não é de hoje que direitistas recorrem a truques de maquiagem para não serem reconhecidos. A mais comum dessas prestidigitações tem sido a de se enrolar em supostas bandeiras democráticas para cometer malfeitos. Exemplo célebre é o golpe militar de 1964, quando bateram nas portas dos quartéis e empurraram o país para uma longa noite de terror, em nome da liberdade e da democracia.
A ditadura dos generais foi o desfecho idealizado pela "direita democrática", depois que se viu sem chances de ganhar pelo voto e tomou o caminho da conspiração. O suicídio de Getúlio Vargas sustou a intentona por dez anos, mas os ídolos de Azevedo estavam à espreita para dar o bote. As provas são abundantes: estão presentes não apenas nos discursos de personalidades da "direita democrática" de antanho, mas também nas páginas dos jornalões da época, que clamavam pela ruptura constitucional e a derrubada do presidente João Goulart.
Algumas dissidências desse setor, a bem da verdade, tentaram se reconciliar com o campo antiditadura, depois de largados na estrada pelos generais ou frustrados com sua truculência. A maioria dos azevedinhos daquele período histórico, no entanto, seguiu de braços dados com a tortura e a repressão. Eram ativistas ou simpatizantes do partido da morte. Batiam continência como braço civil de um sistema talhado para defender os interesses das grandes corporações, impedindo a organização dos trabalhadores e massacrando os partidos de esquerda.
O ocaso do regime militar trouxe-lhes isolamento e desgaste. A direita pró-golpe, mesmo transmutada em partidos que juravam compromisso com a democracia reestabelecida, não teve forças para forjar uma candidatura orgânica nas eleições presidenciais de 1989. Acabaram apoiando Fernando Collor, um aventureiro de viés bonapartista, para enfrentar o risco representado por Lula ou Brizola. O resto da história é conhecido.
Depois deste novo fracasso, as forças reacionárias ficaram desmoralizadas e sem chão. Trataram, em desabalada carreira, de aderir a algum pastiche que lhes permitisse sobrevida, afastando-se o quanto podiam da herança ditatorial que lhes marcava a carne. Viram-se forçadas a buscar, entre as correntes de trajetória democrática, uma costela a partir da qual pudessem se reinventar. Encontraram no PSDB, capturado pela burguesia rentista, o instrumento de sua modernização e o novo organizador do bloco conservador.
A mágica acabou, porém, quando o PT chegou ao Planalto, deslocando para a esquerda boa parte do eleitorado que antes era seduzido pelo conservadorismo. Esse foi o resultado da adoção de reformas que modificaram e universalizaram providências antes circunscritas a tímidas medidas compensatórias, como parte de um projeto que permitiu a ascensão econômico-social da maioria pobre do país. Tais conquistas tingiram de cores fúnebres, na memória popular, o modelo privatista e excludente sustentado pelo tucanato.
Enquanto a direita republicana tratava desesperadamente de estabelecer vínculos entre o sucesso do governo petista e eventuais políticas do período administrativo anterior, evitando reivindicar seu próprio programa, outro setor deu-se conta que, sem diferenciação clara de projetos, seria muito difícil reconquistar maioria na sociedade e romper a dinâmica estabelecida pela vitória de Lula em 2002.
Não haveria saída, contra o petismo, sem promover a mobilização político-ideológica das camadas médias a partir de seus ímpetos mais entranhadamente individualistas, preconceituosos e antipopulares. Ao contrário de uma tática que encurtasse espaços entre os dois polos que definem a disputa nacional, o correto seria clarificar e radicalizar o confronto.
As legendas eleitorais do conservadorismo titubeiam a fazer dessa fórmula seu modus operandi, mas os meios tradicionais de comunicação passaram a estar infestados por gente como Azevedo e outros profetas do passado. A matilha não tem votos para bancar nas urnas uma alternativa à sua imagem e semelhança, é verdade. Seria um erro, no entanto, subestimar-lhe a audiência e o papel de vanguarda do atraso que atualmente exerce nas fileiras oposicionistas.
Até porque conta com uma fragilidade da própria estratégia petista, de melhorar a vida do povo através da ampliação de direitos e do consumo, mas atenuando ao máximo o enfrentamento de valores e o esforço para modificar as estruturas político-ideológicas construídas pela oligarquia, especialmente os meios massivos de comunicação. O PT logrou formar maioria eleitoral a partir dos avanços concretos, mas não impulsionou qualquer iniciativa mais ampla para estabelecer hegemonia cultural e ideológica.
Seria persistir neste equívoco não dar o devido combate ao conteúdo programático do discurso azevedista. Sob o rótulo de "direita democrática", o que respira é uma concepção liberal-fascista, forjada na comunhão das ditaduras chilena e argentina com a escola de Chicago e os seguidores do economista austríaco Ludwig Von Mises.
O velho fascismo, que trazia para dentro do Estado as operações dos conglomerados capitalistas, tornando-os parasitas econômicos da centralização política, efetivamente caducou como resposta aos próprios interesses grão-burgueses. Entre outros motivos, porque retinha parte ponderável da taxa de lucro para o financiamento do aparato governamental.
A combinação entre ultra-liberalismo e autoritarismo converteu-se em um modelo mais palatável entre as elites. O Estado assumia as tarefas de repressão e criminalização das lutas sociais, na sua forma mais perversa e violenta, soltando as amarras legais e sociais que regulavam o desenvolvimento dos negócios em âmbito privado. Não eram à toa os laços afetuosos que uniam Margaret Thatcher e Ronald Reagan ao fascista Pinochet. O neoconservadorismo se trata, afinal, do liberal-fascismo sem musculatura ou necessidade de realizar seu projeto histórico até o talo.
Claro que o ladrar de Azevedo e seus parceiros não é capaz, nos dias que correm, de ameaçar a estrutura democrática do país. Mas choca o ovo da serpente pelas ideias e valores que representa. A melhor vacina para a defesa da democracia, contudo, como dizem os gaúchos, é manter a canalha segura pelo gasganete. Os latidos dos cachorrinhos de madame devem ser repelidos, antes que se sintam à vontade para morder.
Breno Altman é jornalista, diretor editorial do site Opera Mundi e da revista Samuel.